TRF1 - 1003023-18.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003023-18.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIANO VILELA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS PAULINO DA SILVA JUNIOR - GO44004 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
JULIANO VILELA ALVES impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de participar do concurso público para preenchimento de vagas de professores do magistério federal.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando, em definitivo a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) se inscreveu no concurso de provas e títulos, publicado pela Universidade Federal de Jataí – UFJ, para provimento de vaga(s) de Professor do Magistério Federal, regido pelo Edital de Condições Gerais nº 04/2023 e Edital Específico nº 05/2023; (ii) contudo, para sua surpresa, no dia 19 de julho de 2023, não teve a sua inscrição homologada e, consequentemente, fora excluído do certame de forma arbitrária, sob o fundamento de que não possuía os requisitos técnicos exigidos pelo edital; (iii) o ato praticado pela Comissão Responsável pelo concurso foi ilegal e, desse modo, afrontou o seu direito líquido e certo de participar do processo seletivo; (iv) em virtude desses fatos, não restou alternativa, senão, ingressar com o presente mandado de segurança. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi postergado para o momento da prolação da sentença (Id 1779554078).
No mesmo ato, determinou-se a intimação do impetrante para comprovar sua insuficiência financeira que daria ensejo ao benefício da assistência judiciária gratuita, ou que emendasse a inicial, providenciando o recolhimento das custas judiciais.
O impetrante optou por recolher as custas iniciais (Id 1792500054). 5.
A Universidade Federal de Jataí requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, parte final, da Lei n. 12.016/2009 (Id 1804604164). 6.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 1813982189), defendendo a legalidade do seu ato.
Pugnou pela denegação da segurança. 7.
Com vista, o MPF deixou de emitir parecer, por entender que inexiste motivo que justifique sua intervenção (Id 1965073704). 8. É, em síntese, o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à suposta ilegalidade da decisão proferida pelo(a) Reitor(a) da UFJ que não homologou sua inscrição no concurso público para preenchimento de vagas de professor do magistério federal. 11.
Em suas informações, a autoridade impetrada esclareceu que “No Edital Específico no 05/2023, publicado no diário oficial da união de 10/05/2023, seção 3, página 59 a 60, foi especificado que a área do concurso era ANATOMIA e a formação exigida para o cargo seria especificamente: Graduação em Medicina com registro no CRM ou graduação em áreas afins, ambas com Doutorado em Ciências da Saúde com ênfase em Anatomia Humana”.
Contudo, “o doutorado em realização pelo impetrante, informado no formulário de inscrição que serviu como base para homologação, conforme divulgado e previsto no Edital de Condições Gerais no 04/2023, de acesso público, bem como em diversos momentos enfatizados pelo próprio inscrito, é na área de Farmacologia e não Anatomia”.
De acordo com a impetrada, nenhum candidato inscrito, com descrição com ênfase em outras áreas, também não teve sua inscrição homologada pelo mesmo motivo.
Aliás, não houve inscrições homologadas, apesar de ter havido sete inscritos.
Por esse motivo, o concurso não chegou a ser instalado, uma vez que nenhum dos candidatos atendeu às exigências editalícias na fase de homologação. 12.
Pois bem.
Tratando-se de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao certame, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
O princípio da vinculação ao edital representa uma faceta dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia. 13.
No caso em apreço, o Edital Específico nº 05/2023, destinado à realização do concurso público de provas e títulos para preenchimento de vagas de Professor do Magistério Federal (Id 1813982193), estabeleceu que, para a Área de Anatomia, a formação exigida para o cargo era “graduação em Medicina com registro no CRM ou graduação em áreas afins, ambas com doutorado em Ciências da Saúde com ênfase em Anatomia Humana”. 14.
No entanto, consta da declaração juntada aos autos (Id 1773518078), que o impetrante, graduado em fisioterapia (Id 1773518077), era aluno concluinte de doutorado com ênfase em Farmacologia da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP. 15.
Cumpre destacar que o edital que rege o certame é de conhecimento do candidato desde a sua inscrição no concurso, motivo pelo qual estava o impetrante ciente da exigência do requisito relativo ao doutorado em Ciências da Saúde com ênfase em Anatomia Humana. 16.
Deve-se atentar que a atuação do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame.
Desta forma, não pode o julgador tomar o lugar da Administração e invalidar os critérios utilizados ao exigir formação específica para o exercício do cargo.
Tal conduta representaria indevida intervenção em ato discricionário da Administração. 17.
No presente caso, a equiparação quanto à área de formação do impetrante em face daquela exigida pelo edital não se revela possível na medida em que a ênfase atribuída a seu doutorado em Farmacologia não se equipara àquela prevista no edital do concurso público (Anatomia).
Trata-se, à toda evidência, de formações distintas. 18.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS DO EDITAL.
FORMAÇÃO EXIGIDA. 1.
O edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas os administrados que a ele aderem como, também, a Administração Pública. 2.
Possuir formação em área afim, similar ou, ainda, derivada da mesma matriz curricular ou contemplando o exercício de atividades conexas, não supre o requisito de graduação e habilitação específica exigida no Edital para a assunção do cargo, tampouco as torna equivalentes. (TRF4, AC 5003097-75.2018.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 29/01/2020). 19.
Ressalta-se, ainda, que, na área de Anatomia, nenhum candidato teve sua inscrição homologada, ficando dispensadas as demais etapas, conforme se verifica do Edital de Homologação 29/2023 (Id 1813998154). 20.
Nesse contexto, caso o impetrante tivesse sua inscrição homologada em detrimento dos demais, haveria violação ao princípio da isonomia, e o ato seria ilegal. 21.
Sendo assim, não verifico a existência do direito líquido e certo a ser tutelado através da presente ação mandamental, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada. 23.
Custas pelo impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 24.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003023-18.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIANO VILELA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS PAULINO DA SILVA JUNIOR - GO44004 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JULIANO VILELA ALVES contra ato praticado pelo(a) REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ e DIRETOR(A) DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DA UFJ, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de participar de concurso público para preenchimento de vagas de professores do magistério federal.
Em síntese, alega que: I- se inscreveu no concurso de provas e títulos, publicado pela Universidade Federal de Jataí – UFJ, para provimento de vaga(s) de Professor do Magistério Federal, regido pelo Edital de Condições Gerais nº 04/2023 e Edital Específico nº 05/2023; II- contudo, para sua surpresa, no dia 19 de julho de 2023, não teve a sua inscrição homologada e, consequentemente, fora excluído do certame de forma arbitrária sob o fundamento de que não possui os requisitos técnicos exigidos pelo edital; III- o ato praticado pela Comissão Responsável pelo concurso é ilegal e, desse modo, afronta o seu direito líquido e certo de participar do processo seletivo; V- em virtude desses fatos, não restou alternativa, senão, ingressar com o presente mandado de segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado a suspensão imediata do “o ato ilegal praticado pelo Ente Público, com a consequente homologação da inscrição do Impetrante e confirmando ainda que este cumpre com os requisitos exigidos”.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
A propósito, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o beneficio da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 11/10/2019).
No caso em epígrafe, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará a sua subsistência.
Inclusive, convém ressaltar que essa é a única despesa processual na ação mandamental, uma vez que o art. 25, da Lei 12.016/2009, veda a condenação em honorários de sucumbência.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
III- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia do presente Writ cinge-se à suposta ilegalidade da decisão proferida pela impetrada que não homologou a inscrição do(a) impetrante no concurso de provas e títulos, promovido pela Universidade Federal de Jataí – UFJ, visando o preenchimento de vaga(s) de Professor do Magistério Federal, nos termos do Edital de Condições Gerais nº 04/2023 e Edital Específico nº 05/2023.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
Isto é, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Diante dessas premissas, no caso dos autos, tem-se como razoável a oitiva da parte contrária, antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção.
Isso porque, o(a) impetrante não demonstrou de forma verossímil a ilegalidade do ato praticado.
Convém ressaltar que, há muito o STF sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário no concurso público deve ficar restrita ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o regulamenta, não podendo, em regra, substituir a comissão de seleção pública em suas conclusões, de modo a causar indevida interferência no resultado do certame, porquanto tal assunto encerra o mérito administrativo (RMS 15.543/DF, DJ 13/04/1966; MS 30.859/DF, Luiz Fux, DJe 23/10/2012).
Assim, a não interferência do Poder Judiciário é a regra.
Todavia, existem situações excepcionais em que o Judiciário estará legitimado a interferir, como, por exemplo, na hipótese de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, prontamente verificável, sendo esta a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), demonstrada no julgamento do RMS 49.896, 2ª T., Og Fernandes, j. 20/04/2017, que, na ocasião, obtemperou que o julgamento proferido pelo Supremo comporta exceções.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, POSTERGO a análise do pedido liminar vindicado para o momento da prolação da sentença, após as informações da impetrada.
Sem prejuízo, INTIME-SE o(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Nas hipóteses de manter-se inerte ou de insistência no pedido de gratuidade de justiça, após a junta dos documentos que demonstrem a hipossuficiência, voltem-me os autos conclusos.
No caso de recolhimento das custas, prossiga-se com as seguintes providências: NOTIFIQUE-SE com urgência a(s) autoridade(s) assinalada(s) coatora para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Federal), para que, querendo, ingresse no feito, consoante o inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Marque-se o presente feito com a etiqueta “Liminar Pendente”, concedendo-lhe a devida tramitação prioritária na Secretaria e no Gabinete.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Juiz Federal – em substituição na SSJ/JTI -
23/08/2023 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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