TRF1 - 1010889-26.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010889-26.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARAGUAINA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010889-26.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARAGUAINA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2177912040).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº 1010889-26.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARAGUAINA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi proferida sentença.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Deverá ser certificado sobre o trânsito em julgado e/ou decurso do prazo para recurso voluntário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar sobre o trânsito em julgado ou decurso de prazo para recurso voluntário (c) fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010889-26.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARAGUAINA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010889-26.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARAGUAINA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Sentença (id 2171401060).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação de fazer (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010889-26.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARAGUAINA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010889-26.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARAGUAINA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2168235463). -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010889-26.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARAGUAINA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010889-26.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARAGUAINA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2154928056).
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido suspender o processo até o dia 21 de janeiro de 2025.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010889-26.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARAGUAINA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O ato judicial anterior não foi cumprido integralmente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Cumpra-se a deliberação anterior integralmente. 03.
Palmas, 2 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010889-26.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARAGUAINA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010889-26.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARAGUAINA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2144841634).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010889-26.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARAGUAINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 1.
Foi determinado ao MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, por meio da decisão de ID 2123160652, o seguinte: (a) cumprir a obrigação de fazer consistente em fornecer cópia de todos os alvarás de construções/reformas/regularizações, emitidos nos últimos cinco anos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada mensalmente ao dobro da arrecadação estadual da corporação profissional verificada no mesmo mês do ano imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda; (b) cumprir a obrigação de fazer consistente em fornecer cópia de todos os alvarás de construções/reformas/regularizações que a entidade demandante venha formalmente requisitar/requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada mensalmente ao dobro da arrecadação estadual da corporação profissional verificada no mesmo mês do ano imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda; (c) pagar honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 em favor do procurador do demandante. 2.
Intimadas as partes para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença, o Conselho exequente informou que não houve o cumprimento da obrigação e requereu ao final: (a) aplicação de multa por litigância de má fé; (b) majoração das astreintes; (c) aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição; (d) providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa. 3.
O MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, por sua vez, apresentou suas justificativas pelo fato de não ter cumprido a sentença no prazo estabelecido, em razão de erro técnico na vinculação de procuradores, pela exiguidade do prazo e ante a complexidade das informações.
Informou a inexistência de má-fé ou desídia por parte do Ente Público Municipal para cumprir a ordem judicial, ressaltando que não há óbice para que o Município auxilie a entidade autárquica de fiscalização em seu ofício.
Requereu, ao final, a realização de audiência de conciliação, a fim de estipular um cronograma para entrega das informações requeridas. 4. É o resumo da questão.
II.FUNDAMENTAÇÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 5.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual designo audiência de conciliação para o dia 24 de setembro de 2024, às 09 horas (CPC, art. 334). 6.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º).
CONCLUSÃO 7.
Ante o exposto, decido: determinar a realização de audiência de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 8.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a audiência na pauta da Vara Federal (tabela de controle) e na pauta interna do sistema PJE; (b) intimar as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada; (c) fazer conclusão dos autos. 9.
Palmas, 21 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010889-26.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARAGUAINA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010889-26.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARAGUAINA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2137375700). 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar objetivamente quais são as medidas coercitivas que pretende adotar contra a parte demandada para obter o cumprimento da obrigação de fazer; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010889-26.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS REU: MUNICIPIO DE ARAGUAINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença.
OBRIGAÇÃO DE FAZER 02.
O título judicial impôs à parte sucumbente a seguinte obrigação de fazer: III.
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para condenar o Município de Araguaína/TO a cumprir a obrigação de fazer consistente em fornecer cópia de todos os alvarás de construções/reformas/regularizações, emitidos nos últimos cinco anos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada mensalmente ao dobro da arrecadação estadual da corporação profissional verificada no mesmo mês do ano imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda; (b) condeno a entidade demandada a cumprir a obrigação de fazer consistente em fornecer cópia de todos os alvarás de construções/reformas/regularizações que a entidade demandante venha formalmente requisitar/requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada mensalmente ao dobro da arrecadação estadual da corporação profissional verificada no mesmo mês do ano imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda; (b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar que o Município demandado, tão logo intimado, forneça cópia de todos os alvarás de construções/reformas/regularizações, emitidos nos últimos cinco anos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a mesma cominação contida no item "a"; (c) condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em R$ 3.000,00, em favor do procurador do demandante. 03.
A obrigação deve ser cumprida no prazo fixado na sentença (15 dias úteis), contados da intimação desta decisão.
Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, comino multa diária de R$ 300,00, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil. 04.
Para evitar enriquecimento seu causa, limito a multa mensalmente ao dobro da arrecadação estadual da corporação profissional verificada no mesmo mês do ano imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda; 05.
A parte demandada deve ser intimada de que a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, majoração das astreintes, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO 06.
