TRF1 - 1018365-17.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 09:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de VALDENORA FRAGA DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 09:12
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018365-17.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001980-77.2022.4.01.3314 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A e FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A POLO PASSIVO:VALDENORA FRAGA DOS SANTOS RELATOR(A):ALYSSON MAIA FONTENELE PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1018365-17.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA, nos autos da Ação Ordinária nº 1001980-77.2022.4.01.3314, ajuizada por Valdenora Fraga dos Santos em face da Caixa Econômica Federal, em que se busca indenização por danos materiais e morais por supostos danos decorrentes de vícios construtivos de imóvel adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, financiado por meio do Programa de Habitação Popular – Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, nos termos da Lei nº 11.977/2009.
A parte recorrente pugna pela reforma da decisão a quo, requerendo que: 1) sejam acolhidas as prejudiciais de prescrição e decadência; e 2) a inclusão da construtora do empreendimento no polo passivo da demanda ou, alternativamente, que seja acatada a denunciação à lide da construtora; 3) a redução do valor estipulado para os honorários periciais, em patamar razoável, de acordo com a Tabela II da Resolução CJF nº 305/2014, com redação dada pela Resolução CJF nº 575/2019.
Para fundamentar o pleito, argumentou, em síntese: 1) a ilegitimidade passiva da Caixa na presente demanda, tendo em vista que a responsabilidade por vícios construtivos recai sobre a construtora do empreendimento; 2) a necessidade de aplicação dos institutos da denunciação à lide e litisconsórcio passivo necessário em relação à construtora; 3) que já teria transcorrido o prazo decadencial de 1 (um) ano estabelecido no Art. 445 do Código Civil; 4) que ocorreu a prescrição da presente demanda, conforme Art. 206, § 3º, V e, alternativamente, Art. 618 do Código Civil, uma vez que não se enquadra a hipótese dos vertentes autos às previsões legais do Código de Defesa do Consumidor, ou ainda no Art. 27 do CDC, caso o magistrado entenda que se aplica na espécie; 5) o valor dos honorários periciais fixados na decisão foi muito elevado, em quantia superior ao valor máximo da Tabela II da Resolução CJF nº 305/2014, com redação dada pela Resolução CJF nº 575/2019, sem justificativa para tanto.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1018365-17.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A discussão travada no presente recurso reporta-se aos seguintes pontos: 1) a inadmissão de intervenção de terceiro, por meio de denunciação à lide, bem como a rejeição da introdução da construtora responsável pelas obras do condomínio no polo passivo da demanda, em razão de suposto litisconsórcio passivo necessário; 2) afastamento das prejudiciais de prescrição e decadência; 3) a fixação dos honorários periciais em valor acima do estabelecido na Tabela II da Resolução CJF nº 305/2014, com redação dada pela Resolução CJF nº 575/2019.
Da legitimidade passiva Quanto à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, nos casos que dizem respeito a vícios de construção de imóveis, é importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que essa legitimação da Caixa merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações sob o seu cargo, podendo-se diferenciar dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia destinada às pessoas de baixa renda.
Somente no segundo caso, quando a Caixa Econômica Federal agir como agente executor, é que haverá legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis, objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro, como exposto nos julgados a seguir colacionados: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA A CEF.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM UNIDADES ADQUIRIDAS PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA ESTADUAL.
ESTABELECIDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR A DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VIA INADEQUADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado rever, na estreita via do conflito de competência, a conclusão do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Amazonas/AM que concluiu pela ilegitimidade passiva da CEF na ação proposta pelas agravantes. 2.
No âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações de vício de construção depende "do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp n. 1.163.228/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012). 3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o conflito de competência não consiste em sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo da parte.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 188.030/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIO NÃO INDICADO.
SÚMULA Nº 284/STF.
TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CEF.
NATUREZA DAS ATIVIDADES.
AGENTE FINANCEIRO.
SEM LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial.
Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3.
A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Súmula nº 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018).
Vale destacar que no caso de programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, fundado pela Lei Federal nº 10.118/2001, a Caixa Econômica Federal atua como gestora do citado Fundo e não apenas como agente financeiro, de modo que deve responder por vícios de construção constatados nos imóveis.
