TRF1 - 1002128-57.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002128-57.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JANIELE LOPES DE ARAUJO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS GOIÂNIA e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JANIELE LOPES DE ARAUJO SILVA contra ato atribuído ao(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora o restabelecimento imediato do Auxílio por Incapacidade Temporária NB 640.939.638-8. 2.
Alegou, em síntese, que: I- obteve judicialmente a concessão de Auxílio-doença desde 20/01/2022; II- o benefício foi concedido até que fosse realizada perícia médica a cargo do INSS para constatação da sua incapacidade para o trabalho; III- o INSS implantou o benefício em 05/10/2022, tendo inclusive agendado a perícia para o dia 19/04/2023, às 10h10min, na cidade de Jataí/GO; IV- que no dia anterior a realização da perícia (18/04/2023), foi informada que a perícia não seria realizada em virtude da ausência da médica perita, razão pela qual a perícia foi redesignada para o dia 29/08/2023, às 7h; V- contudo, o benefício foi cessado indevidamente na data de 19/04/2023 (data da perícia remarcada), inclusive o pagamento do benefício referente ao mês de abril foi bloqueado; VI- informou o ocorrido à autarquia previdenciária que, por sua vez, abriu atendimento de “Revisão”, bem como de “Emissão de Pagamento Não Recebido”, os quais ainda possuem o status “em análise” (sic); VII- a demora na análise dos requerimentos e a cessação indevida do benefício acarreta grave ameaça a sua subsistência e de seus filhos, uma vez que ainda está em tratamento e, consequentemente, impossibilitada de trabalhar; VI- diante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi deferido pelo Juízo (ID 1784624572).
No mesmo ato, deferiu-se a justiça gratuita. 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pela confirmação da liminar e concessão definitiva da segurança (ID 1831529861). 7. É o breve relatório.
Decido. 8.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se ao restabelecimento do seu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, cessado pela autoridade coatora, sem prévia realização da perícia médica agendada na esfera administrativa. 9.
Em suas informações, a autoridade coatora informou que o benefício previdenciário teve perícia médica em 29/08/2023, com resultado 2 – data limite até 29/08/2023. 10.
Diante desse quadro, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Sobre o tema, prevê o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o seguinte: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017). § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Enfrentando essa questão, a TNU fixou tese repetitiva (Tema 164) no sentido de que “o segurando poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, acórdão publicado em 23/04/2018 e transitado em julgado em 02/10/2018).
Nesse mesmo trilho, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça “tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento de “alta programada”, uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através de meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica” (REsp 1737688/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018).
Do normativo e da jurisprudência acima, infere-se que a cessação do benefício de auxílio-doença ocorrerá nos casos em que houver a reabilitação do beneficiário, ou, sendo constatada a impossibilidade de recuperação, haverá a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Por esse ângulo, para que seja possível chegar à conclusão de que determinado beneficiário de auxílio-doença se encontra devidamente recuperado, é imprescindível a realização prévia de nova perícia médica por profissional habilitado e integrante da estrutura do INSS.
Por isso, a cessação de benefício previdenciário que decorre de incapacidade do segurado não poderá se operar por meio da chamada alta programada.
Inclusive, este entendimento está em consonância também com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
POSSIBILIDADE.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTA PROGRAMADA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/91.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
O mandado de segurança constitui instrumento processual adequado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, ou abuso de poder, for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considerando que o impetrante se insurge contra o ato da autoridade impetrada que teria suspendido o seu benefício previdenciário de auxílio-doença através da alta programada, entendo como adequada a via processual escolhida. 2.
A cessação de benefício previdenciário que decorre de fator incapacitante não poderá ocorrer por meio de alta programada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para decidir pela manutenção ou extinção do benefício em questão, em respeito ao art. 62 da Lei 8.213/91, que prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência. 3.
Correta a sentença que garantiu ao impetrante o direito de não ter seu benefício suspenso até a realização de perícia médica administrativa conclusiva a respeito da capacidade laborativa. 4.
Apelação do INSS desprovida.
Provida em parte a remessa oficial. (AMS 0004853-89.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de24.02.2016, p.1265) (destaquei).
No caso vertente, o benefício por incapacidade do(a) impetrante, NB 640.939.638-8, foi cessado automaticamente antes da data da perícia agendada para o dia 29/08/2023 (id. 1629665889), com o intuito de aferir o seu panorama clínico.
Em outros termos, está demonstrado que a interrupção do auxílio ocorreu antes da perícia médica para decidir pela manutenção ou extinção da prestação previdenciária.
Ora, a autoridade impetrada não poderia, simplesmente, cessar o benefício de auxílio-doença, concedido à impetrante desde 20/01/2022 (id. 1629665886), sem a devida reavaliação do seu quadro mórbido e a constatação da recuperação da sua capacidade laboral.
Desse modo, está demonstrado, nesse juízo de cognição inicial, própria deste momento processual, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.
De modo igual, o perigo de dano se faz presente, por se tratar de verba de natureza alimentar. 11.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que restabeleça, imediatamente, a contar da intimação, o Auxílio por Incapacidade Temporária NB 640.939.638-8 em favor de JANIELE LOPES DE ARAUJO SILVA, caso o único óbice seja a realização da perícia de prorrogação. 13.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 14.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002128-57.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JANIELE LOPES DE ARAUJO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS GOIÂNIA DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JANIELE LOPES DE ARAUJO SILVA contra ato atribuído ao(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora o restabelecimento imediato do Auxílio por Incapacidade Temporária NB 640.939.638-8.