Será processada em autos próprios, como novo processo incidental.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: (a) receber o pedido de cumprimento de sentença alusivo à obrigação de fazer e pagar quantia certa em dinheiro e ordenar a efetivação das determinações acima; (a) receber o pedido de cumprimento de sentença alusivo à obrigação de fazer e ordenar a efetivação das determinações acima.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para fase de cumprimento de sentença (sem inversão dos polos); (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (c) intimar a entidade pública para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 dias; (d) intimar a entidade pública para apresentar eventual impugnação no prazo de 30 dias; (e) intimar as partes; (f) aguardar o prazo para cumprimento da obrigação. 10.
Palmas, 19 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010889-26.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS REU: MUNICIPIO DE ARAGUAINA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010889-26.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: MUNICIPIO DE ARAGUAINA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão Interlocutória (id 2122508741): FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte credora requereu o processamento conjunto dos cumprimentos alusivos aos capítulos da sentença que impuseram obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa em dinheiro.
O juiz deve adotar as providências necessárias para eliminar os entraves ao andamento processual e velar pelo cumprimento da promessa constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 139, II, CPC).
O caso em análise apresenta as seguintes peculiaridades que comprometem a rápida solução do litígio: (a) trata-se de execução contendo obrigações de naturezas diversas; (b) o cumprimento de sentença que impôs obrigação de fazer tem rito diferente do cumprimento de sentença que estabeleceu obrigação de pagar quantia certa; (b) as diferentes obrigações estão em fases processuais não coincidentes. 02.
O artigo 780 do CPC autoriza a cumulação de execuções, desde que todas tenham idêntico procedimento.
No caso em exame, estamos diante de cumprimento de capítulos de sentença que tem procedimentos diversos.
O processamento conjunto de obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa implicaria indesejável tumulto processual que comprometeria a rápida solução do litígio. 03.
Assim, a parte credora deverá distribuir novo pedido de cumprimento de sentença, como novo processo incidental.
Trata-se de procedimento simples, sem custos e que demanda apenas alguns cliques no PJE.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir o processamento conjunto das obrigações de fazer e de pagar quantia certa em dinheiro; (b) determinar que a parte credora escolha qual execução quer promover nestes autos e qual deverá ser processada por meio de novo processo incidental.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) aguardar o prazo para manifestação da parte demandante; (d) fazer conclusão destes autos. 06.
Palmas, 17 de abril de 2024.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010889-26.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS REU: MUNICIPIO DE ARAGUAINA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010889-26.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: MUNICIPIO DE ARAGUAINA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2088320147) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010889-26.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS REU: MUNICIPIO DE ARAGUAINA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS - CAU/TO ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/TO alegando, em síntese, que: (a) expediu o ofício nº 010/2021/PRES/CAU/TO, na data de 19/01/2021, ao Município demandado, solicitando Termo de Cooperação com o referido município para a obtenção de cópias dos Alvarás de Construção, Reforma e Regularização, expedidos pelo Município; (b) em 16/02/2022, reiterou o pedido, solicitando cópias dos Alvarás de Construção, Reforma e Regularização, expedidos pelo Município, nos últimos 5 anos, com vistas ao exercício da fiscalização do exercício profissional, a fim de garantir à sociedade serviços de Arquitetura e Urbanismo de qualidade; (c) apesar de ter recebido o ofício, o ente público manteve-se inerte. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) designação de audiência, tendo em vista tratar-se de matéria conciliável; (b) procedência da ação para obrigar o Município de Araguaína/TO, a fornecer cópia de todos os alvarás de construções/reformas/regularizações, emitidos nos últimos cinco anos, bem como, todas as vezes que for requisitado pelo referido Conselho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária; (c) concessão da antecipação da tutela, por ocasião da sentença; (d) condenação do ente público em ônus sucumbenciais. 03.
Intimado para emendar a inicial (ID 1742578066) o autor apresentou petição de emenda corrigindo os defeitos (ID 1751266546). 04.
Por meio da decisão de ID 1800698686, foi recebida a petição inicial pelo procedimento comum, dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e alterado o valor da causa para R$ 0,01. 05.
O Município demandado não contestou a ação, conforme certidão de ID 1906941181. 06.
O demandante requereu a decretação da revelia do Município e o julgamento antecipado da lide (ID 1934477146). 07.
Os autos foram conclusos em 10/11/2023. 08. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 09.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAL DE MÉRITO 10.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
DA REVELIA 11.
Se o demandado não contestar o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015). 12.
Na presente ação ocorreu a revelia, contudo, sem os seus efeitos materiais, por se tratar de ente municipal.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO 13.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e, no caso, ocorrer os efeitos da revelia, e não houver requerimento de prova (art. 355, II, CPC/2015). 14.
O presente feito desafia julgamento antecipado, o que faço a seguir.
EXAME DO MÉRITO 15.
Pretende o CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DO TOCANTINS - CAU/TO, que o Município demandado forneça cópia de todos os alvarás de construções/reformas/regularizações, emitidos nos últimos cinco anos naquela municipalidade. 16.
