TRF1 - 0015628-87.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Passivo
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07/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015628-87.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015628-87.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - FPDF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO PAIVA DA FONSECA - DF18470-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015628-87.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) de sentença (ID 79909752) que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela União objetivando desconstituir o crédito tributário relativo à Taxa de Limpeza Pública – TLP cobrada pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
O apelante (UNIÃO) alega, em suas razões (ID 79909765), que: (...) não houve a comprovação da regular notificação do contribuinte a respeito do lançamento do tributo. (...) o Pretório Excelso já uniformizou seu entendimento a respeito da inconstitucionalidade dessa taxa, por ter ela por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte.
Apesar de intimado, o apelado DISTRITO FEDERAL deixou de apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015628-87.2016.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
A controvérsia cinge-se à análise da constitucionalidade e regularidade da Taxa de Limpeza Pública (TLP) cobrada pela FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL da UNIÃO FEDERAL, nos termos das Leis Ordinárias do Distrito Federal nº 6.945/1981 e nº 6.466/2019.
Inicialmente, observa-se o que dispõe a legislação aplicável à matéria em comento: LEI Nº 6.945, DE 14 DE SETEMBRO DE 1981 (...) Art. 2º A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição. (...) Art. 8º Estão isentos da taxa: I - A União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas respectivas autarquias; (...) Parágrafo único - São excluídos da isenção os imóveis funcionais destinados às residências de servidores das entidades referidas nos incisos I, III e V deste artigo. (grifos nossos) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019. (...) CAPÍTULO VI DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP Art. 9º São isentos da TLP: I - os imóveis da União, dos estados, dos municípios, do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias; (...) § 2º São excluídos da isenção: I - os imóveis comerciais e residenciais alugados a terceiros dos órgãos e entidades referidos nos incisos I, II, III e V do caput; II - os imóveis destinados a residência dos órgãos e entidades referidos nos incisos I, III e V do caput.
Acerca da temática, o egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 576321 QO-RG / SP (Tema 146), julgado sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min.
Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.) (grifos nossos) No mesmo sentido da decisão, foi editada a Súmula Vinculante nº 19 pelo STF (“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”).
A Lei Distrital nº 6.945/1981 que instituiu a Taxa de Limpeza Pública (TLP) no Distrito Federal, previa em seu art. 2º, parágrafo único, alínea ‘b’, que um dos serviços de limpeza pública, para efeito de cobrança da TLP, seria a execução e a conservação da limpeza de vias e logradouros públicos, razão pela qual a taxa foi considerada inconstitucional no Distrito Federal pelo Supremo Tribunal Federal.
Contudo, em 27/12/2001, a Lei Distrital 2.853/2001 revogou a alínea 'b' do parágrafo único do art. 2º da Lei Distrital 6.945/81.
A partir de então, a TLP no Distrito Federal passou a ser cobrada pela utilização de serviço público específico e divisível, adequando-se à tese firmada no RE 576321 QO-RG / SP (Tema 146) e à Súmula Vinculante nº 19.
No caso concreto, verifico que a cobrança da TLP é posterior à edição da Lei 2.853/2001.
Ademais, o tributo incide sobre imóveis funcionais, ocupados por servidores públicos como residência.
Portanto, não é hipótese de isenção tributária da União, nos termos da legislação regente.
Além disso, a imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto (RE 613.287 AgR, rel. min.
Luiz Fux, 1ª T, j. 2-8-2011, DJE 159 de 18-8-2011.) Em casos análogos, esse é o entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal, conforme ementas a seguir: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
SÚMULA VINCULANTE 19.
TEMA-STF 146.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP.
CONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DA REVOGAÇÃO DO ARTIGO 2º, ALÍNEA “B”, DA LEI DISTRITAL 6.945/1981 PELA LEI 2.853, DE 27/12/2001.
IMÓVEIS FUNCIONAIS UTILIZADOS POR SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
ISENÇÃO DA UNIÃO.
INEXISTENTE. 1- Trata-se de feito que retornou à Relatoria/Turma, por determinação da Vice-PRESI/TRF1, para eventual exercício do "juízo de retratação" (CPC/2015: art. 1.030, II, c/c art. 1.040) pois o julgamento, em tese, contrariaria precedente vinculante do STF. 2- O CPC/2015 (art. 926 e art. 927) conclama à uniformização jurisprudencial, sob os vetores da integridade, da coerência e da uniformidade, mediante a pronta observância, por seu quilate e rito de produção, dos precedentes qualificados (vinculantes) a que alude; eventual dissonância de julgados frente a tais atrai, pois, o exercício da retratação, como ora se promove. 3 - O precedente paradigma citado como justa causa para o rejulgamento (retratação) é a Súmula Vinculante 19 e o Tema-STF 146. 4 – Nos termos da Súmula Vinculante 19 e do julgado da matéria, em repercussão geral, pelo Tema-STF 146 é constitucional a cobrança da Taxa de Limpeza Pública – TLP quando o serviço é específico e divisível, tal como na coleta domiciliar de lixo e sua posterior destinação sanitária, por se tratar de serviço público disponibilizado ao contribuinte e com caráter específico e divisível. 5 - Apenas não cabe a cobrança da referida taxa quando se tiver por fato gerador a prestação de serviço público inespecífico, imensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, tal como o serviço de limpeza das vias públicas. 6 - No Distrito Federal, a Lei Distrital 6.945/1981 previa em seu art. 2º, parágrafo único, alínea ‘b’, que um dos serviços de limpeza pública, para efeito de cobrança da TLP, seria a execução e a conservação da limpeza de vias e logradouros públicos, razão pela qual a taxa foi considerada inconstitucional no Distrito Federal pelo Supremo Tribunal Federal. 7 - Em 27/12/2001, porém, a Lei Distrital 2.853/2001 revogou a alínea 'b' do parágrafo único do art. 2º da Lei Distrital 6.945/81.
