TRF1 - 1087042-84.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/06/2025 18:22
Juntada de Informação
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16/05/2024 17:10
Juntada de contrarrazões
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08/05/2024 00:21
Decorrido prazo de BNDES em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:14
Juntada de apelação
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26/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ANIELLE FRANCISCO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 15:37
Expedição de Intimação.
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04/04/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 02:44
Decorrido prazo de BNDES em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:01
Decorrido prazo de ANIELLE FRANCISCO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:42
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2024 16:45
Juntada de impugnação aos embargos
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31/01/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2024 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 18:43
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2023 08:00
Decorrido prazo de BNDES em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ANIELLE FRANCISCO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ANIELLE FRANCISCO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 19:02
Juntada de embargos de declaração
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ROGERIO SIMONETTI MARINHO em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:10
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 21:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/11/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1087042-84.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: ROGERIO SIMONETTI MARINHO REU: BNDES, ANIELLE FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação popular, com pedido de provimento liminar, proposta pelo cidadão Rogério Simonetti Marinho (Senador da República) em face de Anielle Francisco SIlva (Ministra de Estado da Igualdade Racial) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, objetivando, em síntese, a anulação da indicação da 1ª requerida para o conselho de administração da empresa Tupy S.A.
Alega o autor, em abono à sua pretensão, que a aludida indicação não está em conformidade com a Lei n. 13.303/2016, assim como Resolução CA-BNDES nº 01/2023, não tendo a indicada atendido todos os requisitos estabelecidos na legislação de regência, notadamente no que concerne à experiência profissional.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Foi determinada manifestação prévia da parte requerida acerca dos termos da tutela de urgência postulada.
Em resposta, a União suscita sua ilegitimidade, bem como a inadequação da via eleita e da peça exordial, Id. 1810333168.
Por sua vez, o BNDES alega a necessidade de integrar o BNDES-PAR no feito, assim como a higidez do ato ora impugnado, Id. 1809460683.
Decisão Id. 1877904654 deferiu a exclusão da União da demanda, assim como determinou a restruturação do polo passivo da ação.
Emenda à inicial apresentada pela parte autora, Id. 1892389180.
Manifestação preliminar acostada aos autos pela primeira requerida, Id. 1883613653, na qual pelo indeferimento da tutela de urgência. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a emenda à petição inicial apresentada pela parte autora.
Destaco, todavia, que é caso de indeferimento liminar da presente ação popular, por inadequação do polo passivo.
Como se sabe, nos termos do art. 5.º, inciso LXXIII, da Carta Constitucional de 1988, a ação popular é um dos instrumentos de participação política do cidadão na gestão governamental que se circunscreve à invalidação de atos ou contratos que estejam maculados pelo vício da lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico ou cultural.
Conferindo exegese ao dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a Ação Popular, como regulada pela Lei nº 4.717, de 29.06.1965, visa à declaração de nulidade ou à anulação de atos administrativos, quando lesivos ao patrimônio público, como dispõem seus artigos 1º, 2º e 4º.
Mas não é preciso esperar que os atos lesivos ocorram e produzam todos os seus efeitos, para que, só então, ela seja proposta" (cf.
AO 506-QO/AC, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 04/12/1998).
Na concreta situação dos autos, a leitura atenta da peça exordial revela que o objeto da presente demanda é a declaração de nulidade da indicação da 1ª requerida para o conselho de administração da empresa Tupy S.A.
Ocorre que, conforme ata de fato relevante anexado a este caderno processual, Id. 1791790554, o referido ato de indicação foi levado a efeito pela Companhia BNDES Participações S.A. – BNDESPAR, pessoa jurídica autônoma, em que pese se caracterizar como subsidiária integral do segundo requerido.
Com efeito, é indene de dúvidas que o BNDESPAR responde de modo direto e exclusivo pelos seus atos de gestão empresarial, até porque não foi descrita na petição inicial nenhuma conduta a imputar, omissa ou comissivamente, responsabilidade do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social pelo ato aqui submetido a escrutínio judicial. É dizer, o ato de indicação de novos integrantes de conselhos de administração para as companhias em relação às quais o BNDESPAR possui tal prerrogativa constitui um de seus objetos sociais, nos termos do seu estatuto, de modo que não visualizo pertinência subjetiva na manutenção do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social no polo passivo desta ação.
