TRF1 - 1022690-43.2020.4.01.3200
1ª instância - 5ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 08:01
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/10/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 18:25
Declarada decadência ou prescrição
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26/06/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 12:01
Juntada de pedido de extinção do processo
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24/06/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 18:40
Conclusos para decisão
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07/02/2024 00:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS em 06/02/2024 23:59.
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08/11/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS em 06/11/2023 23:59.
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12/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM PROCESSO: 1022690-43.2020.4.01.3200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS EXECUTADO: ANDERSON SOUZA MATIAS DECISÃO Na lide, a PARTE EXEQUENTE promove execução fiscal da PARTE EXECUTADA com base nas CDA que instruem a inicial.
Citada em 03/11/2022 (1381859253 – pág. 10), a PARTE EXECUTADA não garantiu o juízo, não pagou a execução nem opôs embargos, mantendo-se inerte até hoje.
Foram bloqueados via SISBAJUD ativos financeiros da PARTE EXECUTADA no valor de R$ 2.043,10 em 06/12/2022 e de R$ 793,81 em 08/12/2022, conforme o recibo 1429968275.
Intimada do bloqueio 07/02/2023 (1482758847 – pág. 12), a PARTE EXECUTADA mantem-se inerte até hoje.
Em função desta inércia, os valores bloqueados foram integralmente convertidos em renda da PARTE EXEQUENTE e por esta levantados na forma do ofício e comprovantes 1703867963.
Intimada em 20/07/2023 (1704860966), a PARTE EXEQUENTE restou inerte.
De acordo com o STJ, “não pode ser imputada à executada a responsabilidade sobre a transferência tardia dos valores bloqueados para a conta judicial” (AgInt nos EDcl no AREsp 1321976/RS, DJe 23/09/2021).
Pois, segundo o próprio STJ, “cabe ao exequente, diligentemente, requerer a transferência do montante bloqueado para conta vinculada à execução e acompanhar o processo, ou ao juízo determinar essa providência, de ofício, visto que o processo executivo tramita no interesse do credor” (AgInt no REsp 1789387/RS, DJe 24/09/2019; e REsp 1426205/SP, DJe 01/08/2017).
Deste modo, uma vez “observado que, com o bloqueio, o montante pertencente ao devedor ficou sem remuneração, à disposição do Juízo, (...) é o exequente que deve suportar a corrosão inflacionária” (STJ, EDcl no REsp 1426205/SP, DJe 25/09/2017).
Assim, para fins de cálculo das amortizações da execução, devem-se considerar o valor e a data de cada bloqueio via SISBAJUD de ativos financeiros da PARTE EXECUTADA, e não, o valor e a data da sua conversão em depósito judicial ou do seu eventual levantamento pela PARTE EXEQUENTE.
Considerando o montante amortizado superior ao valor da execução alegado na inicial e a inércia da PARTE EXEQUENTE após ter sido intimada para se manifestar sobre eventual remanescente a ser executado, os comprovante de levantamento dos valores bloqueados indicam a quitação integral da execução.
Apesar disto, o TRF1 entende “que o comando normativo do art. 924, II, do CPC/15, deve ser precedido de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito” (AC 8016720094013901, PJe 16/05/2023).
Ante o exposto, declaro amortizada a execução no valor e na data de cada bloqueio via SISBAJUD indicado pelo recibo 1429968275.
PARTE EXECUTADA já intimada pelo diário eletrônico para ciência.
PARTE EXEQUENTE já intimada eletronicamente para que, no prazo de 30 dias: 1) Manifeste-se sobre se efetivamente percebeu os valores bloqueados na forma do ofício e comprovantes 736309050. 2) Dê quitação integral da execução ou apresente novo demonstrativo de cálculos do valor atualizado de eventual remanescente da execução considerando as amortizações declaradas por esta decisão.
Dada quitação integral, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso a PARTE EXEQUENTE apresente cálculos sem considerar as referidas amortizações do crédito, incorrerá em má-fé processual por deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso ao cobrar por parte já amortizada da dívida (art. 80, I, do CPC e art. 940 do CC).
Portanto, deverá ser condenada, nos termos do art. 81 do CPC e do art. 940 do CC, a pagar à PARTE EXECUTADA os valores da amortização corrigida desde sua ocorrência pelos índices aplicáveis de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para o Cálculo na Justiça Federal.
Apresentados os cálculos, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Vencido o prazo para cálculos, comino à PARTE EXEQUENTE pagar à PARTE EXECUTADA multa de R$ 500,00 por dia corrido de atraso até o adimplemento da obrigação de fazer pertinente ou até acumular o valor executado corrigido.
Passado mais de 60 dias úteis de atraso, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Tabatinga/AM, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
06/09/2023 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2023 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2023 12:22
Determinada Requisição de Informações
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06/09/2023 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2023 16:33
Conclusos para decisão
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03/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS em 01/09/2023 23:59.
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10/07/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:42
Juntada de Ofício
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29/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
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22/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:23
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS em 24/05/2023 23:59.
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27/03/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA MATIAS em 23/03/2023 23:59.
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07/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
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14/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:37
Expedição de Carta precatória.
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12/12/2022 21:25
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:49
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA MATIAS em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 20:37
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:22
Expedição de Carta precatória.
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30/08/2022 23:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 23:34
Outras Decisões
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01/07/2022 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2022 14:42
Conclusos para despacho
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03/02/2022 02:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS em 31/01/2022 23:59.
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26/11/2021 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2021 13:53
Outras Decisões
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15/07/2021 05:27
Conclusos para decisão
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13/07/2021 11:58
Juntada de manifestação
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11/07/2021 01:37
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS em 08/07/2021 23:59.
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21/06/2021 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 11:00
Outras Decisões
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08/01/2021 18:54
Conclusos para despacho
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08/01/2021 18:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM
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08/01/2021 18:54
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2020 03:28
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2020 03:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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