Desse modo, tendo sido expurgada de sua hipótese de incidência a referência ao serviço de limpeza de vias e logradouros públicos, a TLP no Distrito Federal passou a ser cobrada pela utilização de serviço público específico e divisível, adequou-se ao disposto na Súmula Vinculante n. 19 e tornou-se constitucional a sua cobrança. 8 - Apesar da previsão de isenção da União da TLP, a lei exclui essa isenção dos imóveis destinados às residências de seus servidores (Leis 6.945/1981, 4.022/2007 e 6.466/2019). 9 - A Lei 8.025/1990 e o Decreto 980/1993 disciplinam as relações entre a União e os ocupantes de imóvel funcional, porém não exclui a responsabilidade subsidiária da União, titular do domínio, a quem compete o pagamento das taxas e encargos condominiais, quando não pagos pelo ocupante, ressalvado o direito de regresso, se for o caso, em ação própria.
Precedentes desta Corte e do STJ. 10 – Não se aplica às taxas a imunidade tributária recíproca, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto.
Precedentes desta Corte e do STJ. 11 - A notificação de lançamento de ofício das taxas devidas pelos ocupantes de imóveis funcionais, caso dos autos, é dirigida ao próprio imóvel, pelo que se presume a regularidade do lançamento tributário, cuja nulidade fica afastada. 12 – Em juízo de retratação, retifico o dispositivo do julgado desta Turma e nego provimento à apelação da União e, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), honorários recursais majorados em 1% sobre o valor da causa atualizado, limitado ao valor mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00. (AC 0010699-74.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA EXIGIDA PELO DISTRITO FEDERAL. 1.
A declaração de inconstitucionalidade da taxa de limpeza pública proferida no RE nº 433.335-DF deu-se sob a ótica da então vigente alínea “b” do art. 2º, p. único, da Lei Distrital 6.945/1981. 2.
Revogada essa norma pela Lei Distrital 2.853/2001, esse tributo é inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante 19 do STF (29.10.2009): “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. 3.
Este TRF-1, nos EDAC 0052839-65.2013.4.01.3400, r. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, em 08.11.2022 decidiu: “... o Tribunal Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal julgou o RE 576321 QO-RG / SP (Tema 146) e, sob a sistemática da repercussão geral, da relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, fixou a seguinte tese: "I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal Revogada em 27/12/2001, pela Lei Distrital nº 2.853/2001, a alínea que previa o serviço de execução e conservação da limpeza de vias e logradouros públicos como um dos serviços de limpeza pública (cuja utilização, efetiva ou potencial, configurava fato gerador da Taxa de Limpeza Pública), os demais serviços de limpeza pública legalmente previstos como fato gerador da TLP atendem aos requisitos da especificidade e da divisibilidade, tendo em vista a possibilidade de serem destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, bem como de serem suscetíveis de utilização por cada um dos usuários.
Constatado que a Lei Distrital nº 6.945/81 (com a redação dada pela Lei Distrital nº 2.853/2001), passou a disciplinar a TLP em razão dos serviços prestados de (i) retirada periódica de lixo nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão de limpeza, pública, de imóveis de qualquer natureza ou destinação e (ii) de destinação sanitária dada ao lixo coletado, a sua cobrança se encontra em consonância com o RE 576.321 QO-RG / SP (Tema 146) e com a Súmula Vinculante nº 19. 4.
Apelação da embargante/União desprovida. (AC 0002743-46.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 02/06/2023 PAG.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 146 DO STF.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP.
IMÓVEIS FUNCIONAIS UTILIZADOS POR SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 146/STF, firmou a tese de que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. 2.
Afigura-se lídima a decisão recorrida que assentou ter o acórdão regional decidido em harmonia com tal orientação.
Nesse sentido, o voto condutor frisou que a decisão em relação à cobrança de taxas sobre imóveis da União foi estabelecida pelo STF no precedente RE 613.287 AgR/RS, que afastou a imunidade tributária recíproca em relação a essa espécie de tributo. 3.
A cobrança da TLP corresponde apenas à retirada regular de lixo de imóveis, bem como sua destinação adequada, tornando o serviço específico e divisível.
