TRF1 - 1008860-37.2021.4.01.3600
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008860-37.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRAXTON SISTEMAS E SERVICOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO VIANA DA CUNHA - RJ183664 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária proposta por BRAXTON SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, objetivando compelir a Requerida a anular os efeitos da inscrição em dívida ativa realizada em desfavor da parte autora, decorrentes de multas aplicadas em procedimento de fiscalização da atuação da parte autora na administração do Aeroporto Municipal de Sorriso/MT.
Pugnou, em sede de tutela provisória, pela suspensão da exigibilidade das multas, sustentando que a responsabilidade pela administração do aeroporto era do município e que realizava apenas pequenos serviços de manutenção, conforme a demanda municipal.
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada (ID 707188484).
A ANAC apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 812965552).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 820021091).
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, mantiveram-se inertes. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado.
A controvérsia cinge-se à existência de omissão da parte autora quanto às falhas verificadas pela ANAC na administração do Aeroporto Municipal de Sorriso/MT.
Por ocasião da cognição do pedido de tutela de urgência, a matéria de direito foi analisada e o pedido foi indeferido.
A decisão, constante no evento ID 820021091, no que importa aqui, está redigida nos seguintes termos: Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
A Lei 11.182/2005 criou a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e lhe atribuiu competência para regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária.
Dentro da competência está a regulamentação e fiscalização das atividades e operações dos responsáveis pelos serviços aeroportuários.
Neste ponto, não há ilegalidade no procedimento fiscalizatório em si pelo fato de que ANAC e autora não tinham relação contratual.
A competência para fiscalizar o serviço prestado pela autora no aeroporto decorre de lei, não de obrigação contratual.
Segundo narra a inicial, a parte autora não detinha atribuição de administração efetiva do aeroporto, hipótese que não se sustenta diante das Cláusulas Sexta e Oitiva do contrato de prestação de serviços, citadas pela ANAC na peça de contestação, inclusive.
Vê-se que há típica relação de prestação de serviços públicos, inclusive com assunção dos custos integrais da operação.
Há previsão de manutenção e operação dos serviços aeroportuários, e não apenas de “fornecimento de pessoal técnico” ou “pequenas atividades, por demanda”.
O que se verifica, em princípio, é a prestação integral de serviços essenciais ao aeroporto, de modo que não há se falar em ausência de responsabilidade, a qual é amplamente aceita na jurisprudência pátria (STJ: REsp 287599; REsp 28222; REsp 1135927; REsp 1095575).
Com relação à alegação de que tomou as providências necessárias para que o município contratante corrigisse as falhas apontadas na fiscalização, é questão sobre a qual a parte poderá produzir prova, mas que, para a medida antecipatória, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade e veracidade da atividade fiscal da ANAC.
Indefiro o pedido de tutela provisória.
Conforme consignado na referida decisão, o Contrato 005/2017 firmado entre a Prefeitura Municipal de Sorriso/MT e a parte autora disciplina as obrigações das partes, dentre elas a responsabilidade por parte da contratada pela manutenção da infraestrutura aeroportuária e o gerenciamento das condições operacionais, inclusive com medidas mitigadoras dos riscos decorrentes de animais na pista.
Vejamos: Cláusula Oitava – Dos Direitos e Responsabilidades das Partes [...] 8.2.
São direitos e responsabilidades da Contratada: 8.2.1.
Cumprir e fazer cumprir, no sítio aeroportuário, os requisitos definidos do RBAC 153 e nas demais normas vigentes; [...] 8.2.3.
Prover e manter no aeródromo recursos humanos, financeiros e tecnológicos suficientes para cumprir os requisitos e parâmetros estabelecidos neste regulamento; [...] 8.2.9.
Monitorar a área operacional de modo a identificar perigos que comprometam a segurança das operações aéreas e aeroportuárias; [...] 8.2.16.
Adotar medidas mitigadoras visando manter a área operacional livre de animais que constituam perigo às operações aéreas e aeroportuárias; [...] 8.2.19.
Manter a infraestrutura aeroportuária e aeronáutica, sob sua responsabilidade, em condições operacionais para a garantia da segurança e regularidade dos serviços disponíveis; [...] 8.2.22 A Contratada deverá gerenciar os serviços operacionais do aeroporto, controlar as atividades das demais empresas concessionárias, manter os padrões de SAFETY, SECURITY e do SISTEMA DE FACILITAÇÃO, conforme estabelecido pela legislação aeroportuária; [...] 8.2.31.
Sujeitar-se à ampla e irrestrita fiscalização por parte da Contratante para acompanhamento da execução do Contrato.
A existência da fiscalização de modo algum diminui ou atenua a responsabilidade do fornecedor pela execução de qualquer serviço. [...] As responsabilidades assumidas forma justamente aquelas que deram ensejo à lavratura dos autos de infração por parte da ANAC, conforme se verifica nos autos de infração acostados à exordial.
Assim, a parte autora, na qualidade de empresa prestadora de serviço público decorrente de contrato de licitação, não pode se eximir de suas responsabilidades decorrentes da estipulação contratual.
No que tange à alegação da parte autora de que teria tomado providências junto à municipalidade para que as falhas apontadas pela ANAC fossem corrigidas, não obstante tenha sido apontado tal ponto como controvertido, com a oportunização de produção de provas, nada foi requerido.
Portanto, na hipótese dos autos restou demonstrada a omissão da parte autora quanto às irregularidades identificadas pela requerida no Aeroporto Municipal de Sorriso/MT.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos de acordo com as faixas previstas no artigo 85, §3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
30/03/2022 12:22
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 19:07
Decorrido prazo de BRAXTON SISTEMAS E SERVICOS LTDA - EPP em 24/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 12:36
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL em 02/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2021 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2021 18:34
Juntada de contestação
-
28/10/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 00:24
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL em 20/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:22
Decorrido prazo de BRAXTON SISTEMAS E SERVICOS LTDA - EPP em 04/10/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:39
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 00:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 00:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 00:39
Outras Decisões
-
07/07/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2021 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 18:18
Declarada incompetência
-
25/06/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 08:15
Decorrido prazo de BRAXTON SISTEMAS E SERVICOS LTDA - EPP em 23/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 02:57
Decorrido prazo de BRAXTON SISTEMAS E SERVICOS LTDA - EPP em 31/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 15:05
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
13/05/2021 22:13
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 22:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 22:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 19:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 18:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
12/05/2021 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/05/2021 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 15:34
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 15:32
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006462-92.2023.4.01.4200
Murilo Sales Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hytala Bruna Sales Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2023 13:49
Processo nº 1070852-17.2021.4.01.3400
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Oscar Francisco Paloschi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2021 11:27
Processo nº 1070852-17.2021.4.01.3400
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Jose Rodolfo Alves da Silva Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2024 10:06
Processo nº 1000981-33.2022.4.01.3603
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Valdecir Gazziero
Advogado: Daniel Winter
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 11:32
Processo nº 1000981-33.2022.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Valdecir Gazziero
Advogado: Daniel Winter
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 17:45