No particular, ainda que convidada a promover a restruturação do polo passivo desta demanda, Id. 1877904654, a parte autora deixou de arrolar o BNDESPAR como parte ré, quando da apresentação de emenda à petição inicial, o que denota a inviabilidade de processamento e julgamento deste feito.
A correta estruturação do polo passivo constitui elemento de grande importância, não só para viabilizar o pleno exercício dos postulados do contraditório e do devido processo legal, como também para garantir efetividade aos comandos judiciais por ventura prolatados no curso do feito.
Destaco, em obter dictum, que mesmo que a parte autora houvesse, no modo e tempo devidos, incluído o BNDESPAR no polo passivo desta ação, ainda assim não se poderia ter o regular curso deste feito neste ramo da justiça comum.
Explico.
Nos termos do art. 109 da Constituição Federal, o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.
Ausente interesse da União Federal e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES no presente feito, e considerada a natureza jurídica do BNDESPAR, sociedade por ações regida pela Lei n. 6.404/1976, não visualizo contexto processual a garantir a tramitação deste feito na Justiça Federal.
Sobre o ponto, trago à colação os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
BNDESPAR.
ALIENAÇÃO DA AÇÕES DE EMPRESA - DIREITO DE AQUISIÇÃO.
BNDES - LEGITIMIDADE. 1.
O BNDES é parte ilegítima para ação que discute o direito de compra de ações que teriam sido oferecidas pela BNDESPAR, com o qual não se confunde. 2.
Restando na lide apenas empresa privada e a BNDESPAR, que é sociedade de economia mista, desaparece a competência da Justiça Federal.
Precedente c.
STJ. 3.
Incompetência absoluta declarada de ofício para anular a sentença e declinar do julgamento para a Justiça Estadual da Bahia. 4.
Apelação prejudicada . (TRF1 - AC 0013717-45.1999.4.01.3300, Rel.
JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI, 5ª Turma, DJ 27/07/2007) * * * Conflito negativo de competência.
Justiça Estadual.
Justiça Federal.
Subsidiária de empresa pública federal. 1.
A autora da ação não é empresa pública federal, não estando incluída no rol descrito no art. 109, I, da Constituição Federal.
Sendo assim, de primeira ordem, fica afastada a competência do Juízo Federal para o julgamento. 2.
Não consta destes autos que o BNDES, empresa pública federal, tenha manifestado interesse na ação, sendo certo que o simples fato de ser a autora subsidiária de empresa pública federal não determina a competência da Justiça Federal, face a ausência de previsão legal nesse sentido.
Da decisão proferida pelo Juízo Federal não consta qualquer alusão a possível interesse do BNDES, empresa pública, no feito, limitando-se a afirmar que a BNDESPAR S/A é empresa privada submetida a mesma legislação societária das demais empresas privadas que exploram atividade econômica com fins lucrativos. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 42ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ (STJ - CC: 30551 RJ 2000/0105850-9, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 22/02/2001, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 07.05.2001 p. 127 JBCC vol. 191 p. 173) Esse o quadro, diante do equívoco na estruturação do polo passivo, é o caso de indeferimento da petição inicial.
Dispositivo À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Isso com apoio no art. 485, incisos I e VI, do CPC/2015, c/c o art. 5.º, inciso LXXIII, da Carta Magna e art. 1.º, § 1.º, da Lei de Ação Popular.
Sem custas e honorários advocatícios (CF/88, art. 5.º, inciso LXXIII; Lei 9.289/96, art. 4.º, inciso IV).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (Lei 4.717/65, art. 19).
Publique-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal (Lei 4.717/65, art. 19, § 2.º).
Cumpram-se Brasília/DF, 13 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/11/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2023 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2023 16:22
Indeferida a petição inicial
-
08/11/2023 12:22
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 11:15
Juntada de emenda à inicial
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26/10/2023 21:49
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
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22/09/2023 08:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:24
Decorrido prazo de BNDES em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:11
Decorrido prazo de ANIELLE FRANCISCO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:58
Juntada de manifestação
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14/09/2023 10:36
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2023 01:04
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1087042-84.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: ROGERIO SIMONETTI MARINHO REU: UNIAO FEDERAL, BNDES, ANIELLE FRANCISCO DA SILVA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Manifeste-se o órgão de representação judicial da União Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela de urgência postulado na petição inicial, nos termos em que requerido na petição Id. 1792233091.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
04/09/2023 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2023 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 18:47
Conclusos para decisão
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01/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
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01/09/2023 18:11
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/09/2023 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2023 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Impugnação aos Embargos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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