TRF1 - 1003214-17.2019.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003214-17.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003214-17.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO GABRIEL PEROTTO PAGOT - MT12055-A e GRHEGORY PAIVA PIRES MOREIRA MAIA - MS11140-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCIO SA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003214-17.2019.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONVOCADO): A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto ajuizaram Ação Civil Pública, contra a União, mediante a qual buscam compelir a ré a não proceder à limitação de empenho, no percentual de 30% (trinta por cento) do orçamento de quaisquer instituições de ensino superior federais, instaladas no Estado do Mato Grosso, conforme previsto no Decreto n. 9.741/2019.
Relatam que o, então Ministro de Estado da Educação, Abraham Weintrub, determinou o corte de pelo menos 30% (trinta por cento) dos recursos da Universidade de Brasília (UNB), da Universidade Federal Fluminense (UFF) e da Universidade Federa da Bahia (UFB), por terem permitido atos políticos em seus campus.
Afirma que, diante da repercussão negativa da medida, o Ministro da Educação, por meio do Decreto n. 9.741/2019 estendeu esse corte para todas as universidades federais do país, incluindo a Universidade Federal do Mato Grosso e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado do Mato Grosso.
Por decisão de fls. 92-96, foi determinada a intimação das autoras para se manifestarem a respeito de sua legitimidade ativa para a propositura desta ação, em que questionam direitos afetos às universidades federais, relacionados ao corte de 30% (trinta por cento) de seus respectivos orçamentos, na forma do referido Decreto.
Manifestação das autoras (fls. 103-118).
Foi, então, proferida a sentença (fls. 122-127) julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, ao fundamento de que as “Câmaras Municipais e as Assembleias Legislativas, apesar de não terem personalidade jurídica, possuem personalidade judiciária, ou seja, podem atuar em juízo, porém, apenas para defender os seus direitos institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão” (fl. 123), conforme precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 525 da referida Corte.
Concluiu que, no caso dos autos, as autoras buscam defender direito alheio das Universidades Federais, “em travestida defesa do interesse dos alunos, supostamente substituídos na ação” (fl. 127).
Inconformadas, as autoras recorrem (fls. 136-163).
Sustenta que os nossos tribunais superiores vêm entendendo que, embora não tenha personalidade jurídica, o Poder Legislativo possui personalidade judiciária, tendo em vista a defesa de sua autonomia, independência e prerrogativas institucionais.
Alega que, da interpretação dos artigos 81, parágrafo único, 82, inciso III e 83 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é possível extrair que “’as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos’ têm legitimidade ativa concorrente para o exercício em juízo, a título coletivo, da defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, mediante o uso de todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”, previsão que consta, também, do art. 21 da Lei n. 7.347/1985.
Assevera que suas competência estão delineadas no art. 369, inciso III, do Regimento Interno da Assembleia legislativa do Mato Grosso e que o art. 2º, inciso I, da Resolução 4.456/2016 autoriza a Procuradoria da referida casa representar judicialmente as comissões parlamentares.
No mérito, repisa os mesmos argumentos já suscitados na petição inicial.
Houve contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância recursal, emitiu parecer pelo não provimento da apelação (fls. 176-180). É o relatório.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003214-17.2019.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONVOCADO): Buscam os recorrentes a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, ao fundamento de que as “Câmaras Municipais e as Assembleias Legislativas, apesar de não terem personalidade jurídica, possuem personalidade judiciária, ou seja, podem atuar em juízo, porém, apenas para defender os seus direitos institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão” (fl. 123), conforme precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 525 da referida Corte.
Concluiu que, no caso dos autos, as autoras buscam defender direito alheio das Universidades Federais, “em travestida defesa do interesse dos alunos, supostamente substituídos na ação” (fl. 127).
O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo, já analisou a questão relacionada à legitimidade ativa das Câmaras de Vereadores para a defesa de matérias alheias às suas prerrogativas institucionais, conforme se vê do julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A VEREADORES.
AÇÃO ORDINÁRIA INIBITÓRIA DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO E O INSS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. 1.
A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. 2.
Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. 3.
No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. 4.
Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.164.017/PI, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010.) Tal julgamento deu origem ao enunciado na Súmula 525, assim redigida: “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais” (Primeira Seção, DJe de 27.04.2015).
Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM ARESP.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/RJ EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE MENDES/RJ.
PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE QUE A CÂMARA DE VEREADORES FIGURE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E NÃO O ENTE ESTATAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DE FATO, AS CÂMARAS DE VEREADORES NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS APENAS PERSONALIDADE JUDICIÁRIA (AGRG NO ARESP. 44.971/GO, REL.
MIN.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 5.6.2012).
BEM POR ISSO, SÓ PODEM DEMANDAR EM JUÍZO PARA DEFENDER OS DIREITOS INSTITUCIONAIS, ENTENDIDOS ESSES COMO AQUELES QUE DIZEM RESPEITO AO SEU FUNCIONAMENTO, AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONSOANTE REGISTROU O ACÓRDÃO RECORRIDO.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL FLUMINENSE DESPROVIDO. 1.
A pretensão da parte agravante volta-se ao reconhecimento de que a Câmara Municipal de Mendes/RJ, e não o Município de Mendes/RJ, teria legitimidade para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública em que se postula determinação judicial para a realização de concurso público destinado ao provimento de cargos no Legislativo Municipal, frente ao alegado excesso de cargos comissionados. 2.
