TRF1 - 1041615-19.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de WESLEY PATRICK SANTOS BONFIM em 26/03/2025 23:59.
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15/03/2025 20:27
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:25
Juntada de informação de prevenção negativa
-
05/12/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
05/12/2023 13:12
Juntada de Informação
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05/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:22
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE ABAETETUBA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:01
Juntada de manifestação
-
04/12/2023 14:51
Juntada de manifestação
-
10/11/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/10/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2023 01:20
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:58
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE ABAETETUBA em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:22
Decorrido prazo de WESLEY PATRICK SANTOS BONFIM em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:20
Decorrido prazo de FACULDADE DE MEDICINA ITPAC ABAETETUBA em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:33
Decorrido prazo de WESLEY PATRICK SANTOS BONFIM em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:24
Decorrido prazo de WESLEY PATRICK SANTOS BONFIM em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041615-19.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WESLEY PATRICK SANTOS BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CUNHA DA CUNHA - PA013784 POLO PASSIVO:ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO WESLEY PATRICK SANTOS BONFIM impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, contra ato atribuído ao DIRETOR GERAL DA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE ABAETETUBA, objetivando provimento judicial que garanta a sua rematrícula no 3º período do curso de Medicina da AFYA Faculdade de Ciências Médicas de Abaetetuba, previsto para ocorrer no segundo semestre de 2023, assim como o ressarcimento dos valores gastos a título de honorários advocatícios no aporte de R$-20.000,00 (vinte mil reais).
Narra a exordial que o impetrante é acadêmico regular do curso de Medicina na referida Instituição de Ensino Superior - IES, tendo concluído o 2º período do curso no primeiro semestre de 2023, estando apto a se matricular no 3º período.
A IES divulgou Edital de Renovação de Matrícula n. 004/2023, prevendo como prazo para sua realização o interregno de 15 de junho a 15 de julho de 2023.
Aduz o impetrante ter seguido todos os procedimentos previstos no edital, acessando o portal para realização da rematrícula em 14 de julho de 2023, executando todas as ações necessárias e emitindo boleto para pagamento da primeira parcela da semestralidade referentes às disciplinas requeridas, com previsão de vencimento em 17/07/2023.
No entanto, por questões financeiras, o impetrante não conseguiu realizar o pagamento na data do vencimento, vindo a quitar o boleto em 31/07/2023.
Afirma que, munido de toda a documentação necessária, se dirigiu à IES e protocolou seu requerimento de rematrícula.
Contudo, em 02/08/2023, o seu pedido foi negado, sob a justificativa de não ter preenchido os requisitos previstos no item 1.1 e no prazo estipulado no item 2.2 do edital.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Decisão proferida (ID 1752470587) deferindo o pedido liminar, indeferindo a inicial quanto ao pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios e ordenando a retificação da autuação.
Manifestação da parte autora informando o descumprimento da decisão liminar (ID 1768508047).
Decisão proferida ordenando a comprovação do cumprimento da decisão liminar pela parte impetrada, com arbitramento de multa (ID 1783173557).
A entidade impetrada apresentou informações (ID 1796925153), pedindo a reconsideração da decisão liminar, alegando, em preliminar, a ausência de interesse; no mérito, impugnou a dispositivos mencionados pelo impetrante, alegou impossibilidade de ressarcimento dos honorários advocatícios, pugnando pela denegação da segurança.
Acostou documentos.
Ato contínuo, a parte impetrada informou o cumprimento da decisão liminar (ID 1797430652). É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Inicialmente, com relação à alegação de ausência de interesse processual, nota-se que a mesma se confunde com o mérito, motivo pelo qual com ele será analisada.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
Cinge-se a demanda em pedido de rematrícula da parte impetrante no curso de medicina oferta pela parte impetrada, que teria sido negada por ausência de pagamento no prazo previsto em edital para sua realização.
