TRF1 - 1009013-36.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009013-36.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDEON RESENDE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 29 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009013-36.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDEON RESENDE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) cumprir integralmente o despacho anterior. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 15 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009013-36.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDEON RESENDE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 14 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009013-36.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDEON RESENDE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
GEDEON RESENDE DOS SANTOS ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) solicitou benefício por incapacidade em 08/04/2022, sendo este indeferido por suposta ausência de incapacidade; (c) a parte autora satisfaz os requisitos exigidos por força da legislação em vigor para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade; 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) benefício da justiça gratuita; (b) total procedência condenando o demandado à concessão do benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária partir da DER e a conversão em aposentadoria por invalidez, com juros e correção monetária, com o acréscimo de 25% em caso de necessidade de acompanhamento de terceiro; (c) condenação do INSS a implantação de benefício com de RMI de R$ 2.979,80 (RMI pretendido) e a sua devida atualização para R$ 3.052,20 (RMA – renda mensal atual); (d) condenação do INSS ao pagamento de R$ 47.144,27 (quarenta e sete mil, sento e quarenta e quatro e vinte e sete centavos) a título de parcelas vencidas e não prescritas; (f) produção de perícia biopsicossocial; 03.
A decisão (ID 1696727988) decidiu o seguinte: (a) recebeu a inicial pelo procedimento comum; (b) concedeu a gratuidade de justiça; (c) dispensou a realização de audiência de tentativa de conciliação; (d) deliberou acerca providências instrutórias com a nomeação do médico perito MURILLO FARO CIFUENTES. 04.
O INSS contestou genericamente a demanda (ID 1757929092). 05.
A perícia foi designada para o dia 06/11/2023, às 11h00 (ID 1762063080). 06.
A demandante intimada para apresentar réplica apenas requereu a juntada de novos documentos médicos (ID 1874142180). 07.
O INSS intimada para requerer provas permaneceu inerte (ID 1934690666). 08.
O laudo pericial foi anexado ao processo (ID 1909014173). 09.
A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (ID 2043195191) requerendo esclarecimentos do perito sobre o início da incapacidade laborativa.
O INSS se manteve inerte (ID 2121745329). 10.
O laudo pericial complementar foi anexado ao processo (ID 2130468727). 11.
A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial complementar (ID 2134483335).
O INSS apresentou sua manifestação sobre o laudo complementar (ID 2141882204). 12.
Os autos foram conclusos para sentença em 12/08/2024. 13. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 14.
Verifico que estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAL DE MÉRITO 15.
A ação foi proposta em 16/06/2023, sendo que o pedido é a concessão de benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo feito em 17/05/2022.
Portanto, não ocorreu a prescrição de qualquer parcela devida, já que proposta a ação antes do decurso do prazo de 5 anos previsto no art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. 16.
Assim, não se verificou decadência do direito ou a ocorrência de prescrição.
EXAME DO MÉRITO 17.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) ou do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) é necessária a comprovação dos seguintes requisitos (art. 42 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade (temporária, para o caso de auxílio-doença; e total e permanente, para o caso de aposentadoria por invalidez); d) verificação de que a doença ou lesão alegada é posterior a sua inscrição na Previdência Social.
DA CONDIÇÃO DE SEGURADO 18.
De acordo com o CNIS anexado aos autos (ID 1668978966), o último vínculo empregatício do demandante foi entre o período de 04/2017 a 03/2019, na empresa ELETRO HIDRO LTDA, sendo certo que a última contribuição vertida pela demandante ao INSS foi em 03/2019. 19.
Com efeito, o período de graça decorrente da cessação das contribuições por deixar de exercer atividade remunerada (art. 15, II, da LB e art. 13, inc.
II Dec. 3.048/99) permite a manutenção da qualidade de segurado até o dia 15 de abril de 2022. 20.
Assim, a qualidade de segurado foi mantida até 15 de abril de 2022, quando o demandante perdeu a qualidade de segurado.
O laudo pericial constatou a incapacidade do demandante enquanto ostentava a qualidade de segurado.
De acordo com a perícia, a incapacidade somente veio a ser constatada a partir de 08/04/2022 (ID 2130468727), quando o demandante ainda ostentava a qualidade de segurado.
A condição de segurado do instituidor encontra-se demonstrada à época do reconhecimento da incapacidade.
CARÊNCIA 21.
A carência exigida para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado pela parte autora é de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 22, I, da LB.
Considerando que o CNIS precitado comprova que o último vínculo da parte autora anterior ao requerimento administrativo teve início 04/2017 e fim em 03/2019, é de se verificar que o requisito em epígrafe se encontra preenchido, porquanto o autor possuía mais de 12 contribuições mensais para a Previdência Social na data do requerimento administrativo.
INCAPACIDADE 23.
A existência da incapacidade da parte autora para o trabalho também restou demonstrada. 24.
A perícia médica judicial (ID 1909014173) externou as seguintes conclusões: b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Insuficiência Cardíaca Congestiva, Arritmia e Insuficiência valvar, I50.0 e I49.8. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sim, o periciado apresenta quadro clínico descrito como Insuficiência Cardíaca Congestiva (ICC), Arritmia e Insuficiência valvar, tendo cansaço e dispnéia até para pequenos esforços, clinicamente descompensado para o trabalho. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Justifique.
