TRF1 - 1001147-92.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001147-92.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MELODY CARNEIRO REGO PAPA NOBRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDNEY SOBRINHO PAPA - RO10061 e CARINA RODRIGUES MOREIRA - RO10065 POLO PASSIVO: Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MELODY CARNEIRO RÊGO PAPA NOBRE, contra ato perpetrado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, em que requer seja determinado à autoridade coatora proceda com a autorização e garantia da inscrição e participação da impetrante nas provas e etapas do certame REVALIDA 2023.01.
Aduz, em síntese, que (Id. 1467966351): i) é médica, formada em instituição da Bolívia; ii) realizou inscrição no REVALIDA, Edital n° 02 de 03 de Janeiro de 2023, inclusive já tendo realizado o pagamento da inscrição; iii) todavia, teve seu diploma reprovado após análise do INEP, por ter apresentado inconsistência; iv) defende que a apresentação do diploma já no momento da inscrição para realização da prova importa em exigência excessiva e irrazoável, haja vista que a apresentação dos documentos poderá ocorrer, sem qualquer prejuízo, no momento final da revalidação; v) relata, por fim, que está realizando todas as diligências cabíveis para regularização dos documentos junto à Universidade.
Requer, liminarmente, que seja assegurada sua inscrição no processo de revalidação de diploma de médico graduado no exterior (Edital nº 2/2023 - REVALIDA 2023/1), independentemente da apresentação do diploma.
Decisão de Id. 1481454353 concedeu o benefício de justiça gratuita e deferiu a medida liminar.
Na petição de Id. 1515192869 informou que não houve a intimação da parte impetrada para tomar as providências necessárias ao cumprimento da ordem.
Decisão de Id. 1515149895 determinou a intimação da autoridade coatora com a máxima urgência.
A autoridade coatora informou o cumprimento da ordem no Id. 1515601884.
Intimado, MPF manifestou seu desinteresse no feito no Id. 1520568433.
A autoridade coatora prestou informações no Id. 1519668419, impugnando, em síntese: preliminarmente: ausência de prova pré-constituída e a inadequação do mandado de segurança; no mérito: i) a concessão do provimento jurisdicional, colocaria a parte impetrante em situação de privilégio em detrimento de todos aqueles, sendo certo que a norma do edital, dirigida a todos os participantes do Revalida, não pode se amoldar a uma situação particular da parte impetrante; ii) a exigência do diploma está longe de ser uma mera formalidade ou "capricho" da Administração.
Há razões de cunho técnico, de segurança da saúde pública, de efe0vidade da polí0ca pública e financeiras para tal.
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No que se refere à preliminar de ausência de prova pré-constituída e a inadequação do mandado de segurança arguida pela autoridade coatora, não deve prosperar visto as provas pré-constituídas restaram demonstradas nos autos, tendo em vista a recusa da inscrição no certame (Id. 1467966363), bem como documentos idôneos, que comprovam a conclusão da impetrante no curso de graduação, expedidos por instituição de ensino superior (Id. 1467966364).
Ademais, a presente ação mandamental visa tão somente afastar a exigência de apresentação do diploma no ato de inscrição da 1ª fase do Revalida, portanto os documentos trazidos aos autos são os necessários para o exame da lide.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências recentes a respeito do tema (g. n.): E M E N T A AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO.
Comprovada a conclusão do curso superior, conforme consulta aos autos principais, não pode ser obstaculizada a participação no Exame Revalida, devendo ser aplicado o entendimento da Segunda Seção, no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000, que decidiu firmar a seguinte tese: "É ILEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, NO ATO DA INSCRIÇÃO NO REVALIDA, DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA RECONHECIDO NO PAÍS DE ORIGEM PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO OU ÓRGÃO EQUIVALENTE E AUTENTICADO PELA AUTORIDADE CONSULAR BRASILEIRA.
APLICA-SE, NA ESPÉCIE, POR ANALOGIA, A SÚMULA 266 DO STJ"; não impedindo a suspensividade de eventuais recursos extraordinário e especial a adoção do entendimento jurídico já firmado, à expressiva maioria, pelo Colegiado.
