TRF1 - 1063258-78.2023.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 11:47
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 16:25
Decorrido prazo de MARIA ILMA DE SOUZA PENA em 31/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:02
Decorrido prazo de MARIA ILMA DE SOUZA PENA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:56
Juntada de Informações prestadas
-
31/08/2023 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063258-78.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ILMA DE SOUZA PENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do INSS, objetivando análise de objeto administrativo estagnado desde 2022.
A autoridade coatora deixou de se manifestar.
MPF se manifestou pela concessão da ordem de segurança.
Após, vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Princípio da Legalidade e Prazo Legal de Conclusão de Julgamentos Administrativos: O princípio da legalidade é um dos pilares do direito administrativo, estabelecendo que a Administração Pública deve pautar suas ações estritamente dentro dos limites previstos em lei.
No caso em apreço, observa-se que o procedimento administrativo em questão encontra-se em análise há um período significativo de tempo, extrapolando o prazo legal estabelecido para sua conclusão.
O prazo legal para a conclusão de julgamentos administrativos tem a finalidade de garantir a celeridade e a eficiência da Administração Pública, assegurando aos administrados o direito de verem suas demandas analisadas dentro de um prazo razoável.
Nesse sentido, a demora injustificada na conclusão do procedimento administrativo viola o princípio da legalidade, bem como o direito líquido e certo do impetrante de ter seu caso devidamente apreciado no prazo estipulado por lei.
Princípio da Moralidade Administrativa e sua Violação com a Demora: O princípio da moralidade administrativa impõe à Administração Pública o dever de pautar suas ações de acordo com os valores éticos e morais da sociedade.
No presente caso, a demora excessiva na análise do procedimento administrativo configura uma clara violação desse princípio.
A demora injustificada na conclusão do processo administrativo não apenas causa prejuízo ao impetrante, que fica privado da solução de sua demanda, mas também contraria a eficiência e a moralidade na Administração Pública.
A morosidade no trâmite processual administrativo afeta a confiança dos administrados no sistema, gerando descrédito e prejudicando a imagem da instituição.
Eficiência Administrativa: A eficiência é um dos princípios basilares da Administração Pública, estabelecendo que os atos administrativos devem ser realizados de forma célere, econômica e com qualidade.
No caso em análise, a demora injustificada na conclusão do procedimento administrativo contraria diretamente o princípio da eficiência, pois a inércia da Administração Pública em analisar o caso demonstra falta de organização e planejamento, acarretando prejuízos aos administrados. 4.Possibilidade de Controle Judicial dos Atos Administrativos: Por fim, destaca-se a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos, conforme estabelecido pelo princípio da judicialidade ou da jurisdicionalização da Administração Pública.
Esse princípio permite que o Poder Judiciário exerça o controle sobre os atos administrativos, verificando sua legalidade, legitimidade e conformidade com os princípios constitucionais.
No caso em questão, a demora injustificada na análise do procedimento administrativo viola os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, mencionados anteriormente.
Diante dessa situação, é cabível e necessário o controle judicial para assegurar a devida apreciação do caso pelo Poder Judiciário, a fim de garantir a observância dos direitos do impetrante e a correção das eventuais ilegalidades praticadas pela autoridade impetrada.
Dessa forma, considerando os fundamentos expostos acima, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da segurança pleiteada.
Incabível o pagamento de verbas retroativas em mandado de segurança, como iterativa jurisprudência dos tribunais superiores, não podendo prosperar o pedido de pagamento.
Assim, CONCEDO a segurança pretendida, para determinar o julgamento do pedido administrativo da parte impetrante no prazo máximo de 90 dias.
Considerando o princípio da causalidade, e que se impõe a sucumbência ao vencido, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas judiciais.
Todavia, considerando o disposto na Lei Federal 8.620/93, AFASTO sua aplicação, em decorrência de isenção legal à autarquia.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do NCPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
29/08/2023 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2023 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2023 16:18
Concedida a Segurança a MARIA ILMA DE SOUZA PENA - CPF: *05.***.*71-49 (IMPETRANTE)
-
22/08/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 13:20
Juntada de parecer
-
16/08/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 01:31
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 10:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/07/2023 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 09:08
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2023 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
-
29/06/2023 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/06/2023 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1087042-84.2023.4.01.3400
Rogerio Simonetti Marinho
Uniao Federal
Advogado: Marcelo Luiz Avila de Bessa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 17:59
Processo nº 1003106-64.2023.4.01.3400
Vanessa Jose de Oliveira Amorim
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Henrique Rabelo Madureira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2023 21:09
Processo nº 1001235-76.2022.4.01.3903
Antonia Maria Alves Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adrianny Silva Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2022 23:19
Processo nº 1053542-52.2022.4.01.3500
Estado de Goias
Miguel Agusto Souza de Melo
Advogado: Andreia Regina de Souza Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2022 10:25
Processo nº 1053542-52.2022.4.01.3500
Procuradoria Geral do Municipio de Goian...
Procuradoria Geral do Municipio de Goian...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2023 14:00