O periciado apresenta incapacidade total e temporária para o labor. h) Caso haja incapacidade permanente para a atividade habitual, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? O prognóstico de reabilitação do autor para outras atividades é bom ou ruim (considerar circunstâncias como idade, escolaridade, grau de instrução e experiência profissional anterior).
Qual tipo de atividade seria compatível com as limitações do autor? Não creio, o periciado devido ao quadro clínico está clinicamente incapacitado até para pequenos esforços. p) Prognóstico de recuperação. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual, ou ser reabilitado para outro tipo de atividade? Estimar data de cessação da incapacidade.
Ruim, tem pouca melhora clínica com tratamento medicamentoso.
Deve realizar o tratamento recomendado e focar afastado de suas atividades por período de 12 meses. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
O periciado apresenta quadro clínico descrito como Insuficiência Cardíaca Congestiva (ICC), Arritmia e Insuficiência valvar, tendo cansaço e dispnéia até para pequenos esforços, clinicamente descompensado para o trabalho.
O periciado apresenta incapacidade total e temporária para o labor. 25.
O laudo pericial complementar (ID 2130468727) dispôs: “Consoantes prontuários médicos de internação de 2021 e 2023 (x2) e atestado médico da área da Cardiologia datado de 23/10/2023, podemos constatar ser em razão da mesma patologia, descompensação cardíaca, diabetes…, razão que a perícia afirma sua incapacidade na data do indeferimento pelo INSS, 08/04/2022”. 26.
O laudo pericial, portanto, é conclusivo no sentido de que a incapacidade da parte autora (inclusive ao tempo do requerimento administrativo) é total e temporária, insuscetível de recuperação para a mesma função ou para outras atividades que garantam sua subsistência já que “o periciado devido ao quadro clínico está clinicamente incapacitado até para pequenos esforços”.
Os demais laudos juntados pela parte no processo corroboram com a perícia realizada. 27.
Impende ressaltar que não há alicerce no conjunto probatório dos autos para reconhecimento da incapacidade total e permanente da parte autora, nos termos requeridos na exordial, isso porque a prova técnica supramencionada fora categórica quanto à incapacidade ser total e provisória.
RENDA MENSAL INICIAL 28.
Ante a ausência de manifestação do INSS quanto aos cálculos apresentados pelo demandante, fixo a renda mensal inicial em R$ 2.979,80, conforme cálculos da autora (ID 1777166548).
PARCELAS VENCIDAS 29.
O valor do benefício relativo às parcelas vencidas deve corresponder àquele apresentado pela autora e não impugnado pelo INSS, qual seja, R$ 47.144,27, atualizados até 06/2023 (ID 1668978965).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 30.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 31.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 32.
Considerando a existência de prova inequívoca das alegações (diante da procedência do pedido), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a natureza alimentar dos benefícios pleiteados, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 33.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto do RGPS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 34.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). 28.
O § 8º – A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição. 44.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais. 35.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior. 36.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º – A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição. 37.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração. 38.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio virtual, de modo que não há que se falar em gastos com a defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados. 39.
Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (valor das parcelas e prestações devidas não prescritas entre a data do requerimento administrativo – 17/05/2022 – e esta sentença, conforme enunciado nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ).
REEXAME NECESSÁRIO 40.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora contra o INSS não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015 art. 496, § 3º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 41.
Eventual apelação terá apenas efeito devolutivo (CPC, arts. 1.012, §1º, V, c/c artigo 1.013).
DISPOSITIVO 42.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido inicial para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente na concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) à parte autora, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (08/04/2022 – ID 1668978986); (b) fixo o valor da RMI em R$ 2.979,80, conforme cálculos da autora (ID 1668978965); (d) condeno o INSS a obrigação de pagar quantia líquida e certa correspondente às parcelas vencidas desde a DER (08/04/2022) até 16/06/2023 (data do ajuizamento da presente demanda), no valor de R$ R$ 47.144,27, atualizados até 06/2023 (conforme cálculos de ID 1668978965); (e) condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas durante a tramitação do processo até a data da implantação, cujo valor a parte demandante deverá promover a competente execução apresentando os cálculos, na forma do art. 534, do CPC; (f) defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) pelo INSS dentro do prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto dos benefícios do RGPS; (g) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 15% sobre o valor da condenação (valor este que compreende as parcelas e prestações devidas entre a data do requerimento administrativo – 08/04/2022 – e esta sentença, conforme enunciado nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 43.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 44.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 45.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 46.
Palmas, 26 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009013-36.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDEON RESENDE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando contradição no que concerne à fixação da data de início da incapacidade.
Desse modo, à luz do disposto no art. 477, §2º, do CPC, determino a adoção das seguintes providências: a) publicar este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) intimar o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os pontos divergentes apresentados pela parte autora na manifestação de ID 2043195191. c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 08 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009013-36.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDEON RESENDE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito apresentou o laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) publicar este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) providenciar o pagamento do perito; c) certificar sobre a providência adotada para pagamento do perito; d) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; e) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; f) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; g) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; h) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; i) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial. j) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 4 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009013-36.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDEON RESENDE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 23 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009013-36.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDEON RESENDE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (b) intimar as partes acerca da data, horário e local da perícia médica, indicados pelo perito como sendo os seguintes: dia 06/11/23, às 11h, no IOP, 602 Sul, Av.
NS-02, Conj. 2, Lote 9. (ID 1762063080); (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 06 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
16/06/2023 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/06/2023 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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