A decisão acerca do pedido liminar foi assim proferida: "O edital de rematrícula previa, como condições para a continuidade do aluno na IES: a) Estar adimplente com a Faculdade ITPAC Abaetetuba no ato da matrícula; b) Considera-se adimplentes aqueles que não estejam com débitos vencidos junto a IES, ou em dia com as parcelas da negociação; c) Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, firmado entre o aluno e/ou responsável legal e Faculdade ITPAC Abaetetuba.
Quanto ao aluno beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, será necessária a celebração de Termo de Ciência e Consentimento; d) O pagamento (quitação) do boleto da primeira parcela da semestralidade referente às disciplinas requeridas pelo acadêmico; e) Estar regular e adimplente no âmbito do departamento financeiro; f) Estar regular junto à Secretaria Acadêmica, no que se refere à documentação acadêmica.
Quanto à adimplência junto à impetrada, o impetrante acostou extrato em que não constam débitos em aberto (ID's 1746750081 e 1746750085).
O pagamento da primeira parcela da primeira semestralidade de 2023 também foi acostada pelo impetrante (ID 1746750082), realizado posteriormente ao seu vencimento.
A negativa da Faculdade para rematrícula apresentou como fundamento a perda do prazo para esses fins (ID 1746750084).
Sucede que há orientação jurisprudencial firmada no sentido de permitir o direito à matrícula, mesmo havendo a perda do prazo, desde que seja regularizada a situação de inadimplência.
Entendo ser este o caso, em especial pela exiguidade do tempo em que terminou o prazo previsto para a realização da rematrícula e o pagamento do boleto bancário, mostrando-se totalmente desarrazoado a perda da vaga no curso no caso.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DO PERÍODO DE MATRÍCULA..
PERDA DO PRAZO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
TUTELA MANDAMENTAL CONCEDIDA.SENTENÇA REFORMADA.
I A orientação jurisprudencial já pacificada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, revestindo-se de razoabilidade e proporcionalidade e de que a negativa de matrícula em instituição de ensino não se mostra razoável, caso a perda do prazo para a sua realização tenha decorrido de informações divulgadas, exclusivamente, via internet, por tal recusa violar os princípios da publicidade, isonomia e razoabilidade (REO 1001662-67.2017.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, TRF1 - Quinta Turma, PJe 16/01/2020).
II - Na hipótese dos autos, a superveniente antecipação do período para fins de registro acadêmico junto à Universidade Federal de Goiás, no ano letivo de 2021, com inversão de fases do processo seletivo, durante a sua realização, afronta os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade.
III - De ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional pretendida nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade intelectual do impetrante, apresenta-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
IV - Ademais, deferida a tutela mandamental postulado, em sede de tutela de urgência, desde 10 de dezembro de 2021, conforme decisão proferida nos autos do AI nº 1044068-18.2021.4.01.0000, afigura-se razoável a manutenção da situação fática consolidada, gerada a partir da prolação e cumprimento do aludido decisum.
V Apelação provida.
Sentença reformada, para conceder a segurança buscada e, confirmando a tutela de urgência deferida, assegurar ao recorrente o direito à matrícula no curso de Agronomia junto à Universidade Federal de Goiás. (AMS 1056541-12.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/09/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
REMATRÍCULA.
PEDIDO APRESENTADO APÓS O PRAZO DE RENOVAÇÃO.
PERDA DO DIREITO À VAGA.
EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
POSSILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que assegurou ao impetrante a rematrícula no 7º período do curso de Medicina, para o semestre 2021.2. 2.
No caso, o impetrante é aluno do curso de Medicina e o seu pedido de rematrícula na instituição de ensino superior foi indeferido ao fundamento de ter sido formalizado após o encerramento do prazo para renovação.
A autoridade coatora informou, por meio do Edital de Renovação de Matrícula n. 001 2021/2, que os alunos que fizessem a rematrícula após a data de 15/07/2021 perderiam o direito à vaga e estariam desvinculados da instituição. 3.
