TRF1 - 1012904-59.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1012904-59.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012904-59.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO RICARDO SANTANA - SP195656-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1012904-59.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 27 de novembro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012904-59.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012904-59.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO RICARDO SANTANA - SP195656-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012904-59.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que determinou a expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP ao Município de Aparecida do Taboado/MS, obstada sob a alegação de apresentação de diversas irregularidades relativas ao Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR – Consistência e Caráter Contributivo, Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR, Demonstrativo da Política de Investimentos – DPIN, bem como ao critério Equilíbrio Financeiro e Atuarial.
Alega, nas razões recursais, que embora os entes federados tenham a autorização constitucional para instituir contribuição de seus servidores, pelo sistema atual é a União que tem a competência privativa para legislar sobre normas gerais de previdência.
Sustenta que a Lei n. 9.717/1998 constitui norma geral aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sendo considerada, por essa característica, como verdadeira lei nacional, fruto da competência da União para elaborar normas gerais.
Frisa que, conforme art. 1º do Decreto n. 3.788/1988, o referido certificado é emitido para todos os entes que atendam os critérios estabelecidos na Lei n. 9.717/1998 e representa a segurança do gestor de recursos federais no momento da liberação das verbas ou assinatura de convênio, sendo prevista punição a ser aplicada ao servidor federal que não verificar o CRP no ato de liberação de valores.
Salienta que o CRP é necessário à realização de transferências voluntárias de recursos pela União, excetuadas as transferências relativas às ações de educação, saúde e assistência social, e que o Poder Judiciário não pode determinar ao Executivo a celebração de qualquer convênio ou mesmo a abstenção da exigência de determinada condição à sua celebração, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes.
Por fim, cita que as irregularidades do município, registradas no CADPREV, encontram amparo nas normas vigentes, não possuindo ilegalidade ou abuso de poder na restrição de emissão do certificado.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012904-59.2017.4.01.3400 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado com vistas à emissão do CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária ao Município de Aparecida do Taboado/MS obstada sob a alegação de "apresentação de diversas irregularidades, especialmente atinentes ao Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR – Consistência e Caráter Contributivo, Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR, Demonstrativo da Política de Investimentos – DPIN, bem como ao critério Equilíbrio Financeiro e Atuarial".
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO/MS contra ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA, com pedido liminar, objetivando seja determinado à autoridade coatora que promova, de forma imediata, a emissão da CRP-Certidão de Regularidade Previdenciária ao Município, até o julgamento final do writ.
Alega, em apertada síntese, que: (i) havendo previsão na própria lei, de responsabilização dos gestores pelo descumprimento da norma, não subsiste razão jurídica suficiente a impor ao ente público – e à toda a população do Município – sanção consistente no impedimento da emissão da CRP; e (ii) o fundamento legal da recusa – lei 9717/98 – já foi objeto de debate no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que afastou a aplicação das sanções previstas em referida norma, por entender que a União extrapolou os limites de sua competência legislativa prevista no art. 24, XII da CF.
Com a inicial, vieram documentos.
O Juízo postergou a apreciação do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora.
Informações foram prestadas.
O pedido de medida liminar foi deferido.
O MPF opinou pela concessão da segurança.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia estabelecida nos autos circunscreve-se à expedição do CRP-Certificado de Regularidade Previdenciária ao Município.
Verifico que foi analisado o mérito da presente demanda quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual, uma vez inalterado o panorama fático-jurídico da demanda, adoto in totum os fundamentos da referida decisão: “A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Na hipótese, consoante relatado, o Município-Impetrante afirma que lhe tem sido negado o Certificado de Regularidade Previdenciária, cuja ausência, segundo defende, prejudica a obtenção de recursos públicos federais.
Nas informações prestadas, por sua vez, a autoridade coatora alega que o Município apresenta diversas irregularidades, especialmente atinentes ao Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR – Consistência e Caráter Contributivo, Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR – Encaminhamento à SPPS, Demonstrativo da Política de Investimentos – DPIN, bem como no critério Equilíbrio Financeiro e Atuarial, o que impede a expedição da referida Certidão.
Logo, verifica-se que o objeto da controvérsia, em síntese, gravita acerca da legalidade da exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP ao Impetrante.
Quanto ao periculum in mora, é evidente, decorrendo do prejuízo na celebração de convênios do Município com a União.
Quanto à verossimilhança do direito alegado, vejamos.
Pois bem, sobre o tema, observo que o Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que a União, ao editar a Lei nº 9.717/98 (até mesmo quanto à realização de operações financeiras de que trata o seu art. 7º), extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária ao atribuir ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e estabelecer sanções para a hipótese de descumprimento das normas constantes daquele diploma legal.
