TRF1 - 1063371-66.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063371-66.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAELA FERREIRA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEUIZ GONCALVES DA SILVA - DF63799 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB (Num. 1590989879), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1579385882.
Em seus embargos, aponta vício na sentença, pois “não se pronunciou, também, sobre a violação ao art. 5º da Lei 14.133, de 01/04/2021 (vinculação ao Edital), art. 3o I e 53 da Lei 9394/96 e artigos 5º caput, 37 caput, 206 I e 207, estes da Constituição Federal.” Intimada, a impetrante não apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que não há pertinência nos embargos.
Os dispositivos ora elencados pela embargantes não foram objeto de alegações nos autos.
De qualquer forma, necessário observar que a sentença, ao garantir que a impetrante pudesse exercer seu direito à isenção, ao contrário do que agora alega a FUB, não interferiu na autonomia da Universidade (art. 53 da Lei 9.394/96), nem mesmo feriu os princípios da vinculação ao edital (art. 5º da Lei 14.133/2021), da isonomia (art. 3º, I, da Lei 9.394/96), mas apenas primou pela correta aplicação das regras do próprio edital do certame.
Nessa perspectiva, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 1º de setembro de 2023. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
10/11/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 08:43
Juntada de documento comprobatório
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08/11/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 18:28
Juntada de manifestação
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26/10/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 14:05
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 20:40
Conclusos para decisão
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25/10/2022 01:30
Decorrido prazo de RAFAELA FERREIRA GONCALVES em 24/10/2022 23:59.
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29/09/2022 12:34
Juntada de emenda à inicial
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29/09/2022 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:35
Conclusos para decisão
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26/09/2022 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/09/2022 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2022 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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