TRF1 - 1014298-28.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014298-28.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATALIA GARZON DELBONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA GARZON DELBONI - RO6546 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER VASCONCELOS BORGES - SE7271 SENTENÇA NATÁLIA GARZONO DELBONI impetrou Mandado de Segurança contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE DO IBAMA, objetivando vista do processo administrativos n. 02024.003546/2023-74.
Decisão concedendo a liminar (id 1867408687).
Informações da autoridade coatora, sustentando que já foi disponibilizado o acesso ao processo administrativo.
Ao final requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto (id 2129286062).
Manifestação do Ministério Público Federal (id 2130303102). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente não vislumbro plausibilidade quanto a perda do objeto, visto que a disponibilização do processo, somente ocorreu em cumprimento a decisão liminar proferida nestes autos.
Passo a análise do pleito. É sabido que para a interposição de mandado de segurança é imprescindível a existência materializada de ato determinado, identificado, abusivo, ilegal, inconstitucional ou arbitrário, praticado por autoridade.
Exige-se um ato concreto que possa por em risco o direito do postulante, não bastando apenas a suposição de um direito.
Ainda em sede liminar, constatou-se que, à luz do princípio da ampla defesa e do contraditório, a Administração Pública deve oportunizar ao interessado o acesso ao processo administrativo que tramita em seu desfavor.
Portanto, constato que as razões expostas na decisão (id 1867408687) permanecem hígidas, devendo fazer parte integrante desta sentença, a saber: “No caso em foco, em linha de cognição sumária, verifico a plausibilidade do direito invocado, fundado em prova inequívoca de que a autarquia ambiental negou acesso ao processo administrativo em que tramita a apreensão do animal silvestre.
Isso porque, a propósito, o exercício da atividade administrativa deve estar permeado pelo respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, situação em que se deve oportunizar ao interessado o direito de opor defesa capaz de influenciar na decisão a ser tomada pela administração pública, na linha também do que determina o art. 2º da Lei 9.784/99.
Aliás, a referida Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no art. 27, parágrafo único, estabeleceu expressamente o dever da Administração de garantir o direito de ampla defesa ao interessado.
Nesse contexto, identificando a relevância dos fundamentos do writ e tendo por indubitável, nessa primeira análise, a ofensa a direito líquido e certo, penso que deva ser acolhida a pretensão liminar.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar postulada e DETERMINO que, no prazo de até 30 (trinta) dias, a autoridade impetrada CONCEDA acesso à parte Impetrante ao processo administrativo n. 02024.003546/2023-74, do qual é interessada diretamente.”.
De se observar que a referida decisão esgotou o tema acerca da ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada, visto que violou os princípios da publicidade, ampla defesa e do contraditório.
Assim, não havendo qualquer mudança nos fatos a justificar a alteração dos fundamentos acima transcritos, adoto-os como razões para decidir.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA concernente ao direito ao acesso do processo administrativo indicado na inicial.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas em reembolso.
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando-lhes ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1014298-28.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1014298-28.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATALIA GARZON DELBONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA GARZON DELBONI - RO6546 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RONDONIA e outros DECISÃO NATALIA GARZON DELBONI impetrou mandado de segurança contra ato comissivo do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, objetivando a concessão definitiva da segurança para anular a decisão que negou o acesso ao processo administrativo n. 02024.003546/2023-74e garantir os direitos da impetrante à justiça.
Em síntese, afirma a impetrante que passou por uma fiscalização do IBAMA em sua casa devido a uma denúncia sobre posse de animal silvestre.
Ela pediu acesso à denúncia, mas teve o pedido negado com base na lei de sigilo.
A impetrante argumenta que o sigilo não deve se aplicar a partes e documentos disponíveis, citando leis e precedentes judiciais, para garantir seus direitos à justiça e à defesa adequada.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
O mandado de segurança é ação constitucional que se destina a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009.
No caso em foco, em linha de cognição sumária, verifico a plausibilidade do direito invocado, fundado em prova inequívoca de que a autarquia ambiental negou acesso ao processo administrativo em que tramita a apreensão do animal silvestre.
Isso porque, a propósito, o exercício da atividade administrativa deve estar permeado pelo respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, situação em que se deve oportunizar ao interessado o direito de opor defesa capaz de influenciar na decisão a ser tomada pela administração pública, na linha também do que determina o art. 2º da Lei 9.784/99.
Aliás, a referida Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no art. 27, parágrafo único, estabeleceu expressamente o dever da Administração de garantir o direito de ampla defesa ao interessado.
Nesse contexto, identificando a relevância dos fundamentos do writ e tendo por indubitável, nessa primeira análise, a ofensa a direito líquido e certo, penso que deva ser acolhida a pretensão liminar.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar postulada e DETERMINO que, no prazo de até 30 (trinta) dias, a autoridade impetrada CONCEDA acesso à parte Impetrante ao processo administrativo n. 02024.003546/2023-74, do qual é interessada diretamente.
Notifique-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta decisão e para prestar as informações, salientando que deverá observar o disposto no art. 9º da Lei 12.016/2009.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Intime-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1014298-28.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1765100080 - Documentos Diversos (2.
OAB NATALIA.) 1765100082 - Documentos Diversos (3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA) 1765100089 - Documentos Diversos (5.
NÚMERO DE PROTOCOLO) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
17/08/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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