TRF1 - 1018600-93.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de NATALINA DOS SANTOS BALIEIRO BATISTA em 19/12/2023 23:59.
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21/11/2023 18:39
Juntada de manifestação
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20/11/2023 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018600-93.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NATALINA DOS SANTOS BALIEIRO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLENE ALMEIDA DOS SANTOS - AP671 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO POR INÉRCIA.
SENTENÇA – TIPO C Cuidam os autos de Ação sob Procedimento Comum com Pedido Liminar ajuizada por NATALINA DOS SANTOS BALIEIRO BATISTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a imposição de obrigação de fazer consistente na revisão do contrato bancário de financiamento, com a exclusão liminar do contrato de empréstimo pactuado entre a autora e a ré o imóvel residencial descrito no negócio de empréstimo mutuo de dinheiro condicionado com obrigações e alienação fiduciária, determinando que a ré se abstenha da prática de consolidação ou qualquer ato de expropriação, esbulho ou turbação no imóvel acima descrito, até final decisão do feito.
Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Pela decisão id. 1789760058, determinou-se a retificação do valor da causa para R$ 105.269,08, bem como que a parte autora colacionasse aos autos o instrumento contratual cujas cláusulas pretende revisar, porque documento essencial para o deslinde da presente demanda, no prazo de até quinze dias, sob pena de indeferimento.
Também determinou-se o recolhimento das custas processuais correspondentes, no prazo de até quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimada, a parte autora cumpriu parcialmente as determinações supra.
Intimada nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC, persistiu a inércia. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Vertendo análise sobre os autos, infere-se que, tendo a parte autora sido regularmente intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, manteve-se silente, deixando escoar o prazo assinalado sem qualquer providência, especial circunstância a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.
ISSO POSTO, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Sem custas nem honorários, eis que não triangularizada a relação processual pela citação válida.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
16/11/2023 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2023 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2023 11:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/11/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 01:20
Decorrido prazo de NATALINA DOS SANTOS BALIEIRO BATISTA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:33
Juntada de manifestação
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24/10/2023 01:46
Decorrido prazo de NATALINA DOS SANTOS BALIEIRO BATISTA em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
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04/10/2023 00:25
Decorrido prazo de NATALINA DOS SANTOS BALIEIRO BATISTA em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:21
Decorrido prazo de NATALINA DOS SANTOS BALIEIRO BATISTA em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:01
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1018600-93.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NATALINA DOS SANTOS BALIEIRO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLENE ALMEIDA DOS SANTOS - AP671 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
REVISÃO DE MÚTUO HABITACIONAL.
EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
APRECIAÇÃO DA LIMINAR APÓS DEFESA.
DECISÃO Anote-se a prioridade na tramitação, considerando-se que parte autora possui a idade de 63 anos.
Ratifico a decisão id. 1681736468.
Retifique-se o registro e a autuação do feito, de modo a fazer constar como valor da causa R$ 105.269,08.
Adotadas as providências acima, deverá a parte autora colacionar aos autos o instrumento contratual cujas cláusulas pretende revisar, porque documento essencial para o deslinde da presente demanda, no prazo de até QUINZE dias, sob pena de indeferimento.
Não só isso.
Considerando que a petição inicial não contempla pedido de gratuidade de justiça, tampouco traz documento hábil que permita aferir eventual hipossuficiência econômica da parte autora, deverá a mesma promover o recolhimento das custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de até QUINZE dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpridas as determinações contidas nos dois últimos parágrafos acima, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o estabelecimento do contraditório, determinando, desde já, a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo de até QUINZE dias, oportunidade em que deverá especificar eventuais provas que pretenda produzir, esclarecendo a respectiva finalidade, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
31/08/2023 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2023 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2023 09:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2023 02:40
Decorrido prazo de NATALINA DOS SANTOS BALIEIRO BATISTA em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:30
Juntada de manifestação
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28/06/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2023 17:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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22/06/2023 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2023 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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