Agravo interno provido. (TRF-3 - AI: 50009170620234030000 MS, Relator: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/05/2023, 6ª Turma, 17/05/2023).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVALIDA.
INSCRIÇÃO.
CURSO DE MEDICINA CONCLUÍDO.
DIPLOMA AINDA NÃO EXPEDIDO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Para que o diploma estrangeiro tenha validade no território nacional, esse deverá ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do artigo 48, § 2.º, Lei n.º 9.394/1996. 2.
Não é razoável a exigência no momento da inscrição para a prova teórica do REVALIDA da apresentação do diploma do curso de medicina já concluído, mas ainda quando não expedido por trâmites burocráticos.
A sua apresentação segue sendo imprescindível, mas poderá ser realizada durante o procedimento, após a aprovação do candidato nas etapas do certame. (TRF-4 - AI: 50030656020234040000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, 22/03/2023) A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (STF, MS 23.190 AgR, Ministro Celso de Mello, Plenário, 16/10/2014).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
No caso em análise, verifico que o mérito já foi suficientemente dirimido pela decisão de Id. 1481454353 .
Por esse motivo, adoto como fundamento a argumentação expendida naquele decisum, conforme segue: Para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Da análise dos autos, identifico a presença dos sobreditos requisitos.
O cerne da questão diz respeito à possibilidade de inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras sem a apresentação do respectivo documento no ato de inscrição.
O Revalida é previsto pelo artigo 48, § 2º da Lei nº 9.394/96, verbis: Art. 48 – Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 2º - O Exame Nacional de Revalidação de diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Acerca do objetivo e demais providências relativas à avaliação em questão, dispõe o art. 2º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278 de 17/03/2011: "Art. 2º - O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil.
Art. 5º - Caberá às universidades públicas que aderirem ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados.
Certo que o edital que rege o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos 2023/1 exige no ato da inscrição a apresentação do diploma médico expedido por instituição estrangeira (item 5.3.4).
Não obstante, necessário considerar que a submissão ao aludido exame, por si só, não garante ao candidato formado no exterior o regular exercício da profissão em território nacional, mister que somente será possível após a efetiva validação do diploma estrangeiro por instituição de ensino superior nacional participante do programa.
Nesse contexto, entendo, em via de cognição sumária, que inexiste prejuízo à inscrição da impetrante no exame mediante a apresentação, por ora, do certificado de conclusão de curso, além das demais documentações exigidas pelo edital.
Aplica-se, no presente caso, por analogia, a Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a exigência do diploma no ato da inscrição, in verbis: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição do concurso público" Com efeito, entender de modo contrário implicaria em postergar o início da vida profissional da impetrante no País, em contrariedade ao princípio da razoabilidade.
Assim, se na data da inscrição a candidata não detém o diploma, mas está na expectativa de apresentá-lo posteriormente, como é o caso dos autos, não se mostra razoável que seja proibida de obter sua inscrição no exame Revalida.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, inclusive, vem se manifestado favoravelmente ao pleito, em atenção ao princípio da razoabilidade.
Note-se: PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
EDITAL N. 22/2018.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO INÍCIO DAS ATIVIDADES DO MÓDULO DE ACOLHIMENTO E AVALIAÇÃO.
PREVISÃO NO EDITAL.
RAZOABILIDADE.
INSCRIÇÃO.
DEFERIMENTO. 1.
Apelação interposta pela União de sentença em que, confirmada a antecipação da tutela, foi julgado procedente o pedido para determinar que a ré não obste a inscrição do demandante com base no item 4.2.1.4 do Edital 22, de 7 de dezembro de 2018 (Programa de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde Projeto Mais Médicos para o Brasil) e lhe assegure a possibilidade de entregar a documentação exigida até o dia do início das atividades no Módulo de Acolhimento e Avaliação (item 9.5), observadas as demais regras do edital e o respectivo cronograma. 2.