Nesses casos, portanto, a parte agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SFH.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a publico de baixa renda (fls. 421, 465 e 471).
VI - A Corte Regional concluiu pela existência de dano moral suportado pela recorrida, em razão dos significativos danos existentes no imóvel (revestimento dos pisos e paredes rachados e desprendendo das superfícies de assentamento, generalizado descolamento dos pisos e azulejos, vazamentos com passagens das águas das chuvas, manchas de umidade nas paredes, rachaduras no entorno e na junção das esquadrias, desnivelamento de piso, etc.), entendendo, ainda, que a convivência diuturna naquele ambiente, extremamente precário, transcenderia ao mero aborrecimento.
Fica impossível, pela via do recurso especial, deduzir de modo diverso do decisum recorrido sem o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Confiram-se os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.709.803/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 e AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) VII - A respeito da alegada violação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.188/2001 e do art. 70, § 3º, da Lei n. 11.977/2009, é forçoso esclarecer que o STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não sendo nenhuma dessas a hipótese em apreço.
A esse respeito, os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.852.301/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.822.962/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
No caso em tela, a parte agravada adquiriu imóvel construído pelo Programa Minha Casa Minha Vida, por intermédio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do qual a parte agravante é gestora e cujas unidades habitacionais são destinadas a pessoas carentes.
Nesse sentido, resta configurada a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, em virtude de sua atuação como gestora do Fundo citado.
Demais disso, a jurisprudência deste Tribunal (AC 1001928-30.2021.4.01.3310, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 02/05/2022) é no sentido de que, em casos como este, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal e da construtora do imóvel é solidária, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário, de modo que a parte prejudicada pode ingressar com a ação de indenização por vícios de construção de imóveis em face da Caixa Econômica Federal e da construtora responsável pelo empreendimento, ou somente contra uma delas.
Pela mesma razão, não há que se falar em denunciação à lide da construtora, visto que, como afirmado, a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção no imóvel, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal.
Esse é o entendimento desta Corte: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
GESTORA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
ETAPA 1.
GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018).
Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021. 2.
A parte autora não juntou o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal.
Todavia, em atenção à presunção de boa-fé, admite-se como verdadeira a afirmação de que o contrato tem cobertura do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Assim, o contrato em discussão, trata de empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, tem como contratante o FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, situação que configura a legitimidade daquela empresa pública para constar no polo passivo da ação (TRF1, AC 1007261-76.2020.4.01.3801, relator, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 23/11/2021).
Confiram-se também: AC 1008754-30.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, 5T, PJe 07/04/2022; AC 1011661- 36.2020.4.01.3801, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 11/03/2022; AC 1030333-95.2020.4.01.3800, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 04/02/2022; AC 1035770- 65.2020.4.01.3300, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 09/12/2021; AC 1005216-90.2020.4.01.3901, relatora Juíza Federal Convocada Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, 5T, PJe 30/11/2021; AC 1018823-24.2020.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021). 3.
A responsabilidade é solidária (cf.
AC 1018823-24.2020.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021; AC 1001301- 79.2019.4.01.3800, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 10/09/2021), de modo que o mutuário pode ingressar em juízo contra a Caixa e a Construtora, em litisconsórcio, ou contra apenas uma dessas partes.
Não há litisconsórcio necessário. 4.
O fato de ter sido dispensada, neste momento, a juntada do contrato celebrado com a CEF, exclusivamente para o fim de verificação da legitimidade passiva, pelas razões supracitadas, não exime a parte autora de juntá-lo, caso o magistrado a quo o considere indispensável. 5.
Provimento à apelação para anular a sentença, com vistas ao retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. (AC 1001928-30.2021.4.01.3310, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 02/05/2022).
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
LAUDO PRELIMINAR.
PREVALÊNCIA.
DANO MORAL.AUSÊNCIA.
SIMPLES DISSABOR.
JUROS DE MORA. 1.