Nesse sentido, é que o colendo STF, ao apreciar a Ação Cível Ordinária n. 830-1/PR, ratificou a tutela concedida pelo Relator Ministro Marco Aurélio – a qual possui efeito erga omnes –, nos seguintes termos: SEPARAÇÃO DE PODERES - PREVIDÊNCIA SOCIAL - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - TUTELA.
Surge relevante pedido voltado ao implemento de tutela antecipada quando estão em jogo competência concorrente e extravasamento do campo alusivo a normas gerais considerada previdência estadual. (ACO 830 TAR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2007, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-01 PP-00167 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 46-56) Vale dizer, assim, consolidou-se o entendimento de que não cabe à União, sob o pretexto de descumprimento da referida Lei, aplicar sanções, deixar de expedir repasses ou mesmo abster-se quanto à expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária.
Nesse contexto, vejamos os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP).
RESTRIÇÕES AO MUNICÍPIO, COM FUNDAMENTO NA LEI N. 9.718/1998 (ART. 7º) E DECRETO 3.788/1998.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
AFASTAMENTO DOS ÓBICES IMPUTADOS AO MUNICÍPIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) REJEITADA. 1.
A Sexta Turma já decidiu que a legitimidade da CEF só se configura quando existirem controvérsias na realização do contrato de repasse a ser feito após a celebração do convênio de transferência voluntária de verbas públicas (AC 2007.37.00.008036-7/MA - e-DJF1 de 06.08.2014). 2.
Na hipótese, a CEF é parte legítima para figurar na lide, por ser de sua atribuição a transferência dos recursos aos Municípios, após a celebração do convênio. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade da Lei n. 9.717/1998, entendeu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, afastando as sanções nela impostas, decisão que foi referendada posteriormente pelo Plenário daquele Tribunal Superior, no sentido de que a União se abstenha de aplicar sanções, em decorrência de descumprimento relativo à Lei n. 9.717/1998 (ACO n. 830, Relator Ministro Marco Aurélio de Mello, Tribunal Pleno, Publicação em 11.04.2008). 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelações e remessa oficial desprovidas. (Numeração Única: 0020752-95.2009.4.01.3400 AMS 2009.34.00.020878-1/DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Órgão SEXTA TURMA Publicação 10/07/2015 e-DJF1 P. 4473 Data Decisão 22/06/2015) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA.
CRP.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
LEI 9.717/98 E DECRETO Nº 3.788/2001.
PRECEDENTE DO STF NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N.º 830-1/PR. 1.
Na hipótese, busca-se que a União (MPS) expeça em favor do Município de Americana/SP o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. 2.
A negativa da União (MPS) no que tange ao fornecimento do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP tem por fundamento a existência de suposta irregularidade nos repasses ao Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais - ISM, de contribuições previdenciárias. 3.
O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP se presta a atestar o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 4.
No tema, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade da Lei 9.717/98, entendeu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, afastando as sanções nela impostas, decisão referendada posteriormente pelo Plenário daquela Corte Superior, no sentido de que a União Federal se abstivesse de aplicar sanção em decorrência de descumprimento relativo à Lei 9717/98. (ACO 830 TAR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2007, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-01 PP-00167 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 46-56). 5.
Nesse diapasão, esta Corte decidiu que "(...) "É ilegítimo à União negar a expedição de certificado de regularidade previdenciária (CRP), em face de irregularidade no repasse de contribuições previdenciárias, prevista no art. 7º da Lei 9.717/98, visto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, quando do julgamento de antecipação de tutela na ACO 830/PR, de Relatoria do Min.
Marco Aurélio, que o referido ente público federal extrapolou os limites de sua competência concorrente para legislar sobre o tema (CF, art. 24, XII), visto que lhe cabe dispor apenas sobre normas gerais de previdência social.
Tal decisão ostenta eficácia erga omnes, mesmo em caráter liminar..." (AGA 0037538-69.2008.4.01.0000/BA, Rel.
Desembargador Federal Fagundes De Deus, Conv.
Juiz Federal Pedro Francisco Da Silva (conv.), Quinta Turma, e-DJF1 p.280 de 26/02/2010). 6.
A jurisprudência tem sinalizado no sentido de que não seja negado ao Município em débito, a expedição de certificado de regularidade previdenciária, quando as verbas se destinarem à execução de ações de relevância social. 7.
Apelação e remessa oficial não providas.
