TRF1 - 1027142-98.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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31/10/2023 07:18
Juntada de Informação
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31/10/2023 07:18
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE ORFILENO EVANGELISTA NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:45
Publicado Acórdão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 22:28
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027142-98.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0805023-90.2019.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ORFILENO EVANGELISTA NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO WYLKLEN LIMA DE ALMEIDA - PI14253-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis ________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198)1027142-98.2022.4.01.9999 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença, por não ter sido constatada a incapacidade laboral.
Houve condenação da parte autora no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios correspondentes a 15% (quinze por cento) do valor da causa, com a respectiva exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (fls. 121/122)¹.
Em suas razões, a parte autora suscita, em preliminar, a necessidade de recebimento do recurso no duplo efeito.
No mérito, sustenta que a incapacidade para o desempenho das atividades para as quais estava habilitado restou comprovada, devendo ser reformada a sentença, com a concessão do benefício postulado.
Alternativamente, requer a nulidade da sentença por não ter sido produzida perícia por médico especialista, alegando que o laudo se mostra contraditório (fls. 125/135) Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis ________________________________________________________________ VOTO O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos42e59da Lei nº8.213/91, in verbis: "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos." Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da impossibilidade total de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Caso em exame A parte autora ajuizou a ação em 03/04/2019, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Do laudo da perícia médica judicial, realizada em 13/07/2021, extrai-se que o Autor, com 54 anos, motorista e com ensino fundamental incompleto, relata que no ano de 2018 iniciou com dores em coluna lombar.
Informa que tem realizado tratamento via oral durante as crises dolorosas, não se submeteu a fisioterapia e nem cirurgia na coluna tombar.
Afirma, ainda, que realiza, diariamente, tratamento medicamentoso e dietético para hipertensão arterial, desde o ano de 2013.
O Perito informa que o periciado é portador de hipertensão essencial, lumbago com ciática e espondilose, concluindo que, malgrado os seus males, o segurado não é incapaz para o exercício das suas atividades laborais.
Verifica-se que restou esclarecido no laudo pericial que a parte autora, apesar de ser portadora de hipertensão essencial, lumbago com ciática e espondilose, não está incapacitada para o trabalho.
Dessa forma, não há contradição a ser reconhecida.
Além disso, o laudo foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, que se encontra em posição equidistante dos interesses das partes, estando o laudo técnico bem fundamentado e inserindo respostas aos quesitos apresentados pelas partes.
Os demais elementos de prova, existentes nos autos, não autorizam qualquer convicção em sentido diverso.
De fato, o conteúdo do parecer do médico que assiste a parte autora, elaborado unilateralmente, não é suficiente para afastar as conclusões do laudo oficial, que devem prevalecer, pois este decorreu de perícia realizada sob o crivo do contraditório, sem vícios, e por profissional da confiança do juízo, encontrando-se, ademais disso, devidamente habilitado.
Importa registrar que a mera discordância da parte com as conclusões do laudo não é suficiente para justificar a designação de nova perícia, quando a prova técnica produzida nos autos enfrentou as questões de saúde relatadas pela parte autora, respondendo, inclusive, de forma satisfatória, os quesitos formulados pelas partes.
Além desses aspectos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada, o que, todavia, não aconteceu no caso concreto, impondo a presunção relativa à sua competência.
Nesse sentido é o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCAPACIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3.
O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)" Ausente a incapacidade para o regular desempenho de atividades laborativas - pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios por incapacidade -, impõe-se concluir que a parte autora não tem direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis ________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198)1027142-98.2022.4.01.9999 JOSE ORFILENO EVANGELISTA NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: PEDRO WYLKLEN LIMA DE ALMEIDA - PI14253-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada.
Precedente 2.
São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 3.
A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da impossibilidade de o segurado exercer atividade que garante a sua subsistência. 4.
Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, mediante a realização de prova pericial oficial, o direito ao recebimento do benefício não se configura. 5.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
04/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:18
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO) e não-provido
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08/08/2023 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 14:29
Juntada de Certidão de julgamento
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03/07/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 20:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/09/2022 16:40
Conclusos para decisão
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23/09/2022 16:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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23/09/2022 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2022 11:19
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/09/2022 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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