Câmaras de Vereadores não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só podem demandar em juízo para defender os direitos institucionais, entendidos esses como aqueles relacionados a funcionamento, autonomia e independência. 3.
De acordo com o que leciona o Professor LUÍS OTÁVIO SEQUEIRA DE CERQUEIRA, se não estiver em discussão questões de natureza institucional, que envolve política interna dos órgãos públicos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas), a legitimidade será conferida ao respectivo ente de direito público (União, Estado e Município), já que àqueles falta personalidade jurídica, havendo apenas personalidade judiciária, ou seja, capacidade de ser parte (Comentários à Lei de Improbidade Administrativa.
São Paulo: RT, 2014, p. 43). 4.
Esta Corte Superior endossa a tese de que Casas Legislativas - Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas - têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica.
Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais.
Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores (AgRg no AREsp. 44.971/GO, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 5.6.2012). 5.
De fato, criação doutrinária acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir que órgãos sem personalidade jurídica possam em juízo defender interesses e direitos próprios, excepcionalmente, para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão em face de outro Poder (REsp. 649.824/RN, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ 30.5.2006). 6.
Na presente demanda, o Tribunal Fluminense assinalou que a alegação da ocorrência de fato praticado pela Câmara dos Vereadores não se presta a configurar o necessário fim institucional capaz de justificar a possibilidade, sempre excepcional, pois a pessoa jurídica que responde pelo ato lesivo é a Fazenda Pública e não o Ente Legislativo (fls. 177). 7.
A conclusão da Corte de origem não se aparta do desfecho conferido por esta Corte Superior em hipóteses símiles, razão pela qual a decisão agravada não merece reproche. 8.
Agravo Interno do Ente Estatal Fluminense desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.304.251/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.4.2019.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
LEGITIMAÇÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE RESTRITA.
DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS.
SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Alerj, determinando sua exclusão do polo passivo. 2.
Não se conhece do Recurso Especial quanto à matéria (art. 471 do CPC/1973) não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no REsp 1.164.017/PI, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do CPC/2015), que os órgãos legislativos não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente podem demandar em juízo para defender seus direitos institucionais, entendidos esses como os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.
Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores. 4.
Registro que, em relação à legitimação ativa para ajuizamento de Ação Civil Pública, há posicionamento de que as normas que instituíram o microssistema da defesa dos interesses difusos e coletivos remetem à interpretação que amplie, e não restrinja, o rol dos legitimados para a propositura da ação coletiva.
Nesse sentido: REsp 1.075.392/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Rel. p/acórdão Min.
Herman Benjamin, DJe 4.5.2011. 5.
No presente caso, porém, busca-se a anulação do ato de provimento para cargo em comissão de servidora do órgão por suposto ato de improbidade administrativa, não havendo falar em defesa de prerrogativas institucionais.
Além disso, não se discute a legitimação processual ativa, mas sim passiva. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.598.110/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.10.2016.) Assim, conforme constou da decisão de fls. 92-96, cujo inteiro teor foi ratificado na sentença apelada, “compõem o polo ativo a Mesa Diretora de Assembleia Legislativa juntamente com um órgão interno da mesma, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto, ambos entes despersonalizados, tratando de matéria estranha ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, em verdadeira tentativa de legitimação extraordinária, defendendo suposto direito alheio – das Universidades Federais –, em travestida defesa do interesse dos alunos, supostamente substituídos na ação” (fl. 96).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003214-17.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003214-17.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GABRIEL PEROTTO PAGOT - MT12055-A e GRHEGORY PAIVA PIRES MOREIRA MAIA - MS11140-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO E A COMISSÃO PARLAMENTAR DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, CULTURA E DESPORTO.
DEFESA DE INTERESSE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO FEDERAL DO ESTADO.
MATÉRIA ESTRANHA À DEFESA DE SEUS INTERESSES E PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Hipótese em que a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto ajuizaram Ação Civil Pública, contra a União, mediante a qual buscam compelir a ré a não proceder à limitação de empenho, no percentual de 30% (trinta por cento) do orçamento da Universidade Federal do Estado do Mato Grosso e do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado do mesmo ente da federação, conforme previsto no Decreto n. 9.741/2019. 2.
Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo, “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão” (REsp n. 1.164.017/PI, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010).
Nesse mesmo sentido é o enunciado na Súmula 525/STJ (Primeira Seção, DJe de 27.04.2015). 3.
Sem reparos a sentença, ao julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, concluindo que “compõem o polo ativo a Mesa Diretora de Assembleia Legislativa juntamente com um órgão interno da mesma, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto, ambos entes despersonalizados, tratando de matéria estranha ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, em verdadeira tentativa de legitimação extraordinária, defendendo suposto direito alheio – das Universidades Federais –, em travestida defesa do interesse dos alunos, supostamente substituídos na ação” (fl. 96). 4.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) -
01/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, CULTURA E DESPORTO, Advogados do(a) APELANTE: GRHEGORY PAIVA PIRES MOREIRA MAIA - MS11140-A, JOAO GABRIEL PEROTTO PAGOT - MT12055-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1003214-17.2019.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCIO SA ARAUJO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-09-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)GAB. 18 - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
22/01/2020 18:59
Juntada de Parecer
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22/01/2020 18:59
Conclusos para decisão
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13/01/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 19:44
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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09/01/2020 19:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/11/2019 16:38
Recebidos os autos
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21/11/2019 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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