Na sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CAIXA em obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios de construção no imóvel incurso na ação, observando o laudo pericial; bem como em dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, com a incidência da Taxa Selic, a partir da sentença.
Foi fixado o prazo de 90 (noventa) dias para que a CAIXA comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária que desde logo arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC.A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como em custas judiciais (Súmula 326 do STJ), inclusive honorários periciais, devendo, por fim, ressarcir o valor solicitado via AJG (art. 95, § 4º do CPC). 2.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide à construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal (TRF1, AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 08/03/2023).Portanto, não procede a alegação da Caixa Econômica Federal de que os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da construtora e dos engenheiros responsáveis. 3.
Não há que se falar em julgamento extra petita, em razão de o magistrado ter fixado obrigação de fazer, consistente na reparação dos defeitos de construção verificados pelo perito do juízo, quando a parte autora requerera o pagamento em dinheiro (obrigação de dar).
A obrigação da Caixa era de entregar o imóvel em condições de habitabilidade e sem vícios de construção.
Verificada a existência de tais defeitos, à Caixa cumpre, ao menos a princípio, a obrigação de repará-los, mediante prestador de sua escolha, ou, caso lhe seja mais conveniente, com o pagamento diretamente ao adquirente do imóvel, conforme o valor orçado pelo perito.
Além disso, conforme anotado na sentença, a parte autora não comprova ter realizado qualquer despesa para fins de reparação dos vícios, a impor necessariamente o ressarcimento.
No mais, com o pagamento direto ao adquirente do imóvel, corre-se o risco de se ver o valor subutilizado, ou até mesmo destinado a outras finalidades, deixando-se de realizar a devida reparação dos vícios de construção objeto desta demanda. 4.
Não tendo sido realizada a prova pericial, por desinteresse da Caixa Econômica Federal, que deixou de recolher a cota dos honorários periciais que lhe cabia, afigura-se correta a sentença no ponto em que acolheu o laudo preliminar apresentado pela parte autora, mediante inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VI; CPC, art. 373, § 3º).
Confira-se: AC 1037576-47.2021.4.01.3900, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, 5T, PJe 21/10/2022.
Afinal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe de 15/06/2018).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.066.004/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, 1T, DJe de 24/3/2023. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é de que "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 16/11/2018).
Igualmente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 14/12/2020; AgInt no REsp 1.717.691/SP, Ministro Marco Buzzi, 4T, DJe 30/05/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJe 06/12/2019.
Deste TRF1, confiram-se, entre tantos outros: AC 1046756-78.2020.4.01.3300, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 09/11/2022. 6.
A alegação de danos morais está centrada na simples presença de pequenos vícios construtivos no imóvel da parte apelante, sem o relato de qualquer situação significativa e excepcional a configurar violação a seu direito de personalidade.
A alegação é simplesmente de que o dano moral seria presumido, premissa equivocada, segundo a mencionada jurisprudência do STJ. 7.
Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 8.
Não provimento da apelação da parte autora. 9.
Provimento parcial da apelação da Caixa Econômica Federal para afastar a condenação relativa à indenização por danos morais. 10.
Em face da igualdade de sucumbência, as partes devem ratear o valor das custas processuais, incluídos os honorários do perito.
No tocante aos honorários advocatícios, condeno cada parte no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (metade do percentual mínimo de 10%), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, visto que beneficiária da justiça gratuita. (AC 1022712-67.2022.4.01.3900, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/04/2023).
Outrossim, em relação ao cabimento de denunciação à lide da Construtora responsável pela obra, os Tribunais têm entendido que, na relação de contrato bancário, inclusive aqueles que envolvem o Programa Minha Casa Minha Vida, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Assim já entendeu esta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
PROGRAMA DE CARTA DE CRÉDITO FGTS E PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (CPMCMV).
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo quanto aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ).
A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. 2.
Esse entendimento não induz à inversão automática do ônus da prova, medida que se insere no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, o que não se verificou no caso concreto. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação não provida. (AC 0012279-33.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/11/2020).
Dessa forma, por determinação legal, “tratando-se de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, como no caso, descabe a denunciação da lide, nos moldes do art. 88 do CDC” (AI 0051404-42.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1, E-DJF1 29/07/2019).
