TRF1 - 1068962-18.2022.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1068962-18.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EAC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR e outros S E N T E N Ç A Tipo C
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pela empresa EAC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, objetivando que este Juízo determine que a autoridade impetrada remeta os débitos fiscais da impetrante para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a fim de que esse órgão proceda à inscrição desses débitos tributários em dívida ativa.
Sustenta, para tanto, que possui débitos tributários exigíveis com a União e que pretende quitar esses débitos, mediante a celebração de transação administrativa, com fundamento nas Portarias 11.496/2021 e 14.402/2020 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Aduz, ainda, que as modalidades de transação previstas nessas portarias abrangem apenas débitos tributários que forem inscritos em dívida ativa.
Nada obstante, aduz que a impetrante possui diversos débitos tributários que ainda estão na Receita Federal do Brasil e não foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida, de modo que a impetrante está impedida de obter a quitação desses débitos, mediante transação administrativa.
Por fim, sustenta que, no dia 11.10.2022, requereu administrativamente a remessa desses débitos pela autoridade coatora à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, porém a Receita Federal do Brasil não acolheu a pretensão administrativa da impetrante (IDs 1366381748 a 1366381752).
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Após a impetração do mandamus, o impetrante regularizou a sua representação processual e comprovou o recolhimento das custas iniciais (IDs 1380424269, 1428315780 e 1468192349).
Ademais, foi conferida à autora oportunidade para demonstrar o seu interesse de agir e a adequação de sua pretensão à via eleita.
Porém, a autora não apresentou manifestação sobre essas questões processuais (ID 1468181373).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO I.1.
Da inadequação da via eleita.
O mandado de segurança é dirigido contra ato de autoridade, o qual, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, ameaça ou viola direito líquido e certo do qual é titular o impetrante.
O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, de modo que a existência do direito subjetivo não evidencia sua liquidez e certeza.
Estas características estão intimamente relacionadas à demonstração imediata e segura, no processo, dos fatos alegados.
Se na ação mandamental não houver comprovação do direito líquido e certo por parte do impetrante, deve o julgador indeferir a petição inicial, pois na via estreita do writ não se admite dilação probatória.
Em verdade, a existência de prova pré-constituída compõe uma condição específica deste tipo de ação.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
A utilização do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo do impetrante, que deve ser demonstrado através prova documental pré-constituída. 2.
No caso sob exame, a parte autora não logrou comprovar de plano seu direito à reintegração ao serviço público, sendo indispensável dilação probatória para apuração dos fatos alegados, incabível em sede de ação mandamental mostrando-se, assim, inadequada esta via processual.
Precedentes. 3.
Processo extinto sem exame do mérito com base no art. 267, VI, do CPC.
Apelação da autora prejudicada.” (AMS 2002.34.00.032713-0, 3ª Turma Suplementar, Rel.
Juíza Federal ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, e-DJF1 de 04/02/2013) No caso vertente, a parte impetrante alega ter direito líquido e certo à remessa de seus débitos fiscais à PGFN, para efeito de inscrição desses débitos em dívida ativa.
Contudo, segundo a Portaria ME 447/2018, a autoridade impetrada possui um prazo de 90 (noventa) dias para enviar débitos tributários à PGFN, para a inscrição desses débitos em dívida ativa, sendo que esse prazo será contado a partir da data em que esses débitos se tornarem exigíveis.
Ademais, quanto ao termo inicial desse prazo, essa portaria previu que o prazo de 90 dias para envio do débito para inscrição em dívida ativa apenas começará a correr depois que decorridos o prazo de 30 dias para cobrança amigável da dívida, após a notificação do contribuinte, quanto aos débitos lançados em razão de declaração do contribuinte: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva No caso dos autos, a impetrante possui débitos decorrentes de PIS, CSLL e IRPJ que venceram, nos anos de 2017 a 2019 (fls. 02 do ID 1366381747).
Contudo, a impetrante não acostou aos autos documento comprobatório de sua notificação para pagamento desses débitos, no prazo de 30 dias, o que impede que este Juízo verifique o termo inicial do prazo fixado pela Portaria ME 447/2018, para remessa desses débitos à PGFN.
Por outro lado, os débitos da impetrante também estão sujeitos a hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, após o vencimento, como o parcelamento, que impedem que o prazo de 90 dias corra, durante essa suspensão.
Por sua vez, o relatório da situação fiscal da impetrante registra apenas a situação fiscal atual dos débitos da impetrante, na data da expedição desse relatório, sem registrar um histórico de suspensão de exigibilidade desses débitos.