Sentença mantida. (AC n. 0045643-44.2013.4.01.3400/DF – Relator Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Convocado) – e-DJF1 de 17.04.2015) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP) EM FAVOR DE MUNICÍPIO.
LEI 9.717/98.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. 1.
Para que o Relator possa negar seguimento, monocraticamente, a agravo de instrumento, basta que a pretensão recursal esteja em manifesto confronto com jurisprudência dominante em Tribunal Superior, sendo desnecessário que ela seja pacífica (CPC, art. 557, caput). 2. É ilegítimo à União negar a expedição de certificado de regularidade previdenciária (CRP), em face de irregularidade no repasse de contribuições previdenciárias, prevista no art. 7º da Lei 9.717/98, visto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, quando do julgamento de antecipação de tutela na ACO 830/PR, de Relatoria do Min.
Marco Aurélio, que o referido ente público federal extrapolou os limites de sua competência concorrente para legislar sobre o tema (CF, art. 24, XII), visto que lhe cabe dispor apenas sobre normas gerais de previdência social.
Tal decisão ostenta eficácia erga omnes, mesmo em caráter liminar. 3.
Agravo regimental da União a que se nega provimento. (AGA n. 0037538-69.2008.4.01.0000/BA – Relator Juiz Federal Pedro Francisco da Silva (Convocado) – e-DJF1 p.280 de 26.02.2010) (grifo nosso) Além disso, não pode ser obstada a transferência de recursos voluntários aos Municípios, mesmo que inscritos em cadastros de inadimplentes (Siafi e outros), ou que não possuam CRP, e que tenham por objeto a execução de ações voltadas para educação, saúde e assistência social, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do art. 26 da Lei 10.522/2002.
Acrescenta-se, sobre o tema, a notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal, datada de 04 de março de 2016, em que se vê afastada a inscrição do Estado de Mato Grosso em cadastro de inadimplentes sobre regularidade previdenciária, do seguinte teor: "Afastada inscrição do Mato Grosso em cadastro de inadimplentes sobre regularidade previdenciária.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu tutela antecipada na Ação Cível Originária (ACO) 2821 para afastar a inscrição do Estado de Mato Grosso no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – Cadprev – e em qualquer outro cadastro federal de inadimplentes em decorrência de supostas irregularidades descritas nos autos.
A decisão determinou ainda a renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do ente federativo.
De acordo com a ação, o Ministério da Previdência Social negou a expedição do CRP ao argumento de que o estado vem descumprindo a Lei Federal 9.717/1998.
O estado esclareceu que as irregularidades supostamente cometidas seriam o não envio do Demonstrativo da Política de Investimentos e Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR) relativos ao exercício de 2016, e a não aprovação de projeto de lei complementar que dispõe sobre o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.
A Procuradoria-Geral do estado sustenta que, ao editar a Lei 9.717/1998, a União extrapolou os limites de sua competência legislativa em matéria previdenciária, ferindo a autonomia dos demais entes federativos, e destacou que o STF tem entendimento nesse sentido.
Sustentou ainda que os demonstrativos foram elaborados e que o projeto de lei complementar sobre o regime próprio já se encontra sob apreciação da Assembleia Legislativa.
Decisão De acordo com a relatora da ação, o Supremo tem reconhecido o conflito federativo em situações nas quais, valendo-se de registros de alegadas inadimplências dos estados em cadastros federais, a União impossibilita a assinatura de acordos de cooperação, convênios e operações de crédito com entidades federais.
A ministra destacou como precedente o julgamento da ACO 830 – de relatoria do ministro Marco Aurélio – caso análogo ao dos autos, no qual o STF referendou decisão em favor do Estado do Paraná.
Na ação, arguia-se a inconstitucionalidade e ilegalidade de diplomas legais e infralegais que tratavam de comprovação da regularidade dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos estaduais.
O Supremo assentou, na ocasião, a relevância do “implemento de tutela antecipada quando em jogo competência concorrente e extravasamento do campo alusivo a normas gerais considerada previdência estadual”.
Tanto em seu voto naquela ocasião, quanto em sua decisão na ACO 2821, a ministra salientou que a negativa da União de emitir o CRP acarreta danos irremediáveis à Administração Pública Estadual, que fica impossibilitada de dar continuidade ao programa de previdência. “A negativa de renovação do certificado e registro da afirmada inadimplência de Mato Grosso no Cadprev pode acarretar suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, impedimento para a celebração de ajustes com entes da administração direta e indireta da União, além da suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais”, afirmou.".
