TRF1 - 1033159-43.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1033159-43.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: ALZIRA SANTINA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA, MARINA DONIZETI DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE BOAVENTURA CAVALCANTE - GO41651, LARISSA AGUIAR FLEURY - GO48504 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALEXANDRE BOAVENTURA CAVALCANTE - GO41651, LARISSA AGUIAR FLEURY - GO48504 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RUI COSTA GONCALVES PROCESSO: 1033159-43.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005902-13.2023.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALZIRA SANTINA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA, MARINA DONIZETI DE OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em face de despacho que postergou o exame do pedido liminar.
Analisados os autos de origem, verifica-se que o presente recurso perdeu seu objeto, vez que a pretensão buscada pela parte agravante foi posteriormente alcançada, conforme decisão datada de 22.08.2023 (ID 341248631), cuja parte dispositiva abaixo transcrevo: Diante do exposto, defiro o pedido de medida liminar e determino que a autoridade impetrada, no prazo de 5 dias úteis, efetue o cadastro do novo termo de curatela - protocolo 806067269 (evento n. 1704582467) -, registrando em seus sistemas os novos curadores e representantes legais da impetrante (José Antônio de Oliveira e Marina Donizete de Oliveira) e, neste mesmo prazo, proceda ao desbloqueio dos proventos do benefício e crédito na conta bancária.
Tal providência deverá ocorrer em relação a ambos os beneficíos concedidos à impetrante (NB 150.230.133-1 e 151.484.140-9).
A conta de crédito dos proventos dever ser a indicada pela impetrante, a saber: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3258, operação 013, conta nº 00000657-6, aberta em nome da curadora da impetrante, qual seja, Marina Donizete de Oliveira, portadora do CPF nº *91.***.*73-53.
Defiro o pedido de assistência judiciária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Prestadas as informações, vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se com urgência (Lei 11.419/2009, art. 5º, § 5º), servindo a presente como mandado.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal Ante o exposto, tendo em vista que foi atendido por completo o pretendido pela parte agravante, julgo prejudicado o presente recurso, em razão da sua perda de objeto, nos termos do art. 29, XXIII, do Regimento Interno deste TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo para recursos, arquivem-se estes autos.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH Relatora convocada -
16/08/2023 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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