TRF1 - 1064052-07.2020.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064052-07.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALLIANZ SEGUROS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - SP178171 e DEBORA DOMESI SILVA LOPES - SP238994 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Compulsando-se os autos, nota-se que o presente feito trata de demanda ressarcitória em razão de acidente de trânsito, em rodovia de responsabilidade do DNIT, que a autora atribui à má conservação da pista.
Na contestação Num. 413081888, o DNIT apresentou denunciação à lide em relação à empresa com quem firmou contrato para execução dos serviços necessários à manutenção (CONSERVAÇÃO/RECUPERAÇÃO) rodoviária na rodovia, bem como requereu prova pericial. É o breve relatório.
DECIDO.
Em relação à denunciação da lide, a jurisprudência do TRF1 tem se posicionado no sentido de que “não é obrigatória, na espécie, a denunciação da lide à empresa contratada para realizar serviços de manutenção na rodovia onde ocorreu o acidente automobilístico, posto que, além de contrariar, em tese, os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, ao ente estatal é assegurado eventual direito de regresso contra o suposto causador do dano, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.” (AC 0004513-08.2016.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/06/2022 PAG.) Indefiro, pois, a denunciação da lide.
O pedido de prova pericial, contudo, merece guarida.
Dos documentos constantes nos autos, não é possível verificar os reais motivos do acidente, apesar das imagens que mostram o veículo tombado em local que apresenta claramente uma baixíssima qualidade da pista. É que, como se colhe do contexto apresentado no Boletim de Acidente produzido pela PRF, o motorista informou que o caminhão tombou quando estava parado, oportunidade na qual teria parado para averiguar as condições da pista, o que não é situação usual, ainda mais considerando que o evento se deu à noite, com seus perigos habituais (Num. 376576351).
Além disso, em consulta à ficha técnica do veículo, disponível na rede mundial (09 Constellation 24-330.cdr (rewebmkt.com)), colhe-se, a princípio, que a carga útil do veículo é de até 15.490 kg, mas, na nota fiscal, aponta-se carga de 19.000kg (Num. 376576348).
Dessa forma, é pertinente a realização de prova pericial, com o fim de verificar as reais causas do acidente, para que se possa atribuir a responsabilidade pelo acidente de forma mais segura.
Na oportunidade, além dos quesitos apresentados pelas partes, deve o Sr.
Perito apontar se a versão do motorista é factível, diante das imagens disponíveis nos autos, bem como se há excesso de carga e qual a influência de eventual excesso de peso no acidente.
Outrossim, considerando as condições ideias dos pneus, se tal deslizamento ocorreria da forma como narrado na inicial.
Ante o exposto: 1) indefiro a denunciação à lide; 2) defiro a prova pericial.
Vista às partes, para que apresentem os quesitos e apontem a especialidade profissional mais adequada ao mister.
Após, à Secretaria, para que promova a nomeação do Expert, que deve, para a elaboração do laudo, buscar eventuais dados/documentos/imagens disponíveis com o DNIT, a PRF, a parte autora ou o motorista, que possam auxiliar na elucidação dos fatos.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
04/03/2021 09:04
Conclusos para julgamento
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16/02/2021 18:21
Juntada de réplica
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18/01/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 20:26
Juntada de contestação
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03/12/2020 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/11/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 15:48
Conclusos para despacho
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13/11/2020 15:47
Juntada de Certidão
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13/11/2020 14:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/11/2020 14:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/11/2020 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2020 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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