Logo, a princípio, sem outros argumentos ou fundamentos passíveis de afastar o que foi constatado pelo STF naquela liminar – ACO 830-1, tem-se que a suspensão das transferências voluntárias de recursos da União ao Município, bem como dos empréstimos e financiamentos prestados por instituições financeiras federais e do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social, ferem direito líquido e certo do Impetrante, sendo ainda situações capazes de ocasionar graves danos ao Município e à sua população.
Por conseguinte, a princípio, uma vez que a Lei n. 9.717/98 é inconstitucional, é certo que a União não pode negar o CRP ao Município Impetrante, nem lhe impor quaisquer das sanções do art. 70 da Lei n.9.717/98.
De todo modo, vale destacar, quanto à irreversibilidade da medida, é de se ressaltar que o Impetrante é pessoa jurídica de direito público, presumivelmente solvente, de modo que plenamente ressarcíveis os valores que eventualmente venham a lhe ser transferidos.
Observo, por fim, que a dispensa de apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária, como requisito para que os Estados e Municípios recebam transferências voluntárias da União e celebrem novos convênios, prima facie, não impede que eventuais irregularidades existentes no Regime de Previdência do Município sejam fiscalizadas e punidas pela autoridade competente, por meios que sejam legais e constitucionais.
Isto posto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária-CRP em favor do Município Impetrante, desde que os empecilhos sejam provenientes da Lei nº 9.717/98.
Reforça-se, ainda, que a responsabilidade administrativa, por ser pessoal, não pode ser transferida para a atual gestão, sob pena de privar o Município dos recursos que lhes são destinados constitucionalmente (AG 200201000183514, TRF1, 6ª, 02/02/2004).
Neste contexto, fazer com que a atual administração, e indiretamente, a população do Município ora impetrante suporte os prejuízos decorrentes de uma administração anterior que fez uso inadequado de verbas públicas ou que deixou de prestar contas como determina a lei, configura-se medida desproporcional.
Nesse sentido, inexiste razão que justifique a não expedição do CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária.
Logo, merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a concessão da medida liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar, em definitivo, a expedição do CRP-Certificado de Regularidade Previdenciária ao Município, desde que os empecilhos sejam provenientes da Lei nº 9.717/98.
Custas ex lege.
Sem honorários.
O Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP tem por objetivo atestar a observância dos critérios e o cumprimento das exigências estabelecidos pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na Lei n. 9.717/1998, que assim dispõe: Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999: I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União; II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001) Referido Certificado foi instituído pelo Decreto n. 3.788/2001, nos seguintes termos: Art. 1º O Ministério da Previdência e Assistência Social fornecerá aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na , pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes casos: I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União; II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III - celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
Parágrafo único.
O Ministério da Previdência e Assistência Social disponibilizará, por meio eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, para fins de atendimento do caput.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a constitucionalidade da Lei n. 9.717/1998, decidiu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, determinando a abstenção de aplicação de quaisquer sanções em virtude do descumprimento das normas previstas na norma em referência, afastando, assim, eventuais restrições à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) (ACO 830 TAR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2007, DJe-065 de 11/04/2008).
Eis a ementa do referido julgado: EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA.
LEI 9.717/1998.
DECRETO 3.788/2001.
PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 204/2008 E 403/2008.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 24, XII, DA CF/88.
ARTIGOS 7º, I A III, E 9º DA LEI FEDERAL 9.717/1998.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. 1 - A União, os Estados e o Distrito Federal são competentes, de forma concorrente, para legislar sobre previdência social, nos termos do disposto no art. 24 da Constituição Federal.
A competência da União deverá limitar-se ao estabelecimento de normas gerais, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo diploma legal. 2 - Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado do Paraná qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998, em razão “da não instituição das contribuições sobre proventos e pensões; da desobediência do limite mínimo de contribuição de 11% dos segurados e do ente e da concessão de benefícios em desacordo com o disposto na referida Lei”.
Honorários sucumbenciais, fixados, em desfavor da União, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015. (ACO 830, Tribunal Pleno, relator Ministro MARCO AURÉLIO, julgamento em 17/02/2021, publicação em 14/04/2021) Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SIAFI, CAUC.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP).
LEI N. 9.717/1998.
ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
AFASTAMENTO DOS ÓBICES IMPUTADOS AO MUNICÍPIO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 2.
O Supremo Tribunal Federal referendou, à unanimidade, decisão do Ministro Marco Aurélio Melo que afastou o óbice vislumbrado pela União ao repasse obrigatório da compensação previdenciária bem como a observação, doravante, da exceção imposta a partir da Lei nº 9.717/98, até mesmo quanto operações financeiras de que trata o art. 7º dessa lei. (ACO 830/PR, Relator: Marco Aurélio, STF - TP, Publicado em 11-04-2008). 3.