Da prescrição e da decadência De outro giro, a alegação da parte agravante de que houve decadência e prescrição no presente caso também não merece prosperar.
Como acima esclarecido, a presente relação jurídica é de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
O referido diploma legal prevê que é de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (Art. 26, II e § 1º, do CDC).
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se, na verdade, a prazo de prescrição (AgInt no AREsp 1.893.715/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022).
Demais disso, à falta de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no Art. 205 do CC/02, a saber: "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
Esse é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL.
NÃO CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
Violação ao art. 1.022 do CPC/2015 afastada. 2.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp 1.893.715/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022). 3.
A Corte estadual, aplicando o entendimento deste Superior Tribunal, concluiu por afastar a alegada preliminar de decadência em virtude da existência de pleito indenizatório, no qual há aplicação de prazo prescricional.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.081.634/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
APLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2.
Ação ajuizada em 19/07/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1721694/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019,grifos acrescidos).
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CDC.
APLICABILIDADE.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL.INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE DECADÊNCIA DE NOVENTA DIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face da Caixa Econômica Federal, em razão de supostos vícios de construção no imóvel da parte autora, adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1. 2.
Sobre prescrição, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, na ausência de prazo específico no CDC para as hipóteses de indenização por inadimplemento contratual por falhas em imóvel, aplicase o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Precedentes. 3.
Não transcorridos dez anos entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da presente ação, não há falar-se em prescrição. 4.
Também não se aplica ao caso presente o prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, uma vez que a parte autora não busca a reexecução do contrato, mas a indenização por danos materiais e morais.
Precedentes. 5.
Assim, merece reforma a sentença, para retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito. 6.
Apelação provida. (TRF1, Ap. 1007184-94.2020.4.01.3307, Relator Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 5/5/2021).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS.
INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CCB.
PRAZO DECENAL.
DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
LAUDO TÉCNICO COMO INÍCIO DE PROVA.
PRELIMINAR AFASTADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que, na ação em que busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, extinguiu o processo, com resolução do mérito, por ter a parte autora decaído do direito de pleitear indenização por suposto vício de construção no imóvel.
Na sentença também foi acolhida a inépcia da inicial, por considerar o pedido da inicial genérico. 2.
Em casos similares, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, se a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel), a ação é tipicamente condenatória, sujeitando-se ao prazo de prescrição e, à míngua de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil Brasileiro.
Precedentes declinados no voto. 3.
Inaplicável, no caso, o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil, que diz respeito a contratos de empreitada. 4.
No caso dos autos, não caracterizada a prescrição porque transcorridos menos de dez anos entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da ação. 5.
Nos casos em que tenha o juiz considerado que a petição inicial não especifica devidamente seu pedido e, com base no art. 321 do CPC, determina que a parte autora emende a inicial, não tendo a parte se manifestado ou tendo insistido nas mesmas alegações, deve-se, de fato, considerar inepta a inicial.
Contudo, se o juiz simplesmente indefere a petição inicial, sem dar à parte autora a oportunidade de emendá-la, sanando, assim, as irregularidades apontadas, configura-se cerceamento de defesa, devendo, nesse caso, ser anulada a sentença e retornarem os autos à primeira instância para a devida instrução processual. 6.
Na hipótese, porém, a parte autora trouxe com a inicial documentos essenciais ao ajuizamento da ação, como é o caso do termo de recebimento do imóvel, parte integrante do contrato de aquisição do imóvel e da apólice de seguro habitacional, implicando em negativa de acesso à jurisdição o indeferimento da inicial, sem permitir à parte a produção da prova das suas alegações. 7.
Em se tratando de ação em que a parte autora pretende a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais, pela eventual existência de vícios de construção no imóvel, a perícia deve ocorrer in loco, de modo a se verificar a existência ou não dos alegados vícios de construção, perícia essa a ser realizada por técnico especializado. 8.