Com isso, ainda que se pudesse considerar o vencimento da dívida como termo inicial do prazo para inscrição em dívida ativa, o relatório da situação fiscal da autora não é suficiente para justificar o deferimento do pedido (fls. 02 do ID 1366381747).
Com isso, há necessidade de se apurar os seguintes fatos: (a) se houve ocorreu recente suspensão da exigibilidade dos débitos da parte impetrante ainda não inscritos em dívida ativa; e (b) se a parte impetrante foi devidamente cientificada para pagar os seus débitos fiscais.
Contudo, como a parte impetrante não acostou aos autos documento comprobatório de que foi notificada para pagar os seus débitos tributários e previdenciários nem comprovou o histórico recente desses débitos, essa análise depende de completude de prova, o que somente pode ser obtido nas vias ordinárias, revelando-se inadequado o uso da via mandamental (fls. 02 do ID 1366381747).
Destarte, a manifesta ausência de direito líquido e certo com a necessidade de dilação probatória, aferível de plano, impõe ao julgador a extinção do feito.
II.2.
Da ausência de interesse de agir quanto à remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos da impetrante inferiores a mil reais.
Ademais, a impetrante também não possui interesse-utilidade, uma vez que os débitos da autora são inferiores a R$ 1.000,00.
O interesse de agir se encontra consubstanciado na utilidade do provimento judicial requerido.
Assim, deve a parte demonstrar o interesse-utilidade de sua pretensão, de modo que a tutela jurisdicional lhe propicie resultado favorável.
Na espécie, cumpre notar que a impetrante pretende que os seus débitos fiscais sejam remetidos pela autoridade impetrada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de que esses débitos possam ser inscritos em dívida e, assim, a impetrante logre obter a extinção desses débitos, por meio de transação.
Contudo, cumpre notar que os débitos fiscais inferiores a R$ 1.000,00 não serão inscritos em dívida ativa, consoante as Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda e 6.155/2021 da PGFN.
Ademais, ainda que os débitos possuam a mesma natureza, esses débitos fiscais somente serão somados para o cálculo desse valor mínimo, caso sejam reunidos em lote, em avaliação discricionária da Administração Tributária: Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); (…) § 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido. § 4º Para alcançar o valor mínimo determinado no inciso I do caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior. § 5º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do caput.
Portaria 6.155/2021 da PGFN.
Art. 3º O envio dos créditos pelo órgão público responsável, para fins de inscrição em dívida ativa da União, acompanhado do demonstrativo de débitos e da documentação pertinente, será realizado por intermédio do sistema Inscreve Fácil, disponível no Portal Único do Governo Federal (Gov.br), ou mediante a integração de sistemas, via serviço de inscrição em dívida ativa. §1º Não será encaminhada solicitação de inscrição em dívida ativa da União quando o valor consolidado de créditos da mesma natureza já definitivamente constituídos em face do mesmo devedor for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, nos termos do artigo 84 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. §2º O órgão público responsável poderá consolidar todos os créditos de mesma natureza definitivamente constituídos em face de um mesmo devedor, ainda que apurados em processos de constituição distintos, a fim de alcançar o limite previsto no parágrafo anterior, com base no número do CPF ou do CNPJ raiz do devedor. § 3º A consolidação em face de um mesmo devedor será obtida mediante a soma dos valores dos créditos definitivamente constituídos, incluídos os juros, atualização monetária e a multa de mora. § 4º Alcançado o valor mínimo para inscrição em dívida ativa, mediante a consolidação de créditos constituídos em processos distintos, o órgão público responsável deverá providenciar a reunião dos processos em lote único e promover a abertura de novo processo como matriz.
No caso, dos autos, os débitos da parte impetrante são inferiores a esse limite de R$ 1.000,00.
Nesse contexto, como esses débitos não estão sujeitos à inscrição em dívida ativa, tem-se que não há utilidade na remessa desses débitos à PGFN, que poderá não inscrevê-los.
Com isso, a impetrante carece de interesse-utilidade quanto à remessa desses débitos à PGFN.
Assentadas tais premissas, deve a presente ação mandamental também ser extinta sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir.
III – DISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTA a demanda sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, do CPC, c/c o art. 10 da Lei 12.016/09.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Juiz Federal da 18ª Vara, no Exercício da Titularidade da 16ª Vara da SJBA -
03/11/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:26
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2022 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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20/10/2022 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2022 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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