TRF1 - 1000218-52.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
03/06/2024 09:09
Juntada de Informação
-
16/05/2024 15:36
Juntada de Informações prestadas
-
13/05/2024 16:46
Juntada de Informações prestadas
-
23/04/2024 10:49
Juntada de Informações prestadas
-
26/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2024 14:49
Juntada de Informações prestadas
-
04/03/2024 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2024 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2024 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 09:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/01/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
26/12/2023 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2023 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 02:02
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ/AP em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:28
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ/AP em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:22
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2023 00:29
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:09
Juntada de embargos de declaração
-
04/09/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/09/2023 08:01
Juntada de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000218-52.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ATACADAO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA BONELLA MAZZEI - SP384790 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO EXCEDIDO.
REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONCEDIDA PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO ATACADAO S.A. impetrou a presente ação de mandado de segurança individual em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ e ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- CRPS, objetivando que este juízo determine "a remessa do recurso administrativo (protocolado em 29/08/2022, referente ao benefício nº 638.035.657-0, da colaboradora/empregada SULAMITA SAMPAIO DE SOUZA – CPF nº *25.***.*20-60) para o Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como a respectiva distribuição para uma das Juntas de Recursos e o seu consequente julgamento e conclusão".
Narra a petição inicial, em síntese que: a) "é empregador da segurada SULAMITA SAMPAIO DE SOUZA (CPF: *25.***.*20-60), admitida junto ao ATACADÃO S/A (na filial Macapá - CNPJ nº 75.***.***/0255-27), no dia 21/07/2020, para exercer o cargo de Operadora de Caixa"; b) "em 08/02/2022, a segurada SULAMITA SAMPAIO DE SOUZA requereu, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio – doença), o qual foi concedido à título acidentário- nexo profissional (NB 638.035.657-0)"; c) "todavia, ciente de que a incapacidade que gerou a concessão do benefício nº 638.035.657-0 não possui nexo com o trabalho exercido pelo seu colaborador/empregado, o Impetrante protocolou, em 29/08/2022, perante a respectiva agência do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do artigo 4º, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/08, recurso administrativo"; d) "ocorre que até o presente momento- ou seja, 04 MESES após o protocolo do respectivo recurso -, ainda não houve a sua remessa para o Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como a respectiva distribuição para uma das Juntas de Recursos e, consequentemente, o devido julgamento"; e) "verifica-se, inclusive, que a defesa supramencionada sequer foi incluída no sistema do INSS Digital da presente subscritora e patrona do Impetrante, em violação aos termos da Portaria DIRBEN/INSS nº 982/2022"; Instruiu o pedido com os documentos tendentes à comprovação do quanto alegado.
Comprovante de recolhimento de custas em Id 1448281867.
Sentença extintiva do feito por não cumprimento de diligência a cargo da parte impetrante em Id 1519807873.
Embargos de declaração opostos pela impetrante em Id 1531004367, acolhidos por meio da decisão de Id 1600044862 para anular a sentença extintiva e determinar o seguimento do feito.
Manifestação do Ministério Público Federal em Id 1602486398, dando ciência da tramitação do feito.
Em petição de Id 1624939854, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL requereu seu ingresso no feito.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora ao argumento que "a perícia médica federal está completamente desvinculada dos quadros do INSS, pertencendo atualmente à estrutura da União Federal".
No mérito, aduziu que "caso a conclusão do processo administrativo esteja pendente em razão de decisão a ser proferida pela Junta de Recursos da Previdência Social ou pelo CRPS, desde logo, argui o INSS a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo do presente writ, que deveria ser voltado contra o Presidente da Junta de Recursos da Previdência Social ou contra o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social", bem como a inexistência de direito líquido e certo.
Ambas as autoridades impetradas não apresentaram manifestação no feito, apesar de notificadas para tanto. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da ilegitimidade passiva arguida pelo INSS Nas ações de mandado de segurança tem legitimidade passiva a autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou com poderes para determinar sua ocorrência.
Da análise detida dos autos, extrai-se que o protocolo do recurso se deu na Agência do INSS localizada na Rua Leopoldo Machado, nº 2529, Macapá-AP, de sorte que, nos termos da Portaria nº 982, de 22 de fevereiro de 2022, da lavra do próprio instituto, cabe à unidade administrativa da autarquia recepcionar e criar a tarefa de "Solicitar Contestação de NTEP".
Portanto, não subsiste o argumento que "nos termos da Lei n. 13.846/2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social passou a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência, vinculado à União, e não ao INSS, a autoridade apontada como coatora é ilegítima para figurar na presente demanda", uma vez que o objeto da ação é o prazo para análise do recurso administrativo, não o próprio parecer médico.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida. 2.
Do mérito.