Alega que necessita dos mencionados documentos para exercer a sua atividade fim de fiscalizar, orientar e disciplinar o exercício da profissão da arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo, conforme disposto no art. 24, § 1º, da Lei nº 12.378/2010. 17.
Ressalta que a atividade fiscalizatória tem por objeto, dentre outros, defender o interesse e a segurança da sociedade como um todo, verificar eventual usurpação de atribuição e pratica de exercício ilegal, e, o correto recolhimento do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, conforme dispõem os artigos 3º, § 1º, 7º, 34 -I, 45º, 46º e 50º, da Lei 12.378/2010. 18.
Nos termos do art. 37 da CF, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No caso, os alvarás pretendidos pela parte demandante tratam-se de documentos públicos que estão de posse do Município demandado. 19.
No caso, objetivando exercer a fiscalização do exercício profissional na área de arquitetura e urbanismo, o autor propôs ao MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/TO a formalização de termo de cooperação técnica para obtenção das cópias/ relatórios dos Alvarás de Construção, Reforma e Regularização, conforme ofício nº 10/2021 (ID 1740176060). 20.
Verifica-se que, apesar de ter recebido o ofício, o ente público manteve-se inerte.
Ressalte-se que, como a formalização do termo de cooperação técnica era uma faculdade do gestor, o Conselho demandante notificou o Município, via ofício nº 16/2022 (ID 1740176062 e 1740176063), para fornecer no prazo de 15 (quinze dias), “cópia dos Alvarás de Construção, Reforma e Regularização, expedidos pelo Município, nos últimos 05 (cinco) anos, sendo que até o presente momento não obteve resposta, embora tenha recebido o mencionado ofício na data de 07/04/2022 (ID 1740176063). 21.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 1.717-6/DF, os Conselhos de Fiscalização Profissional, exercem atividades típicas de Estado, que estão a serviço da coletividade e devem ser guiadas, portanto, para o benefício desta.
Nesse sentido: (RE 539224, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012 RT v. 101, n. 923, 2012, p. 684-690). 22.
Nesse contexto, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU/TO exerce esse poder de polícia tanto por meio das medidas preventivas (notificações, multas, autorizações e fiscalizações), quanto a partir das medidas repressivas (multas, interdições de atividades, suspensões e cassações), conforme previsto nos arts. 24 e 34 da Lei n.º 12.378/2010. 23.
Em função desse poder de polícia outorgado pelo Estado, o CAU/TO pretende o acesso aos mencionados documentos.
Em sentindo semelhante, a Lei n.º 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública e legitima os Conselhos (art. 5º), dispõe no art. 8º, §1º que para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. 24.
Desta forma, a causa de pedir no presente feito, fundamenta-se no direito de acesso aos documentos pretendidos, inerentes às atribuições do Conselho requerido, os quais foram pleiteados por meio dos ofícios 10/2021 (ID 1740176060) e 16/2022 (ID 1740176062 e 1740176063), e negados tacitamente pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/TO. 25.
Diante desse quadro, merece a colhimento o pedido do demandante para obrigar o Município de Araguaína/TO, a fornecer cópia de todos os alvarás de construções/reformas/regularizações, emitidos nos últimos cinco anos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 26.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 27.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
TUTELA DE URGÊNCIA 28.
Diante da existência do direito, merece acolhimento o pedido de tutela de urgência pleiteada.
O perigo na demora é evidente, tendo em vista que se trata de garantia do exercício do direito de fiscalização do Conselho. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 29.
O Município é isento de custas.
TEM QUE RESTITUIR O QUE O CONSELHO PAAGOU 30.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandante comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é inestimável e o tema debatido demonstra relevância; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação. 31.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, como a presente, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 em favor do procurador do demandante.
REEXAME NECESSÁRIO 32.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 33.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (CPC, art. 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para condenar o Município de Araguaína/TO a cumprir a obrigação de fazer consistente em fornecer cópia de todos os alvarás de construções/reformas/regularizações, emitidos nos últimos cinco anos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada mensalmente ao dobro da arrecadação estadual da corporação profissional verificada no mesmo mês do ano imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda; (b) condeno a entidade demandada a cumprir a obrigação de fazer consistente em fornecer cópia de todos os alvarás de construções/reformas/regularizações que a entidade demandante venha formalmente requisitar/requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada mensalmente ao dobro da arrecadação estadual da corporação profissional verificada no mesmo mês do ano imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda; (b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar que o Município demandado, tão logo intimado, forneça cópia de todos os alvarás de construções/reformas/regularizações, emitidos nos últimos cinco anos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a mesma cominação contida no item "a"; (c) condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em R$ 3.000,00, em favor do procurador do demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 36.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 37.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 38.
Palmas, 15 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010889-26.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS REU: MUNICIPIO DE ARAGUAINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que é, por enquanto, inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida. .
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não há postulação nesta fase.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIAS 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (d) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; 11.
Palmas, 7 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/08/2023 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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