TRF1 - 1057385-97.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1057385-97.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CECILIA SAMPAIO WATANABE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA MARIA CECILIA SAMPAIO WATANABE ajuizou o presente mandado de segurança em face de ato atribuído a DIRETORA GERAL DO SENADO FEDERAL, objetivando, inclusive em tutela antecipada, provimento judicial para determinar à autoridade coatora que afaste sua eliminação do certame e insira seu nome na lista de aprovados do concurso público para Técnico Legislativo – Policial Legislativo do Senado Federal.
Alega em síntese que concorre à vaga de Policial Legislativo do Senado Federal, nos termos do edital nº 5, de 22/08/2022, totalizando a pontuação final de 131 pontos (80 pontos na prova objetiva e 51 pontos na prova subjetiva), sendo também aprovada em todas as demais etapas destinadas a candidatos da ampla concorrência: teste de sanidade física e mental, teste de aptidão física, exame psicotécnico, além da avaliação de vida pregressa e investigação social.
Afirma que alcançou a mesma pontuação do último candidato aprovado para ampla concorrência, situado no limite do cadastro de reserva, com 131 pontos.
No entanto, o ato de homologação, publicado em 07.06.2023, a eliminou do certame, desconsiderando que os critérios de desempate previstos no edital não servem para reprovação, mas apenas para estabelecer a ordem de preferência para nomeação dos candidatos.
Defende que os candidatos que obtiveram notas equivalentes, em observância ao princípio da isonomia, possuem direito igualitário de permanecerem classificados no concurso, pois possuem a mesma capacidade técnica para exercerem as atribuições do cargo.
Com a inicial, juntou procuração e documentos até a Num. 1661358954.
Custas adimplidas, Num. 1661358955.
Postergada a análise do pedido liminar para após a vinda das informações.
Informações prestadas pelo Senado Federal, Num. 1705116950.
Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega ausência de ilegalidade por terem sido observadas as regras editalícias.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, Num. 1719753954.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Afasto a alegada ilegitimidade passiva veiculada pela Diretora-Geral do Senado Federal, uma vez que o concurso público objetiva o preenchimento de vaga no âmbito do referido órgão, detendo a autoridade coatora legitimidade para defender os atos impugnados, bem como para cumprir eventual comando decisório.
No mérito, não prospera a pretensão autoral.
Em sede de concurso público o edital é a lei do certame e vincula tanto os candidatos como a Administração.
O Edital n° 5/2022 estabeleceu as regras para a classificação no concurso, bem como os critérios de desempate, conforme segue: 17.
DA CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO 17.1 A Nota Final será a soma das notas obtidas nas Provas Objetiva e Discursiva, condicionada à aprovação no Exame de Sanidade Física e Mental, Teste de Aptidão Física, exame psicotécnico e sindicância de vida pregressa e investigação social. 17.2 A classificação final será obtida, após os critérios de desempate, com base na listagem dos candidatos remanescentes no Concurso. 17.3.
Os candidatos aprovados serão ordenados em classificação de acordo com os valores decrescentes das notas finais no Concurso, por sistema de ingresso (ampla concorrência, pessoa com deficiência ou cotas para negros), observados os critérios de desempate deste Edital. 18.
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE 18.1.
Em caso de empate, terá preferência o candidato que, na seguinte ordem: (…) b) obtiver maior número de pontos na Prova Discursiva; (...) Veja-se que o edital do certame foi expresso ao estabelecer a aplicação dos critérios de desempate para a elaboração da classificação final.
De acordo com o Edital do Concurso e com as informações prestadas pela FGV (Num. 1705116961), foram previstas 05 vagas diretas e 130 de cadastro reserva para a ampla concorrência, totalizando, juntamente com os candidatos aprovados subjudice, 141 candidatos em ampla concorrência no Resultado Final.
O candidato classificado na última colocação alcançou a mesma pontuação da autora em relação à nota final, mas obteve maior número de pontos da prova discursiva (61 pontos, enquanto a autora obteve 51), servindo tal aspecto como critério de desempate, no caso, em atenção às regras editalícias.
Logo, como bem esclareceu a impetrada, a afirmação de que “os critérios de desempate previstos no edital não servem para reprovação, mas apenas para estabelecer a ordem de preferência para nomeação dos candidatos” não encontra respaldo no instrumento normativo, conforme as regras já colacionadas.
Além disso, observo que a Impetrante alude ao art. 16, §3° do Decreto 6.944/09 e colaciona precedentes jurisprudenciais para dizer que os critérios de desempate só tem aplicação para definir a ordem de classificação, não servindo para reprovação.
Ocorre que o Decreto 6.944/09 foi revogado pelo Decreto 9.739/19, o qual prevê , entre outras regras, que "o condicionamento da aprovação em determinada etapa, simultaneamente, à obtenção de nota mínima e à obtenção de classificação mínima na etapa poderá ser estabelecido no edital de abertura do concurso".
No caso, o próprio edital previu a aplicação dos critérios de desempate como uma das etapas para determinar a classificação final, não havendo previsão para convocação dos empatados na última colocação.
Portanto, não havendo ilegalidade, não há como conceder a segurança.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
19/06/2023 13:41
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 18:00
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/06/2023 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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