TRF1 - 1012555-62.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1012555-62.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ZILDA DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: STHEFANNY VITORIA MOTTA VARGAS - TO12.014 POLO PASSIVO:( INSS) Gerente Executivo de Tocantinópolis -TO e outros SENTENÇA Tipo "C" SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA ZILDA DA SILVA SOUZA contra omissão imputada ao Gerente Executivo de Tocantinópolis (TO), objetivando a determinação para implantação do benefício assistencial BPC/LOAS ao portador de deficiência. 2.
Em síntese, a impetrante alega que, em 23/01/2023, realizou o protocolo administrativo (nº 608345931 - NB 712-612.966-2), sendo indeferido o pedido na data de 24/04/2023, sob a alegação da impetrante não atender aos critérios de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (ID 1803428149). 3.
Requereu a gratuidade da justiça e concessão liminar da segurança, para implantação do benefício no prazo de 30(trinta) dias. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Busca a impetrante a concessão de medida liminar para implantação de benefício assistencial BPC/LOAS ao portador de deficiência e, no mérito, a concessão da segurança para que o INSS seja obrigado a implantar o benefício em caráter definitivo. 6.
Ocorre que esta ação não é a via adequada para veicular as pretensões da impetrante, pois vislumbro necessidade de dilação probatória acerca dos fatos narrados na petição inicial, já que se pretende não apenas ordem para conclusão da análise de requerimento administrativo, mas a imposição de resultado positivo, com a implantação de benefício previdenciário. 7.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito defendido.
Sendo assim, vê-se que as razões trazidas pela parte impetrante despertam discussão de matéria fática que demandaria instrução processual, com prova pericial médica, inclusive realizada na esfera administrativa e não reconhecida a deficiência, além da necessidade da realização do estudo social para comprovação da miserabilidade. 8.
A doutrina não discrepa de tal exegese, sendo certo que Celso Antônio Bandeira de Mello é enfático quando considera “líquido e certo” o direito, “independentemente de sua complexidade, quando os fatos a que se deve aplicá-lo sejam demonstráveis “de plano”; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança” (Curso de Direito Administrativo.
Malheiros Editores.
São Paulo, 1993, pág. 117). 9.
A estreita via mandamental eleita é, portanto, inadequada.
Consequentemente, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 10, da Lei n.º 12.016/2009 e art. 485, I, CPC). 10.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). 11.
Custas suspensas, pois defiro a gratuidade da justiça (art. 98 e 99, §3º do CPC). 12.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.° 12.016/2009). 13.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar a(s) seguinte(s) providência(s): (14.1) intimar o impetrante acerca desta sentença; (14.2) em caso de interposição de apelação, intimar o recorrido para contrarrazões e, juntadas estas ou ausente manifestação, encaminhar os autos ao TRF1 para julgamento; (14.3) na ausência de recursos ou com a devolução do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, arquivar o processo com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data da assinatura.
CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
11/09/2023 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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