Em julgamento realizado na Primeira Turma desta Corte, decidiu-se que a prova não é desta ou daquela parte, e sim do próprio juízo, que deve valorar o teor probante do laudo pericial, com a observância das formalidades para tanto estabelecidas, de modo a se convencer da veracidade dos fatos alegados na inicial, constituindo-se, a negativa da realização de prova, em cerceamento de defesa, tornando necessária a anulação da sentença para que a referida perícia seja realizada (AC 0060830-51.2016.4.01.3800, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Primeira Turma, PJe 14/12/2020). 9.
Apelação da parte autora provida, para afastar a prejudicial de mérito, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para seu regular processamento. (AC1001841-71.2022.4.01.4302, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/05/2023).
Dessa forma, não resta configurada a decadência nem a prescrição do feito, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e deste Colendo Tribunal.
Da fixação dos honorários periciais Inicialmente, impende destacar que quando a parte que requereu a realização de prova pericial for beneficiária da gratuidade da justiça, deve ser imputado ao Estado o ônus de arcar com os honorários pericias, conforme Art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER PAGOS PELO ESTADO QUANDO A PARTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.83/STJ.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade proposta pela Fazenda Pública.
No Tribunal a quo negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - A Corte de origem decidiu a controvérsia com fundamento na necessidade de pagamento dos honorários periciais pelo Estado, diante da concessão da gratuidade judiciária à parte requerente da prova.
III - Verifica-se que o Acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: "as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados." AgRg no AREsp 260.516/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014.
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1568047/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016.
IV - Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
V - Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 1.469.989/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado nos casos em que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e sucumbente.
Foi nessa direção, inclusive, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1044. 2.
Tal responsabilidade do Estado, de arcar com honorários periciais na hipótese em que houver sucumbência por parte do beneficiário da assistência judiciária, decorre do dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, e não da previsão no título.
Por esse motivo não há que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Assim, a questão discutida nos autos foi exatamente esta: que a responsabilidade do Estado de arcar com os ônus periciais decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, e não desses entes, sendo desnecessária sua participação na ação acidentária para que sejam responsabilizados. 4.
Como bem exposto no precedente vinculante acima referido, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas movidas por hipossuficientes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.557/MS, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022). É importante destacar ainda que a Resolução nº 326/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu Art. 2º, § 2º, disciplina que “quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo”.
Nesse sentido, foi fixado um limite de valor a ser pago por honorários periciais aos beneficiários da justiça gratuita, de acordo com os valores fixados pelo respectivo tribunal, ou por tabela estabelecida pelo CNJ.
Assim, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
LIMITAÇÃO.
TABELA CNJ.
APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.706.942/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 17/6/2021.) No que tange à Justiça Federal, o tema foi disciplinado pela Resolução CJF nº 305/2014 que estabeleceu uma tabela com limite de valores para honorários dos serviços periciais, posteriormente atualizada pela Resolução CJF nº 575/2019.
Ressalta-se que o limite máximo imposto para honorários pericias na área de engenharia na citada Resolução é de R$ 372,80, nos termos da regulamentação ora vigente. É importante destacar que os limites previstos nestas resoluções devem ser observados no âmbito da Justiça Federal.
Esse é o entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SISTEMA AJG.
VALOR MÁXIMO.
RESOLUÇÃO Nº 305/CJF.
PROVIMENTO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que impôs à agravante o pagamento de honorários periciais decorrentes da atuação de perito em ação previdenciária, a qual tramitou sob o pálio da justiça gratuita, no exercício de jurisdição delegada, junto ao juízo estadual de Várzea Grande/MT. 2.
A Resolução nº 305/CJF, de 07 de outubro de 2014, dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada e dá outras providências, sendo, portanto, aplicável ao presente caso. 3.
Por sua vez, o art. 12 estabelece que caberá aos tribunais regionais federais, às seções e subseções judiciárias da Justiça Federal e aos juízos de direito que atuem com jurisdição federal delegada adotarem as medidas necessárias para que os dados incluídos no Sistema AJG/JF representem fidedignamente as nomeações de profissionais e os pagamentos realizados com recursos orçamentários da assistência judiciária gratuita. 4.