São fundamentos da sentença recorrida: a) não parece razoável impedir a inscrição do candidato em razão da ausência de documento [`carteira médica] que pode ser analisado em momento posterior, sendo certo que tal adiamento não se mostra hábil a prejudicar o andamento do certame ou das atividades da comissão avaliadora; b) conforme consignado na decisão que concedeu a tutela de urgência, as circunstâncias do caso reclamam a incidência do Enunciado 266 da Súmula do STJ, que dispõe que `o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Apesar de o Projeto Mais Médicos para o Brasil não se confundir com concurso público, nada impede a aplicação do sobredito enunciado ao processo seletivo em questão, uma vez que tal orientação vem sendo estendida, por analogia, aos exames necessários ao exercício da atividade profissional, tais como OAB e REVALIDA. 3.
Dispõe o referido edital: 4.2.3.
Todos os documentos indicados neste item 4.2 deverão ser apresentados pelo candidato no dia de início das atividades do Módulo de Acolhimento e Avaliação, em original e fotocópia, sob pena de exclusão do processo seletivo [...]. 4.
Em recente caso (semelhante), relativo ao mesmo processo seletivo, decidiu este Tribunal: IV - Na hipótese, considerando que a impetrante/apelada, realizou a entrega da documentação faltante, concernente ao diploma e à habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação, ainda que em momento posterior, deve-se aplicar ao presente caso os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade, tendo em vista os recursos públicos investidos na participação do médico no `Programa Mais Médicos.
V - Há de se preservar ainda a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar postulada nos autos, em dezembro de 2018, garantindo-se à impetrante o direito à inscrição no Programa Mais Médicos, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
VI - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada (AMS 1000030-08.2019.4.01.4100, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, PJe 07/08/2020). 5.
Negado provimento à apelação. (TRF1, AC 10010994520184013701, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira, 6ª Turma, j. 26/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS.
REVALIDA 2021.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DIPLOMA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 266 DO STJ.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
A agravada impetrou mandado de segurança, com medida liminar deferida, para assegurar sua inscrição no processo Revalida/2021, com a garantia de participação em todas as fases do certame, sem necessidade de apresentação de diploma no momento da inscrição, postergando-a para o fim do certame em caso de aprovação.
A exigência de apresentação do diploma no caso de concurso público é questão pacificada pelo E.
STJ, nos termos da Súmula 266: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição do concurso público”.
Não há óbice à participação da agravada na prova do REVALIDA 2021, bem como das fases subseqüentes, cabendo à agravada, caso aprovada, no momenta da revalidação do diploma apresentá-lo na forma exigida pelo edital do certame.
Na hipótese de posterior eliminação da agravada, desde que motivada e dentro dos limites legais, poderá ser realizada, de modo que não há possibilidade de qualquer prejuízo irreversível para o agravante, devendo prevalecer no caso o entendimento manifestado na elaboração da Súmula 266 do C.
STJ.
Embora a Administração Pública seja livre para determinar as regras dos concursos/exames e vestibulares, podendo estabelecer requisitos para admissão dos candidatos, a fim de atender ao interesse público, tal direito deve ser exercido em conformidade com a lei e com os princípios constitucionais.
Nesse sentido, as exigências formalizadas no edital devem ostentar compatibilidade entre os meios e os fins almejados pela Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade – Recurso improvido.
Agravo retido prejudicado. (TRF3, AI *02.***.*30-00 MS, Rel.
Des.
Fed.
Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 15/12/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDA.
INSCRIÇÃO.
PENDÊNCIA DE DIPLOMA.
MITIGAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚM. 266 DO STJ.
ANALOGIA.
APLICABILIDADE.
I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que a exigência de exibição de diploma, no ato de inscrição do exame ou processo seletivo, deve ser mitigada, quando comprovado que o interessado já concluiu o curso de graduação, com a colação de grau, mas ainda não recebeu o respectivo documento da instituição de ensino, por razões burocráticas.
Isso porque o implemento do requisito legal poderá ser comprovado oportunamente, e aspectos formais não podem ser supervalorizados, em detrimento do direito material em si (no caso, ao exercício profissional), se a inobservância do prazo regulamentar ocorreu por motivos alheios à vontade do (a) candidato (a).
II.
A afirmação de que a orientação consolidada pela súmula n.º 266 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), por não ser um concurso público propriamente dito, não compromete a outorga de liminar, que visa a assegurar a própria efetividade da tutela jurisdicional, porquanto sustentável a tese de que a diretriz contemplada no enunciado sumulado pode ser observada, por analogia, no caso concreto. (TRF4, AG 5036629-98.2021.4.04.0000, Rel.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 27/10/2021) ADMINISTRATIVO.