Na esteira do entendimento do STF, esta Corte tem jurisprudência dizendo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade da Lei n. 9.717/1998, entendeu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, afastando as sanções nela impostas, decisão que foi referendada posteriormente pelo Plenário daquele Tribunal Superior, no sentido de que a União se abstenha de aplicar sanções, em decorrência de descumprimento relativo à Lei n. 9.717/1998 (ACO n. 830, Relator Ministro Marco Aurélio de Mello, Tribunal Pleno, Publicação em 11.04.2008). [...] Tal posicionamento chancela a expedição do Certificado, bem assim a suspensão das restrições cadastrais em nome da municipalidade. (AG 0015946-51.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 07/08/2017).
Igualmente: AG 0019488-77.2017.4.01.0000, Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), TRF1 6T, e-DJF1 10/07/2017; AG 0013460-93.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 03/07/2017; AC 0004544-43.2008.4.01.3700, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 6T, e-DJF1 23/04/2018. 4.
O único óbice para operacionalização da contratação foi a ausência de Regularidade Previdenciária (CAUC). 5.
Apelação provida para determinar ao Coordenador da Gerência Executiva e Negocial de Governo, da Caixa Econômica Federal, que dê continuidade à operação 1043143-96, tornando-se sem efeito a anulação do empenho 2017NE804244. 6.
Condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2 e § 3º, do CPC, pro rata. (AC 1004386-10.2018.4.01.3800, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 01/10/2020) ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO INSCRITO EM CADASTROS RESTRITIVOS DO GOVERNO FEDERAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CEF.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO SIAFI/CAUC E DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP).
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 7º E 9º DA LEI 9.717/98 RECONHECIDA PELO STF.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
No julgamento da ACO 830/PR (Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 29.10.2007, DJe, 10.4.2008), o STF firmou entendimento, seguido por este Tribunal, de que a União, ao editar a Lei 9.717/98 e o Decreto 3788/2001, que estabelecem medidas restritivas ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, extrapolou a competência a ela atribuída pela Constituição Federal. 4.
Manutenção da sentença que impôs às requeridas obrigação de não fazer consistente na abstenção de condicionar a celebração de convênios, contratos de repasses, realização de transferências financeiras e repasses voluntários a ausência de restrição cadastral do Município no SIAFI exclusivamente em relação a irregularidades previdenciárias (Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP). 5.
Apelação da União e recurso adesivo da CEF a que se nega provimento. (AC 1000113-31.2018.4.01.3818, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 13/10/2020) Portanto, não é permitido à União, com base no art. 7º da Lei n. 9.717/1998 e no Decreto n. 3.788/2001, negar ao município a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, eis que, como decidido pelo Plenário do STF, as sanções por ela impostas extrapolam os limites da competência da União para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012904-59.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012904-59.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO RICARDO SANTANA - SP195656-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP).
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI N. 9.717/1998 RECONHECIDA PELO STF NA ACO 830/PR.
SENTENÇA MANTIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação interposta pela União em face de sentença que determinou a expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária ao Município de Aparecida do Taboado/MS, obstada sob a alegação de "apresentação de diversas irregularidades relativas ao Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR – Consistência e Caráter Contributivo, Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR, Demonstrativo da Política de Investimentos – DPIN, bem como ao critério Equilíbrio Financeiro e Atuarial". 2.
O Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP tem por objetivo atestar a observância dos critérios e o cumprimento das exigências estabelecidos pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na Lei n. 9.717/1998. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de antecipação de tutela na ACO 830/PR, de Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, decidiu que a União extrapolou os limites de sua competência para a expedição de normas gerais sobre matéria previdenciária, afastando, assim, as sanções previstas na Lei n. 9.717/1998. 4.
Seguindo posicionamento do STF, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser ilegítima a negativa da União para expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP em face de irregularidade no repasse de contribuições previdenciárias, prevista no art. 7º da Lei n. 9.717/1998.
Precedentes declinados no voto. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/09/2023 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
01/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO, Advogado do(a) APELADO: PAULO RICARDO SANTANA - SP195656-A .
O processo nº 1012904-59.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-09-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
20/11/2018 14:10
Juntada de Parecer
-
20/11/2018 14:10
Conclusos para decisão
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20/11/2018 14:10
Conclusos para decisão
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08/11/2018 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 10:20
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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08/11/2018 10:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/09/2018 13:05
Recebidos os autos
-
04/09/2018 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2018 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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