TRF1 - 1001924-50.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001924-50.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLEI FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO STECCA CIONI - MT15848/A, CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960/O e RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
O óbito deu-se em 12/04/2017 e o requerimento administrativo em 19/07/2021, negado com a justificativa de que não foi comprovada a união estável, assim como não foi comprovado exercício de agricultura em regime de economia familiar (ID 1186338779, pág. 39).
Quanto à análise da qualidade de segurado especial do falecido, não entendo demonstrada.
Poucos foram os documentos juntados: apenas escritura pública de compra e venda na qual o falecido figura como comprador de um imóvel rural, de 12/05/2006.
Além disso, nesta mesma escritura de compra e venda consta a profissão do autor como mecânico e na certidão de óbito, foi declarado que o de cujus era vendedor.
Assim, não há indício de prova material que sinalize o exercício da alegada atividade rural em regime de economia familiar.
Registra-se que os depoimentos prestados em audiência não se prestaram a comprovar a alegada atividade rural, até porque, como dito alhures, não há documentos contemporâneos ao óbito que sirvam de início de prova para tanto.
Assim, não tendo sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, não faz jus a parte autora ao benefício requerido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/10/2022 17:27
Conclusos para despacho
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12/08/2022 17:02
Juntada de impugnação
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11/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
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11/08/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 13:45
Juntada de contestação
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23/05/2022 20:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 20:00
Juntada de Certidão
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23/05/2022 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:46
Conclusos para despacho
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28/04/2022 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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28/04/2022 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2022 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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