Em síntese, alega que: I- obteve judicialmente a concessão de Auxílio-doença desde 20/01/2022; II- o benefício foi concedido até que fosse realizada perícia médica a cargo do INSS para constatação da sua incapacidade para o trabalho; III- o INSS implantou o benefício em 05/10/2022, tendo inclusive agendado a perícia para o dia 19/04/2023, às 10h10min, na cidade de Jataí/GO; IV- que no dia anterior a realização da perícia (18/04/2023), foi informada que a perícia não seria realizada em virtude da ausência da médica perita, razão pela qual a perícia foi redesignada para o dia 29/08/2023, às 7h; V- contudo, o benefício foi cessado indevidamente na data de 19/04/2023 (data da perícia remarcada), inclusive o pagamento do benefício referente ao mês de abril foi bloqueado; VI- informou o ocorrido à autarquia previdenciária que, por sua vez, abriu atendimento de “Revisão”, bem como de “Emissão de Pagamento Não Recebido”, os quais ainda possuem o status “em análise” (sic); VII- a demora na análise dos requerimentos e a cessação indevida do benefício acarreta grave ameaça a sua subsistência e de seus filhos, uma vez que ainda está em tratamento e, consequentemente, impossibilitada de trabalhar; VI- diante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar ao(a) impetrada que seja reativado o benefício NB 640.939.638-8, no prazo de 15 (quinze) dias, até que sobrevenha a perícia médica conclusiva.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
Isto é, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse espeque, a pretensão aduzida pelo(a) impetrante cinge-se ao restabelecimento do seu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, cessado pela autoridade coatora, sem prévia realização da perícia médica agendada na esfera administrativa.
Sobre o tema, prevê o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o seguinte: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017). § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Enfrentando essa questão, a TNU fixou tese repetitiva (Tema 164) no sentido de que “o segurando poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, acórdão publicado em 23/04/2018 e transitado em julgado em 02/10/2018).
Nesse mesmo trilho, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça “tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento de “alta programada”, uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através de meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica” (REsp 1737688/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018).
Do normativo e da jurisprudência acima, infere-se que a cessação do benefício de auxílio-doença ocorrerá nos casos em que houver a reabilitação do beneficiário, ou, sendo constatada a impossibilidade de recuperação, haverá a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Por esse ângulo, para que seja possível chegar à conclusão de que determinado beneficiário de auxílio-doença se encontra devidamente recuperado, é imprescindível a realização prévia de nova perícia médica por profissional habilitado e integrante da estrutura do INSS.
Por isso, a cessação de benefício previdenciário que decorre de incapacidade do segurado não poderá se operar por meio da chamada alta programada.
Inclusive, este entendimento está em consonância também com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
POSSIBILIDADE.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTA PROGRAMADA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/91.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
O mandado de segurança constitui instrumento processual adequado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, ou abuso de poder, for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considerando que o impetrante se insurge contra o ato da autoridade impetrada que teria suspendido o seu benefício previdenciário de auxílio-doença através da alta programada, entendo como adequada a via processual escolhida. 2.
A cessação de benefício previdenciário que decorre de fator incapacitante não poderá ocorrer por meio de alta programada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para decidir pela manutenção ou extinção do benefício em questão, em respeito ao art. 62 da Lei 8.213/91, que prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência. 3.
Correta a sentença que garantiu ao impetrante o direito de não ter seu benefício suspenso até a realização de perícia médica administrativa conclusiva a respeito da capacidade laborativa. 4.
Apelação do INSS desprovida.
Provida em parte a remessa oficial. (AMS 0004853-89.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de24.02.2016, p.1265) (destaquei).
No caso vertente, o benefício por incapacidade do(a) impetrante, NB 640.939.638-8, foi cessado automaticamente antes da data da perícia agendada para o dia 29/08/2023 (id. 1629665889), com o intuito de aferir o seu panorama clínico.
Em outros termos, está demonstrado que a interrupção do auxílio ocorreu antes da perícia médica para decidir pela manutenção ou extinção da prestação previdenciária.
Ora, a autoridade impetrada não poderia, simplesmente, cessar o benefício de auxílio-doença, concedido à impetrante desde 20/01/2022 (id. 1629665886), sem a devida reavaliação do seu quadro mórbido e a constatação da recuperação da sua capacidade laboral.
Desse modo, está demonstrado, nesse juízo de cognição inicial, própria deste momento processual, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.
De modo igual, o perigo de dano se faz presente, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Portanto, evidenciada a relevância do fundamento (probabilidade do direito invocado), bem como, o perigo da demora, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que restabeleça, imediatamente, a contar da intimação, o Auxílio por Incapacidade Temporária NB 640.939.638-8 em favor de JANIELE LOPES DE ARAUJO SILVA, caso o único óbice seja a realização da perícia de prorrogação.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos id. (1629665880), aliada à narrativa fática (benefício cessado), CONCEDO à impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora1 acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital - “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1 – Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
19/05/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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