O pagamento referente aos serviços prestados como perito judicial em ação no âmbito da jurisdição federal delegada deverá seguir o contido naquela resolução, ou seja, o profissional deve estar regularmente cadastrado no sistema AJG (art. 22), observando os requisitos obrigatório insculpidos no art. 16, e os honorários serão solicitados após o juiz da causa atestar a prestação dos serviços (art. 30). 5.
Da análise dos autos, vê-se que o pagamento dos honorários periciais não obedeceu ao disposto na Resolução/CJF 305, sem qualquer menção à utilização do sistema AJG pelo juízo agravado, não podendo a União ser incumbida da contraprestação pecuniária pelo exercício da atividade do especialista nomeado para atuar no feito na forma como foi determinado pelo juízo a quo. 6.
A contraprestação devida ao perito nomeado pode superar o valor máximo, conforme indica a tabela II daquele normativo, desde que devidamente motivada, e, ainda assim, até três vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, nos termos do parágrafo único do art. 28 daquela resolução, vigente à época, no entanto, conforme adrede mencionado, deve seguir o procedimento estabelecido pela norma e ocorrer pelo sistema AJG. 7.
Não há que se falar portanto em coisa julgada quanto à obrigação de pagamento de honorários periciais, eis que o juízo não obedeceu à norma quando da fixação do montante, podendo tal vício ser reconhecido nesta etapa processual, por se tratar de matéria de ordem pública, destacando-se que a União sequer compôs a lide originária, sendo inadmissível portanto, incumbir-lhe obrigação sem que lhe tivesse sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. 8.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para cassar a decisão agravada. (AG 1036236-36.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/08/2022).
No entanto, de acordo com o Art. 28, § 1º da Resolução nº 575/2019, “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo”.
Assim, o juiz poderá majorar os valores dos honorários fixados na tabela regimental, fazendo-o, contudo, apenas de forma excepcional e fundamentada.
No caso em exame, em se tratando de vícios de construção em imóveis financiados pelo programa Minha Casa Minha Vida, as perícias são repetitivas, passíveis de serem feitas em bloco e, em razão disso, menos onerosas.
Nesses casos, é razoável a fixação do valor da perícia em R$ 372,80, que é o valor para perícias de engenharia estabelecido pela Resolução nº 575/2019.
Esse é o entendimento deste Colendo Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, PERÍCIA MÉDICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
FEITOS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA).
RESOLUÇÃO Nº 558/2007 DO CJF.
ALTA COMPLEXIDADE NÃO COMPROVADA.
REDUÇÃO DO VALOR. 1.
A Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, vigente à época, estabelece que a verba honorária pericial para os beneficiários da justiça gratuita deve ser fixada entre R$58,00 e R$234,00; sendo facultado ao juiz, em casos excepcionais, o aumento em até três vezes os valores previstos, a depender da complexidade da análise técnica demandada.
Precedentes do TRF1. 2.
Hipótese em que a fixação dos honorários periciais em patamar superior ao valor máximo previsto em resolução do CJF (R$1.320,00) exigia uma justificativa quanto à alta complexidade da perícia a ser realizada para fins de concessão de; aposentadoria por incapacidade permanente; o que não ocorreu nos autos.
Impõe-se a redução do valor arbitrado em montante exorbitante. 3.Agravo de instrumento provido para que os honorários periciais estabelecidos pelo juiz a quo sejam reduzidos para o valor de R$ 702,00 (setecentos e dois reais), a serem pagos a tempo e modo estabelecidos na referida resolução do CJF. (AG 1012510-96.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
VALORES LIMITADOS À TABELA DA RESOLUÇÃO N. 575/2019/CJF.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão que, ao determinar a realização de perícia, nos autos em que a parte autora busca a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel, fixou os honorários periciais, a serem antecipados pela ré, no valor de R$ 1.500,00. 2.
O STJ, em julgamento proferido em sede de recurso repetitivo, fixou o Tema 1044, "no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021). 3.
De acordo com a Resolução n. 232/2016 do CNJ, "o pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal" (art. 2º, § 1º). 4.