EXAME REVALIDA.
INSCRIÇÃO SEM A IMEDIATA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Sergipe, que deferiu "a tutela provisória para determinar aos requeridos que permitam à autora participar da prova do REVALIDA 2021 do dia 05/09/2021 e de suas etapas sucessivas, se não inexistir outro motivo que não seja a apresentação do diploma autenticado no momento da inscrição". 2.
A autora, ora agravada, aluna do Curso de Medicina da Universidad Abierta Interamericana, Buenos Aires/Argentina, ajuizou ação de rito comum em face do INEP buscando provimento jurisdicional liminar que lhe assegurasse a inscrição e participação no exame REVALIDA 2021, regido pelo Edital n.º 21/2021, sem a apresentação imediata do diploma. 3.
O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência, por entender presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida: de um lado, a probabilidade do direito, considerando que "no ato da sua inscrição, a autora apresentou certificado de conclusão do curso e certidão de que completou e foi aprovada em todas as matérias, estando em trâmite o certificado analítico e o diploma comprobatórios (id. 4058500.4894617, 405500.5062667 e 4058500.5062668)", devendo em respeito ao princípio da razoabilidade, aplicar-se ao caso o entendimento do STJ firmado na Súmula 266, de que o diploma não deve ser exigido no momento da inscrição no concurso.
De outro lado, o perigo da demora, dada a proximidade da realização da prova, marcada para o dia 05/09/21, e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a autora poderá ser excluída do exame caso a decisão venha a ser revogada.
Ressaltou, por fim, que a referida decisão "não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de apresentação do respectivo diploma devidamente autenticado por autoridade consular brasileira ou apostilamento de Haia, mas tão somente, posterga tal medida para momento posterior à inscrição no REVALIDA 2021". 4.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a declaração de conclusão de curso superior expedida por instituição de ensino é documento hábil à comprovação de que o candidato é graduado, devendo ser aceita para a inscrição no REVALIDA, não se mostrando razoável, nem proporcional, impedir a participação do graduado no exame em questão por ausência de apresentação imediata do diploma.
Nesse sentido: AC 08070448020204058400, Des.
Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, julg. em 10/06/21; APELREEX 08087019320204058000, Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 29/06/2021; AC 08069469520204058400, Des.
Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 3ª Turma, julg. em 19/08/2021; AC 08120032420204058100, Des.
Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Convocado), 4ª Turma, julg. em 23/03/2021. 5.
Agravo de Instrumento improvido. (TRF5, AI 08096667820214050000, Rel.
Des.
Fed.
Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 04/11/2021) Assim, a probabilidade do direito foi demonstrada pelos documentos colacionados aos autos (ID nº 1467966364).
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no fato de que o prazo para a inscrição do exame findou no dia 20/01/2023.
Todavia, considerando o cronograma da 1ª etapa do Revalida, a inserção da impetrante extemporânea à data de inscrição prevista, não acarretará prejuízos à Administração, tendo em vista que o processo ainda está em fase análise da documentação, com previsão de aplicação da 1ª etapa da prova para o dia 05.03.2023 (Id. 1467966365).
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que homologue a inscrição de MELODY CARNEIRO RÊGO PAPA NOBRE (CPF n° *15.***.*09-57) no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras 2023/1, independentemente da imediata apresentação do diploma no Curso de Medicina, caso não haja outro impedimento, ficando condicionada a efetiva revalidação à apresentação do diploma de graduação.
Por força do deferimento da medida liminar, a impetrante foi inscrita na 1ª Etapa do Revalida 2023/1, conforme documento comprobatório de Id. 1515601884.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar à autoridade impetrada que homologue a inscrição de MELODY CARNEIRO RÊGO PAPA NOBRE (CPF n° *15.***.*09-57) no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras 2023/1, independentemente da imediata apresentação do diploma no Curso de Medicina, caso não haja outro impedimento, ficando condicionada a efetiva revalidação à apresentação do diploma de graduação.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
27/01/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
27/01/2023 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/01/2023 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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