A matrícula extemporânea em instituição de ensino superior é amplamente admitida pela jurisprudência deste Tribunal, desde que não cause prejuízos a terceiros, à instituição de ensino e não prejudique a conclusão das disciplinas do aluno.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4.
O segundo semestre letivo da referida instituição de ensino superior iniciou-se em 02/08/2021, sendo certo que não houve qualquer prejuízo à parte impetrada a realização da matrícula após a data de 15/07/2021, sendo possível o alcance da frequência mínima de 75% da carga horária. 5.
Não se mostra razoável retirar o direito à vaga do impetrante que deixou de efetuar a rematrícula no prazo estipulado ou atrasou a primeira mensalidade do curso em questão, mostrando-se arbitrária e desproporcional a exigência pretendida pela impetrada. 6.
Correto, portanto, o entendimento do juízo a quo em determinar que a autoridade coatora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, procedesse à rematrícula da parte impetrante no 7º período do curso de Medicina, para o semestre de 2021.2. 7.
Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou ao impetrante a rematrícula no curso de Medicina, em 09/08/2021, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 8.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 9.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 10.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1004296-46.2021.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/08/2022 PAG.) Diante de tal situação, a negativa de rematrícula no curso de medicina em razão do atraso no pagamento da taxa por 15 (quinze) dias mostra-se desproporcional.
Por essas razões, defiro a liminar para determinar que a impetrada proceda à matrícula do impetrante no curso de Medicina na Faculdade de Ciências Médicas de Abaetetuba para o 2º semestre de 2023." Tomando em conta os argumentos trazidos pela parte impetrada na sua manifestação, nota-se que muitos dos precedentes trazidos tratam acerca de inadimplência de parcelas de mensalidade pretéritas, o que não é presente caso.
Ademais, nenhum dos argumentos trazidos é capaz de afastar o entendimento de desproporcionalidade adotado por este Juízo, em especial pelo fato de que o próprio edital para renovação da matrícula prevê a possibilidade de sua realização após o prazo estipulado (item 2.3), bem como a ausência de demonstração por parte do impetrado de que a vaga destinada ao impetrante já tivesse sido ocupada por outro aluno nesse interregno.
Como se vê, não houve a apresentação de qualquer fato novo ou argumento que pudesse refutar a fundamentação apresentada na decisão acima transcrita.
Ante o exposto, ratificando a decisão liminar, concedo, em parte, a segurança para determinar que a impetrada proceda à matrícula do impetrante no curso de Medicina na Faculdade de Ciências Médicas de Abaetetuba para o 2º semestre de 2023 (3º período).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Custas pro rata, tendo a parte impetrante já recolhido as custas iniciais, competindo a parte impetrada proceder ao recolhimento das custas finais no prazo de 15 dias sob pena de inscrição em dívida ativa da União.
Intimem-se os patronos da parte impetrada procederem seu cadastramento no sistema PJe como representantes da parte para que possam ser intimados via sistema eletrônico.
Diante da ausência de cumprimento da diligência, faz-se necessária sua intimação via publicação.
Intime-se, por mandado, a autoridade coatora do inteiro teor da presente sentença.
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, par.1o. da Lei 1206/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
11/09/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2023 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2023 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2023 10:27
Concedida em parte a Segurança a WESLEY PATRICK SANTOS BONFIM - CPF: *62.***.*52-99 (IMPETRANTE).
-
10/09/2023 00:09
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE ABAETETUBA em 09/09/2023 10:13.
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10/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 09/09/2023 08:59.
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06/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 10:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/09/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 08:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/09/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 08:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2023 16:26
Juntada de contestação
-
05/09/2023 14:34
Juntada de contestação
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05/09/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 02:50
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 07:32
Juntada de manifestação
-
10/08/2023 14:11
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2023 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 13:19
Determinada Requisição de Informações
-
09/08/2023 13:19
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 12:41
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/08/2023 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2023 01:43
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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