No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, a Resolução CJF n. 305/2014, posteriormente atualizada pela Resolução n. 575/2019, instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal-AJG/JF, estabelecendo que, para fixação do valor dos honorários periciais em razão da gratuidade da justiça, devem ser observados os limites de valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução, cujos valores foram atualizados pela Resolução n. 575/2019, e o pagamento deve ser realizado após o término dos trabalhos, podendo, em caso de necessidade, haver adiantamento de até 30% da verba honorária (art. 29). 5.
Em conclusão: a) em regra, o Estado é responsável pelo pagamento dos honorários periciais nos casos em que a parte autora for beneficiária da gratuidade de justiça; b) o pagamento deverá ser realizado após a prestação dos serviços periciais, sendo possível adiantamento de até 30% do valor em caso de necessidade, c) o valor dos honorários periciais, no âmbito da Justiça Federal, deve limitar-se aos valores previstos na tabela anexa à Resolução n. 305/2014 e, a partir de 22/08/2019, à Resolução n. 575/2019, do CJF. 6.
No caso, em se tratando de imóvel construído no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujas perícias são repetitivas, passíveis, portanto, de serem feitas em bloco, tornando-as menos onerosas, tem-se como razoável a fixação do valor da perícia em R$ 372,80, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução n. 575/2019, do CJF, e sua tabela anexa. 7.
Agravo de instrumento provido, para ajustar o valor dos honorários periciais. (AG 1031195-49.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2023).
Diante do exposto, resta evidente que a decisão do juízo a quo está correta ao indeferir as prejudiciais de prescrição e de decadência, visto que a jurisprudência é firme em determinar que, em casos de indenização de imóveis no âmbito de relação de consumo, não há que se falar em decadência do direito pleiteado, apenas prescrição que, por sua vez, obedece à regra geral do prazo decenal.
Contudo, a decisão impugnada merece reforma no que se refere ao valor estabelecido para os honorários periciais, de modo que seja fixado o valor de R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), em consonância com a Resolução nº 575/2019.
Com essas considerações, dou provimento parcial ao agravo de instrumento, para reformar a decisão no que tange ao valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), em consonância com o disposto na Resolução CJF nº 575/2019, diante da natureza e das características da perícia a ser realizada. É o voto.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) V O T O DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN: A divergência registrada quanto ao presente voto limita-se ao ponto relativo ao montante fixado de forma indistinta para os honorários periciais nos processos que envolvem a apuração de vícios construtivos nos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, sob gestão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, estando a Parte Autora amparada pela gratuidade de justiça.
Embora reconheça a necessidade de ponderação do montante dos honorários periciais na hipótese da existência de gratuidade de justiça, em observância à Resolução CJF nº 305/2014 atualizada pela Resolução nº 575/2019, bem como as alterações introduzidas pela Resolução CNJ 232/2016, com a redação da Resolução CNJ nº 326/2020, penso que também devem ser consideradas, excepcionalmente, as peculiaridades regionais que afetam cada processo em concreto, ainda que, em seu conjunto crescente de demandas, envolvam fundamento jurídico repetitivo quanto aos vícios construtivos dos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sob a gestão da Caixa Econômica Federal.
Como magistrada de primeira instância vivenciei grandes desafios na fixação do montante dos honorários em processos semelhantes, buscando os fixar em valor reduzido justamente em face das circunstâncias excepcionais apontadas, ainda que o trabalho a ser desenvolvido pelo Perito do Juízo poderia ser aproveitado em diversos outros processos semelhantes, por se tratar, muitas vezes, de unidades habitacionais situadas no mesmo condomínio e/ou com características técnicas similares, com observância aos princípios da economia e da celeridade processual, sobretudo considerando as limitações orçamentárias.
Contudo, não se afigurava possível desconsiderar que os condomínios situavam-se, muitas vezes, em municípios distantes da Capital, ainda que dentro da Região Metropolitana, área de competência do Juízo, mas que importavam em custos adicionais de deslocamento para o Perito, especialmente porque a maioria dos empreendimentos está localizada em áreas ainda carentes quanto aos equipamentos urbanísticos, o que não deve ser desconsiderado como critério de excepcionalidade abrigado nos atos normativos que autorizam a majoração do valor da tabela, desde que de forma fundamentada, e considerado o limite máximo, que nesses processos de fato ainda podem sofrer uma limitação adicional a duas vezes o seu montante.
