TRF1 - 1047123-88.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047123-88.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE TOLEDO DE OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO CARLOS FARIAS PEREIRA - DF44250 POLO PASSIVO:GERENTE DE GESTAO DE PESSOAS DE TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A TELEBRAS e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança interposto por PEDRO HENRIQUE TOLEDO DE OLIVEIRA SOUSA em face de ato atribuído ao GERENTE DE GESTAO DE PESSOAS DE TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A TELEBRAS, objetivando, inclusive em tutela antecipada, sua nomeação ao Cargo de Especialista em Gestão de Telecomunicações – Ocupação: Analista Superior – Subatividade: Estatística, devendo a impetrada adotar as providências necessárias a fim de que possa assumir o cargo pleiteado o mais breve possível.
Afirma deter direito líquido e certo de ser nomeado e de tomar posse no referido Cargo , uma vez que cumpre todos os requisitos legais e formais exigidos pelo edital n°.
EDITAL Nº 1 – TELEBRAS, de 25/11/2021.
Alega que logrou aprovação na 4ª (quarta) colocação para o cargo pretendido, sendo que, no dia 25/01/2023, saiu o edital da convocação de nº 11 para os candidatos aprovados, para preenchimento das vagas em Brasília /DF, sendo convocado o candidato THIAGO DANTAS BHERING DOMINONI, classificado na 3ª posição, devendo se apresentar entre os dias 26/01 a 01/02.
No entanto, referido candidato desistiu da vaga, sendo eliminado automaticamente nos termos do edital.
Informa que apesar de ter sido aprovado dentro do número de vagas existentes no edital do concurso, cujo prazo de validade ainda não se expirou, não foi convocado para assumir a vaga referente à desistência do terceiro colocado, não tendo a parte impetrada apresentado justificativa para o fato de não tê-lo convocado de imediato e assim iniciar os procedimentos de nomeação e posse.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas adimplidas, id. 1617078930.
Postergada a análise do pedido liminar, foram prestadas informações pela autoridade coatora, id. 1648362990 e 1652881950.
Afirma em síntese que nesse momento não há interesse na convocação do candidato, não havendo que se falar em preterição, pois o candidato se encontra aprovado no cadastro reserva, estando o concurso ainda vigente e podendo ser prorrogado por mais 2 anos, competindo à Administração escolher o momento para realizar a nomeação.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 1714677463. É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a pretensão autoral.
Diferentemente do que alega o Impetrante, o concurso regido pelo EDITAL Nº 1 – TELEBRAS, de 25/11/2021 previu apenas a formação de cadastro reserva para o cargo Cargo de Especialista em Gestão de Telecomunicações – Ocupação: Analista Superior – Subatividade: Estatística, id. 1617115354 - Pág. 21, estando o autor aprovado em 4º lugar no cadastro reserva, id. 1617115374 - Pág. 4.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que o candidato classificado no cadastro reserva em concurso público possui apenas expectativa de direito à nomeação, que, contudo, se converte em direito líquido e certo se demonstrado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, bem como a contratação temporária ou terceirização das mesmas atividades inerentes às atribuições do cargo a que concorreu.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE CONDUTOR DE VEÍCULOS.
NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Embora o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do certame possua mera expectativa de direito à nomeação, caso fique comprovado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso, o candidato passa, então, a ter direito subjetivo a ser nomeado. 2.
No caso em tela, conforme registrado pelo acórdão recorrido, o Edital do Concurso previu a existência de 3 vagas para o Cargo de Agente Condutor de Veículos.
Com a criação de 20 cargos pela Lei Estadual 8.290/2007, o recorrido, aprovado em 9o. lugar, passou a ter direito líquido e certo à nomeação. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA e OUTRO desprovido. (AgRg no AREsp 351.528/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO JUDICIÁRIO -TRE/BA.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
PRETERIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RE 837.311/RG.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311-RG), firmou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." 2.
