TRF1 - 1045315-37.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/02/2025 09:10
Juntada de Informação
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10/02/2025 19:59
Juntada de contrarrazões
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06/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:03
Decorrido prazo de LUCIANA SABRINA OLIVEIRA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 15:31
Juntada de recurso inominado
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08/01/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA SABRINA OLIVEIRA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:28
Juntada de manifestação
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22/02/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 20:46
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2023 20:46
Cancelada a conclusão
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14/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
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03/10/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCIANA SABRINA OLIVEIRA COSTA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA SABRINA OLIVEIRA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:48
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 11/09/2023.
-
09/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
' PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1045315-37.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA SABRINA OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada em desfavor da UNIÃO, objetivando a parte autora, em suma, a concessão do auxílio emergencial 2021 de que trata a Medida Provisória nº 1039/2021 e prorrogação, nos valores e prazos estabelecidos pelo governo federal.
Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
DECIDO.
Conforme amplamente divulgado, houve a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, bem assim a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020.
Por outro lado, foi editada a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020.
Nesse contexto, foi editada a Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020 (regulamentada pelo Decreto nº 10.316/2020), a qual, dentre outras medidas, instituiu o auxílio emergencial, no valor de R$600,00 mensais, a ser pago pelo período de 03 meses, ao trabalhador que preencha os requisitos estabelecidos em seu art. 2º: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício. § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. (...) Cabe registrar que referido benefício teve o prazo prorrogado, por 02 (duas) vezes, conforme previsto no Decreto nº 10.412, de 30 de junho de 2020 e na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de Setembro de 2020: Decreto nº 10.412, de 30 de junho de 2020.
Art. 1º O Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º-A Fica prorrogado o auxílio emergencial, previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 2 de julho de 2020, desde que o requerente seja considerado elegível nos termos do disposto na referida Lei.” (NR) (...) Medida Provisória nº 1.000, de 2 de Setembro de 2020 (regulamentada pelo Decreto nº 10.488/2020): Art. 1º Fica instituído, até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a contar da data de publicação desta Medida Provisória. § 1º A parcela do auxílio emergencial residual de que trata o caput será paga, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória. § 2º O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas. § 3º O auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário que: V - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); (...) Art. 2º O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família. § 1º A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual. § 2º Quando se tratar de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.
Art. 8º Os órgãos públicos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação da manutenção dos requisitos para concessão do auxílio emergencial residual constantes das bases de dados de que sejam detentores, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (...) Ainda, em 18/03/2021, foi publicada a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, instituindo o Auxílio Emergencial 2021 (regulamentada pelo Decreto nº 10.661/2021): Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos trabalhadores beneciários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020. § 1º As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de requerimento, desde que o beneciário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória. § 2º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário indicado no caput que: (...) § 3º Para fins da verificação do não enquadramento nas hipóteses previstas no § 2º, serão utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania. (...) Art. 2º O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família. § 1º A mulher provedora de família monoparental receberá, mensalmente, R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título do Auxílio Emergencial 2021. § 2º Na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais. (...) Decreto nº 10.661, de 26 de março de 2021.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Auxílio Emergencial 2021 de que trata a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021. § 5º Uma vez concedido o Auxílio Emergencial 2021 para um membro do grupo familiar, não é permitida a concessão de um novo benefício para um membro distinto.
Art. 8º No atendimento da limitação de pagamento do Auxílio Emergencial 2021 a um beneficiário por família, terão preferência os trabalhadores, na seguinte ordem: I - mulher provedora de família monoparental; II - com data de nascimento mais antiga e, para fins de desempate, do sexo feminino; e III - pela ordem alfabética do nome, se necessário, para fins de desempate. (...) Registra-se a prorrogação do benefício, por 03 (três) meses, conforme previsto no Decreto nº 10.740, de 5 de julho de 2021: Art. 1º Fica prorrogado o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), instituído pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, pelo período complementar de três meses, desde que o beneficiário seja considerado elegível nos termos do disposto na referida Medida Provisória. (...) No caso em exame, insurge-se a parte autora contra a suspensão/cessação do pagamento do auxílio emergencial 2021 após a concessão e recebimento dos Auxílios de 2020 e residual.
Os documentos acostados aos autos demonstram que analisado o requerimento administrativo da parte autora, inicialmente, preencheu os requisitos de elegibilidade para o recebimento do Auxílio emergencial.
Ocorre que, após o recebimento da terceira parcela, o benefício foi suspenso/cessado.
De acordo com a legislação que rege a matéria, para fazer jus ao Auxílio Emergencial deve-se preencher vários requisitos, dentre os quais, não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família (art. 2º, III, da Lei nº 13.982/2020).
Compulsando os autos, verifica-se que o(a) demandante teve o auxílio 2020 bloqueado pelo seguinte motivo: “O pagamento do Auxílio Emergencial foi cancelado porque o cidadão(a) e agente público estadual, distrital ou municipal.” A autora juntou sentença prolatada nos autos do processo de número 1003086-96.2021.4.01.3900, que tramitou perante o juízo da 12 Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA, que julgou procedente seu pedido para concessão do auxílio emergencial 2020, reconhecendo que o estágio remunerado não gera vínculo empregatício.
Ao requerer o auxílio emergencial 2021, a parte autora teve mais uma vez o benefício indeferido, sob alegação de que seria agente público.
Ocorre que, além do motivo do indeferimento já ter sido afastado na decisão judicial anterior que concedeu o benefício de auxílio emergencial, verifica-se pelo CNIS que a parte autora encontra-se em situação de desemprego, não tendo mais o vínculo de estágio remunerado.
Desse modo, o conjunto probatório existente nos autos demonstra que o(a) demandante preencheu os requisitos de elegibilidade para o recebimento do auxílio emergencial 2021.
Assim, não apresentada pela parte contrária prova suficiente a corroborar a decisão administrativa, vê-se que as razões do indeferimento/suspensão não se sustentam por completo.
Por fim, conforme inclusive entendimento das Turmas Recursais PA/AP (1000349-43.2021.4.01.9390), tais valores, por tratar-se de obrigação de pagar pretérita, devem ser pagos apenas após o trânsito em julgado da ação, via RPV ou precatório, na forma do art. 100 da CF c/c art. 17 da Lei dos JEFs.
Dessa forma, fica indeferido o pedido de imediata quitação do auxílio emergencial requerido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e, em consequência condeno a demandada a pagar em favor da parte autora as parcelas do auxílio emergencial do ano de 2021, nos valores e prazos estabelecidos por lei e demais normas que regem a matéria, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a dedução de eventuais parcelas recebidas administrativamente, inclusive as do Bolsa Família no período que seriam inacumuláveis, se for o caso.
O valor será pago via RPV, após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para apresentação de cálculos.
Depois de confirmados os valores devidos, expeça-se o RPV para a quitação da obrigação de pagar acima indicada, conforme o regime jurídico procedimental próprio.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
07/09/2023 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/09/2023 20:46
Juntada de Certidão
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07/09/2023 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2023 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/09/2023 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/09/2023 20:46
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA SABRINA OLIVEIRA COSTA - CPF: *17.***.*94-97 (AUTOR)
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07/09/2023 20:46
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de LUCIANA SABRINA OLIVEIRA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 20:52
Juntada de contestação
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08/02/2023 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 20:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 15:47
Conclusos para decisão
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10/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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10/11/2022 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2022 07:00
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2022 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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