Postula a parte impetrante, com supedâneo no art. 49 da Lei Federal nº 9.784/99, a apreciação de seu requerimento, porquanto já decorrido prazo legal para sua análise.
Nesse sentido, o presente mandado de segurança trata da alegada ilegalidade existente na condução do processo administrativo, sobre o qual a impetrante atribui a ocorrência de morosidade injustificada e ilegal.
A duração razoável do processo está consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental do indivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC nº 45/2004, a qual acrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No âmbito do processo administrativo, a duração razoável do processo é princípio que serve de vetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade, de modo a não tornar o texto constitucional letra morta, quanto para a própria Administração Pública que, quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Com efeito, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
Insta salientar, outrossim, que apesar de não haver uma lei específica que regule o processo administrativo previdenciário, suas bases estão presentes em diversas leis e normas, das quais a principal é a Lei Federal nº 9.784/1999, por ser a lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O diploma legal em comento estabelece os prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Verifica-se, portanto, que a Lei Federal nº 9.784/1999 estabelece prazos razoáveis, a fim de evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa.
No caso dos autos, a parte impetrante comprovou que remeteu o recurso administrativo que deseja ver apreciado à Agência da Previdência Social Macapá e que este foi recebido pela autarquia em 05/09/2022, conforme se extrai do aviso de recebimento de Id 1448021372 (pág. 2).
Observe-se: Desse modo, cabe ao INSS, nos termos de sua Portaria nº 982, de 22 de fevereiro de 2022, recepcionar a documentação e adotar as providências pertinentes para a criação da tarefa de "Solicitar Contestação de NTEP".
Vejamos: Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos para o atendimento presencial nas Agências da Previdência Social - APS do INSS, de forma a garantir uniformidade nos fluxos e nas orientações a serem prestadas ao público em geral. (...) Art. 19.
Para possibilitar o atendimento presencial nas APS relativo às solicitações de alta complexidade que não estão disponíveis nos canais remotos ou por meio de agendamento próprio, o interessado deverá agendar o serviço "Atendimento Específico", por meio da Central 135 ou, excepcionalmente, nas APS, nos seguintes casos: (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1027 DE 28/06/2022). (...) § 4º Os pedidos de Contestação de NTEP que forem encaminhados por correspondência para as APS deverão ser recepcionados pela APS e adotadas as providências necessárias para criação da tarefa de "Solicitar Contestação de NTEP".
Daí dessume-se, que não há dúvidas de ter o INSS tomado conhecimento da documentação encaminhada pela empresa, apesar disso, oportunizado para esclarecer se analisou o pleito ou mesmo se remeteu o questionamento a uma das Juntas de Recurso, nada disse.
Impõe-se, portanto, reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão da análise do seu recurso administrativo, porquanto não pairam dúvidas acerca do descumprimento de prazo razoável para resposta administrativa, tendo em vista que os documentos foram recepcionados pelo INSS em 05/09/2022 e, até o momento, decorridos mais de onze meses, a autarquia não demonstrou ter sequer criado a tarefa correspondente em sua plataforma digital.
Desse modo, por ter violado o princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do recurso administrativo da parte impetrante, que fixo em 30 (trinta) dias, por entender proporcional e adequado ao caso em questão.
De outro lado, não há no feito qualquer comprovação de mora do Conselho de Recursos do Seguro Social- CRSS, isso porque não restou demonstrado que a documentação colacionada pela impetrante foi remetida àquele conselho.
Assim, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante da apresentação de elementos que evidenciam liminarmente a violação a direito líquido e certo, DEFIRO E CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA para DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que proceda, no prazo de até 30 (trinta) dias, à análise do recurso administrativo interposto pela parte impetrante (Id 1448021370), datado de 05/09/2022, que questiona o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) vinculado ao benefício nº 638.035.657-0, da empregada SULAMITA SAMPAIO DE SOUZA (CPF nº *25.***.*20-60), remetendo-o, se for o caso, ao Conselho de Recursos do Seguro Social- CRSS, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais, a ser revertida em benefício da parte impetrante, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Inclua-se a UNIÃO no feito, considerando que o Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social integra o polo passivo da lide.
Defiro o ingresso do INSS no feito, conforme requerido em Id 1624939854.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
29/08/2023 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2023 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2023 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2023 16:19
Concedida em parte a Segurança a ATACADAO S.A. - CNPJ: 75.***.***/0001-09 (IMPETRANTE).
-
22/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 00:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:21
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 31/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:12
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ/AP em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:41
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 13:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/05/2023 12:54
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2023 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 01:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 19:52
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2023 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2023 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2023 00:42
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 14:04
Juntada de embargos de declaração
-
10/03/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 01:41
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2023 01:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/03/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
04/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
09/01/2023 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/01/2023 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2023 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 1000218-52.2023.4.01.3100
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Uniao Federal
Advogado: Fernanda Bonella Mazzei
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