No caso presente, o autor/apelante foi aprovado em concurso público do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia - TRE/BA, no cadastro de reserva, possuindo expectativa de direito à nomeação e posse, já que a convocação e contratação de aprovados fora do número de vagas se encontram no âmbito de discricionariedade da administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade. 3.
A preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados somente se caracteriza quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos (RMS 29.915/DF-AgR).
Nesse sentido, a contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para nomeação e posse.
Precedentes do STJ. 4.
Ressalte-se também que as requisições de servidores de outros órgãos não revelam a existência de cargos efetivos vagos, por terem natureza diversa, pois aqueles continuam vinculados a seus órgãos de origem, não preenchendo, portanto, qualquer cargo efetivo integrante do órgão requisitante.
Precedentes deste TRF1. 5.
Ausentes as comprovações da existência do cargo, de dotação orçamentária ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame, não há falar em direito subjetivo à nomeação. 6.
Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença recorrida. 7.
Apelação desprovida. (AC 0000144-71.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 26/11/2020 PAG.) Ressalto, ainda, que, segundo o posicionamento adotado pela jurisprudência consolidada, para que o candidato aprovado fora do número das vagas ofertadas no edital venha adquirir direito à nomeação, mister que comprove não apenas a superveniência de vaga, mas também a necessária existência de interesse da Administração.
No caso, a parte impetrada, em suas informações, esclareceu que no momento não há interesse da Administração em convocar o Impetrante, conforme trecho que cito: Ocorre que a vaga foi solicitada pelo Gerente de Operações Comerciais – GOC, que à época havia constatado a necessidade de um Especialista em Gestão de Telecomunicações-EGT, na Subatividade: Estatístico.
Entretanto, devido à entrada de um novo cliente na empresa (INSS), a atividade vinculada à formação de Estatístico encontra-se paralisada, o que levou, neste momento, de acordo com a conveniência e a oportunidade, a Administração da Telebrás, por ato discricionário, solicitar a alteração da subatividade de Estatístico para Analista Superior Administrativo, em função da implantação do novo sistema do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, o que gerou uma grande demanda, tendo em vista que, segundo o gerente da área requisitante, esse é o maior projeto da Telebrás em implantação, conforme declaração anexa.
Deste modo, não basta que afirmar existência de vagas para o cargo pretendido.
A Administração Pública deve manifestar interesse em prover tais cargos.
Saliente-se que, nesse sentido, pode a Administração, inclusive, extinguir um cargo vago, caso não tenha mais interesse na sua existência, o que denota a discricionariedade da Administração Pública em prover ou não os cargos de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade.
Portanto, não pode o Judiciário intervir em ato inerente ao mérito administrativo, reservado ao Poder Discricionário do ente público.
Não se pode olvidar, ainda, que a Administração Pública obedece a um plano de gestão e orçamento para o provimento das vagas de acordo com a necessidade de serviço.
Nesse contexto, estando o concurso ainda vigente e podendo ser prorrogado, compete à Administração escolher o momento para realizar a nomeação.
Logo, não demonstrado direito à nomeação, não merece guarida a pretensão.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas já recolhidas.
Sem honorários (art. 25 da lei 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Brasília, 29 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
11/05/2023 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034572-91.2023.4.01.0000
Companhia Nacional de Abastecimento
Mauricio Carneiro Bressane
Advogado: Rodrigo Gomes Bressane
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 14:05
Processo nº 1038907-12.2021.4.01.3400
Ministerio Publico Federal
Francisco Charliton Araujo Alves
Advogado: Jason Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2021 12:46
Processo nº 1038907-12.2021.4.01.3400
Francisco Charliton Araujo Alves
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Jason Rodrigues da Silva Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 10:48
Processo nº 0008160-04.2018.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
J.b. Comercio e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Jose Idemar Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 20:20
Processo nº 1035312-43.2023.4.01.3300
Alexandra dos Santos Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2023 10:00