A mencionada excepcionalidade está assim prevista no § 1º do art. 28 da Resolução CJF nº 305/2014, com a redação dada pela Resolução CJF nº 575/2019: § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; VI - realização de perícia em mais de uma localidade; VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente.
Desta forma, a título ilustrativo, o custo efetivo de uma perícia técnica pode excepcionalmente apresentar variação entre diversos processos, ainda que todos envolvam a mesma matéria aqui tratada.
Entretanto, é certa a necessidade de estabelecer uma limitação qualificada quanto ao custo dessas perícias e, no particular, revejo entendimento pessoal já manifestado em processos conduzidos por esta magistrada, ainda que sempre tenha observado as balizas das Resoluções já mencionadas.
Assim, tendo em vista os fundamentos apresentados e sublinhando respeito ao entendimento diverso, apresento divergência no sentido de assegurar, extraordinariamente, maior flexibilidade na definição dos honorários periciais no sentido de afastar a fixação indistinta do valor de R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) e ponderar a possibilidade dos honorários periciais serem majorados, excepcionalmente, de forma fundamentada, até o limite de duas vezes o valor máximo da tabela, por se tratar de demandas repetitivas, o que observa os termos da Resolução CJF nº 305/2014, com a redação dada pela Resolução CJF nº 575/2019, bem como o adequado juízo de ponderação proposto pelo número crescente de demandas, que oneram o poder público, envolvendo a matéria aqui posta sob exame em sede recursal. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1018365-17.2023.4.01.0000 Processo Referência: 1001980-77.2022.4.01.3314 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: VALDENORA FRAGA DOS SANTOS EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECENAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
VALORES LIMITADOS À TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 575/2019/CJF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que fixou os honorários periciais em valor acima valor máximo da Tabela II da Resolução CJF nº 305/2014, com redação dada pela Resolução CJF nº 575/2019, e indeferiu a intervenção da Construtora, por meio da denunciação da lide ou através do litisconsórcio passivo necessário, bem como rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência, em caso de vício de construção em imóvel construído pelo Programa Minha Casa Minha Vida, por intermédio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do qual a parte agravante é gestora. 2.
Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei Federal nº 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas, sim, na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo nessas ações. 3.
No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser confirmada sua legitimidade passiva. 4.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário.
Precedente. 5.
Tratando-se de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, como no caso, descabe a denunciação da lide, nos moldes do Art. 88 do CDC.
Precedentes. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no Art. 205 do CC/02. 8.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita deve ser imputado ao Estado. 9.
No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, a Resolução CJF nº 305/2014, posteriormente atualizada pela Resolução nº 575/2019, estabeleceu que, para fixação do valor dos honorários periciais em razão da gratuidade da justiça, devem ser observados os limites de valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução. 10.
Na espécie, em se tratando de imóvel construído no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujas perícias são repetitivas, passíveis, portanto, de serem feitas em bloco, tornando-as menos onerosas, tem-se como razoável a fixação do valor da perícia em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 575/2019, do CJF, e sua tabela anexa. 11.
Agravo de Instrumento parcialmente provido, para ajustar o valor dos honorários periciais.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por maioria, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) -
20/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:48
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
18/10/2023 19:08
Documento entregue
-
18/10/2023 19:08
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
17/10/2023 18:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/10/2023 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 00:40
Decorrido prazo de VALDENORA FRAGA DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 06:07
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2023.
-
05/09/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A .
AGRAVADO: VALDENORA FRAGA DOS SANTOS, .
O processo nº 1018365-17.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-10-2023 a 16-10-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JFAM - Observação: Observação: Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 06/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
01/09/2023 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:34
Juntada de contrarrazões
-
21/05/2023 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/05/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
12/05/2023 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/05/2023 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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