TRF1 - 1010183-61.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 17:15
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA BATISTA em 30/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:11
Juntada de manifestação
-
06/12/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA BATISTA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRANDAO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2024 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2024 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 20:14
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA BATISTA em 22/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA BATISTA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRANDAO DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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07/01/2024 18:15
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2023 16:05
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1010183-61.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: RODRIGO RIBEIRO ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CATIELI COSTA BATISTI - RO5145 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelos requeridos Paulo e Rodrigo (ID 1794729669).
I – Do requerimento de Justiça Gratuita Os dois requeridos pleiteiam os benefícios da Justiça Gratuita, argumentando não possuírem condições de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos e/ou de suas famílias.
Considerando que os demandados declaram não abranger renda suficiente, na acepção jurídica da palavra, mostram-se pertinentes suas alegações, de maneira que se pode inferir, a princípio e para efeitos do presente momento processual, não terem capacidade econômica para arcar com as custas do processo, reservando-me acerca da extensão do benefício à realização da perícia pleiteada, uma vez limitados os valores definidos pelo CJF para pagamento de perícias de alto custo.
II – Da aplicação da inversão do ônus da prova Ambos contestam a inversão do ônus da prova ao argumentar ser desnecessária e serem parte hipossuficiente para tal.
Contudo, assiste razão ao autor quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
III – Da alegação de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial/ausência de pressupostos processuais Os requeridos Paulo e Rodrigo alegam que a inclusão na ação foi aleatória e destacam a falta de relação jurídica específica.
Argumentam que não há propriedade sobre o imóvel nem envolvimento nos desmatamentos alegados, se tratando apenas de motorista e proprietário do caminhão fretado, não sendo responsáveis pela área.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva dos requeridos, em virtude da aparente relação de posse com a área objeto da lide.
A alegação de não terem contribuído para o dano ambiental ou obtido vantagens de sua ocorrência, ou mesmo de não terem vínculo com a área, confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
IV – Preliminar de incompetência Os requeridos Paulo e Rodrigo alegam incompetência da justiça federal, por se tratar de bem particular, e não da União, estando inserta em área de proteção estadual.
Em que pese os argumentos invocados na peça de defesa, a preliminar não merece acolhimento.
A Constituição Federal elenca, como função institucional do Ministério Público, a promoção do inquérito civil público e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III).
A jurisprudência tem reconhecido que, em se tratando de dano ambiental dentro dos limites ecológicos da Floresta Amazônica, constitucionalmente classificada como patrimônio nacional (CF, art. 225, § 4º), não há atribuição exclusiva de determinado ente federado para promoção de medidas protetivas, impondo-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido nas esferas municipal, estadual e federal, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo (STJ, AgInt no REsp 1530546/AL, DJe 06/03/2017; TRF1, AC 0002207-09.2012.4.01.3905, e-DJF1 13/11/2018).
Nesse contexto, exsurge a legitimidade ativa do MPF e, por consequência, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Carta Magna.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem firmado a compreensão de que a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, por si só, determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista se tratar de instituição federal.
Precedentes. 2.
Hipótese em que ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, com vistas à reparação de danos ambientais, foi ajuizada na Justiça Federal, que declinou da competência, por considerar que não bastava a presença do Parquet federal como autor, pois não havia interesse jurídica da União, decisão esta que precisa ser corrigida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no CC 163268/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, data de julgamento: 20/08/2019, publicação: DJe 29/08/2019).
CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA SITUADA NA AMAZÔNIA LEGAL.
FRAUDES NO SISTEMA DOF/IBAMA.
OPERAÇÃO OURO VERDE II.
IMPACTO AMBIENTAL E SOCIAL DIRETO E INDIRETO NO BIOMA AMAZÔNICO.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDORPAGADOR.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINARES (PRESCRIÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROMOVIDOS).
REJEIÇÃO. (…) IV.
Nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, são funções institucionais do Ministério Público: (...) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, do que resulta a legitimação ativa ad causam do Ministério Público Federal, na espécie, mormente por se encontrar inserida a área degradada dentro dos limites ecológicos da Floresta Amazônica, constitucionalmente classificada como patrimônio nacional (CF, art. 225, § 4º), porquanto os danos noticiados nos autos geram interferência direta no mínimo existencial-ecológico da Amazônia Legal, com reflexos diretos em todos os ecossistemas ali existentes.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
V.
O entendimento jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que, em casos assim, configura-se manifesta a competência da Justiça Federal, para processar e julgar o feito, mormente em se tratando de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal, no exercício regular de suas funções institucionais, cuja presença, no pólo ativo da demanda, por si só, estabelece a competência da justiça federal para processar e julgar a demanda (AG 0004249-48.2008.4.01.0000 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.119 de 10/11/2008).
Rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Federal. (…) (TRF1, AC: 00119344620084013900, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 13/07/2021, publicação: PJe 20/07/2021).
V – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos Paulo e Rodrigo.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita aos requeridos Paulo e Rodrigo.
DECRETO a REVELIA do requerido Raimundo Brandão dos Santos (ID 1769249092, p. 6), sem seus efeitos.
Considerando que os demandados não apresentaram requerimentos de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, bem como de acordo com a prática corrente nesta unidade especializada, designo desde logo audiência de instrução e julgamento em que as partes poderão apresentar testemunhas, devendo antecipadamente indicá-las nos autos, observando o prazo de lei e, até a realização da solenidade, trazer outros documentos e provas que pretendam produzir, como cartas imagens, etc. À secretaria para definição da data, conforme a pauta desta unidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
13/12/2023 22:24
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2023 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2023 22:24
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO DE SOUZA BATISTA - CPF: *40.***.*79-72 (REU) e RODRIGO RIBEIRO ARAUJO - CPF: *53.***.*70-77 (REU)
-
13/12/2023 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:06
Publicado Ato ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1010183-61.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1794729690 - Carteira Nacional de Habilitação - CNH (Documentos Rodrigo) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
04/09/2023 17:29
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2023 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:20
Juntada de contestação
-
28/08/2023 14:02
Juntada de parecer
-
22/08/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:47
Expedição de Carta precatória.
-
04/07/2023 15:47
Expedição de Carta precatória.
-
04/07/2023 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 20:43
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 22:56
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
22/06/2023 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/06/2023 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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