Portanto, a respectiva instituição está de acordo com a Súmula Vinculante 19 do STF.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AGT 0004070-89.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 02/03/2023 PAG.) (grifo nosso) Quanto à alegação de que haveria nulidade no lançamento do crédito tributário em questão, não merece prosperar, posto que a notificação de lançamento das taxas devidas pelos ocupantes de imóveis funcionais, caso dos autos, é dirigida ao próprio imóvel, pelo que se presume sua regularidade ante a inexistência de prova em contrário pelo recorrente.
Nesse sentido, observa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.111.124/PR e REsp nº 842.771/MG) e deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP).
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI INSTITUIDORA DA TAXA.
INOCORRÊNCIA.
REVOGAÇÃO DO ARTIGO 2º, ALÍNEA B, DA LEI DISTRITAL 6.945/1981 PELA LEI 2.853, DE 27/12/2001.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 576321 QO-RG / SP (TEMA 146).
SÚMULA VINCULANTE N. 19.
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO NÃO DEMONSTRADA. 1.
O Tribunal Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal julgou o RE 576321 QO-RG / SP (Tema 146) e, sob a sistemática da repercussão geral, da relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, fixou a seguinte tese: "I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra" (RE 576321 QO-RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976 RTFP v. 18, n. 91, 2010, p. 365-372). 2.
Com efeito, a Lei Distrital nº 6.945/1981 previa, em seu art. 2º, parágrafo único, alínea ‘b’, que um dos serviços de limpeza pública caracterizadores do fato gerador da TLP seria a execução e a conservação da limpeza de vias e logradouros públicos, compreendido como serviço universal e indivisível, razão pela qual a taxa instituída no DF foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
Revogada em 27/12/2001, pela Lei Distrital nº 2.853/2001, a alínea que previa o serviço de execução e conservação da limpeza de vias e logradouros públicos como um dos serviços de limpeza pública (cuja utilização, efetiva ou potencial, configurava fato gerador da Taxa de Limpeza Pública), os demais serviços de limpeza pública legalmente previstos como fato gerador da TLP atendem aos requisitos da especificidade e da divisibilidade, tendo em vista a possibilidade de serem destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, bem como de serem suscetíveis de utilização por cada um dos usuários. 4.
Constatado que a Lei Distrital nº 6.945/81 (com a redação dada pela Lei Distrital nº 2.853/2001), passou a disciplinar a TLP em razão dos serviços prestados de (i) retirada periódica de lixo nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão de limpeza, pública, de imóveis de qualquer natureza ou destinação e (ii) de destinação sanitária dada ao lixo coletado, a sua cobrança se encontra em consonância com o RE 576321 QO-RG / SP (Tema 146) e com a Súmula Vinculante nº 19.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Quanto à alegação de ausência de notificação do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos à lançamento de ofício, a notificação de lançamento ocorre com o envio da correspondente guia ou carnê de recolhimento para o endereço do contribuinte, cabendo a este, para afastar a presunção do envio, comprovar o não recebimento da guia, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.111.124/PR. 6.
A existência de endereço do contribuinte informado nas CDA’s, para fins de envio de correspondência, somada à orientação adotada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.111.124/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, permitem presumir, diante da ausência de prova em contrário a cargo do contribuinte, que a Fazenda Pública do Distrito Federal encaminhou a guia de recolhimento do tributo ao referido endereço. 7.
Apelação não provida. (AC 0061818-11.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/05/2023 PAG.) (grifo nosso) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Mantenho a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma da sentença (art. 85 do CPC), com acréscimo de mais 1% (um por cento), em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015628-87.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - FPDF EMENTA TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL.
IMÓVEIS FUNCIONAIS RESIDENCIAIS.
REGULARIDADE.
TEMA 146 STF (RE 576321 QO-RG / SP) E SV 19. 1.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 576321 QO-RG / SP (Tema 146) e nos termos da Súmula Vinculante 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. 2.
Após as alterações trazidas pela Lei Distrital 2.853/2001, que revogou a alínea 'b' do parágrafo único do art. 2º da Lei Distrital 6.945/81, a Taxa de Limpeza Pública (TLP) no Distrito Federal passou a ser cobrada pela utilização de serviço público específico e divisível, adequando-se ao RE 576321 QO-RG / SP e tornando constitucional a sua cobrança. 3.
Em que pese a previsão de isenção da União da Taxa de Limpeza Pública, a lei exclui da isenção os imóveis destinados às residências de seus servidores (Leis 6.945/1981 e 6.466/2019), hipótese dos autos. 4.
A regularidade da notificação do lançamento do crédito tributário em questão é presumida, pois a correspondência é enviada ao próprio imóvel, não havendo prova de nulidade pelo recorrente. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Mantida a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma da sentença (art. 85 do CPC), com acréscimo de mais 1% (um por cento), em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC).
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
28/01/2021 00:07
Decorrido prazo de União Federal em 27/01/2021 23:59.
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22/10/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/08/2018 18:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/08/2018 18:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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23/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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