TRF1 - 1004979-98.2021.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1004979-98.2021.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1004979-98.2021.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: CECILIA COELHO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1004979-98.2021.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: CECILIA COELHO DE SOUSA DECISÃO Recebida a inicial e citada a parte executada, foi realizada, sem êxito, a busca de ativos por meio do sistema Sisbajud.
Frustrada a medida, fica caracterizada a presunção relativa de insolvência do executado[1] e dispensado o uso automático das demais ferramentas de pesquisa por parte deste juízo, ao qual cumpre direcionar sua reduzida força de trabalho às execuções viáveis, cabendo ao exequente, como há muito ocorre no meio extrajudicial de recuperação de créditos, proceder à análise do custo-benefício da sua pretensão judicial e, uma vez afirmada, indicar, a partir de pesquisa própria, os bens do executado passíveis de constrição.
Por conseguinte, suspenda-se o processo por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, enquanto a parte exequente procede às diligências necessárias para a localização do devedor e/ou de seus bens penhoráveis.
Não havendo a localização, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80.
Sem manifestação no prazo de 5 (cinco) anos, intime-se a parte exequente, em face do disposto no §4º do supracitado artigo.
Intimem-se.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) [1] A prática judicial tem demonstrado a ordinária ineficácia do uso das ferramentas RENAJUD, INFOJUD e CNIB contra pessoas que não possuem quaisquer valores no sistema financeiro regular, uma vez que tal circunstância prenuncia a ausência de patrimônio penhorável em seu nome. -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1004979-98.2021.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: CECILIA COELHO DE SOUSA DECISÃO Recebida a inicial e citada a parte executada, foi realizada, sem êxito, a busca de ativos por meio do sistema Sisbajud.
Frustrada a medida, fica caracterizada a presunção relativa de insolvência do executado[1] e dispensado o uso automático das demais ferramentas de pesquisa por parte deste juízo, ao qual cumpre direcionar sua reduzida força de trabalho às execuções viáveis, cabendo ao exequente, como há muito ocorre no meio extrajudicial de recuperação de créditos, proceder à análise do custo-benefício da sua pretensão judicial e, uma vez afirmada, indicar, a partir de pesquisa própria, os bens do executado passíveis de constrição.
Por conseguinte, suspenda-se o processo por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, enquanto a parte exequente procede às diligências necessárias para a localização do devedor e/ou de seus bens penhoráveis.
Não havendo a localização, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80.
Sem manifestação no prazo de 5 (cinco) anos, intime-se a parte exequente, em face do disposto no §4º do supracitado artigo.
Intimem-se.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) [1] A prática judicial tem demonstrado a ordinária ineficácia do uso das ferramentas RENAJUD, INFOJUD e CNIB contra pessoas que não possuem quaisquer valores no sistema financeiro regular, uma vez que tal circunstância prenuncia a ausência de patrimônio penhorável em seu nome. -
14/02/2023 11:11
Conclusos para decisão
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03/02/2023 11:16
Juntada de manifestação
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18/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
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18/01/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 11:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/12/2022 06:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 12:01
Outras Decisões
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21/10/2022 15:41
Conclusos para decisão
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19/10/2022 00:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 11:18
Juntada de manifestação
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21/09/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 01:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI em 22/08/2022 23:59.
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15/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2022 14:44
Juntada de diligência
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02/05/2022 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 18:16
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
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12/11/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 14:48
Conclusos para despacho
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06/10/2021 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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06/10/2021 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2021 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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