TRF1 - 1001470-69.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1001470-69.2023.4.01.3301 - DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: BAHIA FERROVIAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 REU: ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, HELIANA MARIA NEVES DA ROCHA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Objetivando às economia e celeridade processuais, necessárias a efetiva prestação jurisdicional, SERVIRÁ O PRESENTE ATO DE MANDADO(S) e EDITAL DE TERCEIROS, conforme se vê abaixo: - MANDADO DE IMISSÃO PROVISÓRIA – a ser cumprido por Oficial de Justiça.
FINALIDADE(S): IMISSÃO PROVISÓRIA de BAHIA FERROVIAS S/A e INFRA S/A, na posse da área correspondente a 8,1010 ha (oito hectares, dez ares e dez centiares), do imóvel/propriedade agrícola denominada Fazenda Redenção, situada na Zona da Baleia, Distrito do Rio do Braço, zona rural do Município de Ilhéus/BA, com matrícula n.º 551, do Livro 2-A, fls. 574, do Primeiro Cartório de de Imóveis da Comarca de Ilhéus-Bahia.
FICA AUTORIZADO/DEFERIDO AO OFICIAL, se necessário, a requisição de força pública/policial, para assegurar o efetivo cumprimento da diligência.
ANEXO(S) POR CÓPIA: petição inicial e decisão. - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS – COM PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
O DR LINCOLN PINHEIRO COSTA, JUIZ FEDERAL TITULAR DA VARA DE ILHÉUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, tramita a AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, sob n.º 1001470-69.2023.4.01.3301 movida por AUTOR: BAHIA FERROVIAS S.A. em face de REU: ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, HELIANA MARIA NEVES DA ROCHA RIBEIRO DOS SANTOS, tendo por objeto a desapropriação de 8,1010 ha (oito hectares, dez ares e dez centiares) de terras da propriedade agrícola denominada Fazenda Redenção, situada na Zona da Baleia, Distrito do Rio do Braço, zona rural do Município de Ilhéus/BA, registrado no Primeiro Cartório de de Imóveis da Comarca de Ilhéus-Bahia, às fls. 574, do livro 2-A de Registro Geral, matriculado sob número 551, abrangida pelo Ato n.º 211, da ANTT, de 07 de julho de 2022, publicado regularmente no Diário Oficial da União-DOU, para fins de utilização pela AUTOR: BAHIA FERROVIAS S.A.A desapropriação em questão atinge 8,1010 ha (oito hectares, dez ares e dez centiares) da área total do imóvel, tendo-se ofertado o valor de R$148.265,27 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), sendo R$86.691,72 (oitenta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos) relativos à terra nua e R$61.573,55 (sessenta e um mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) alusivos às benfeitorias.
Assim, FICAM CIENTES os TERCEIROS INTERESSADOS do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de eventual oposição/impugnação, perante este Juízo, cujo endereço é: Rua Ministro José Cândido, nº. 80, Centro, Ilhéus-Bahia, CEP 45653-542.
O presente Edital será publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade dos Ilhéus, na data ifra. 1.1.
Preambularmente, DETERMINO que o presente feito tramitará pelo Juízo 100% digital nos termos da Resolução 345 de 09/10/2020 do CNJ, exceto se as partes se opuserem fundamentadamente no prazo de 10 dias da ciência desta decisão. 1.2.
Ademais, no que se refere à informação de ID n° 1741746571 constante nos autos, atesto a inexistência de prevenção, vez que os processos de número 1001655-10.2236.4.01.3301 e 1001715-80.2023.4.01.3301, apesar de possuírem as mesmas partes, tratam de demandas diversas referente a diferentes imóveis. 1.3.
A propósito do pedido de intimação especifica/exclusivamente em nome de advogado(s) relacionado(s) no instrumento procuratório, impõe-se esclarecer, neste momento, que tal prerrogativa, inicialmente com suporte no art. 272, § 5º, do CPC, excepciona-se pela regra do art. 246, § 1º, do mesmo Diploma Processual, que impõe às empresas públicas e privadas a obrigação de manutenção de cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para fins de recebimento de citações e intimações, as quais se darão preferencialmente por meio eletrônico. 1.3.1.
Assim, não se constituindo a BAHIA FERROVIAS S/A e a VALEC/INFRA S/A em empresas desobrigadas do imperativo legal supracitado, resta prejudicado o pedido de intimação exclusivamente em nome do(s) advogado(s) constituídos no feito, pelo que DETERMINO sua INTIMAÇÃO para diligenciar o integral cumprimento do quanto determinado no art. 246, § 1º, do CPC. 2.
BAHIA FERROVIAS S.A. – BAMIN FERROVIAS, qualificada nos autos e assistida pela empresa pública INFRA S/A (antiga Valec), ajuizou a presente ação de desapropriação por utilidade pública em face dos RÉUS: ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO e HELIANA MARIA NEVES DA ROCHA RIBEIRO DOS SANTOS objetivando que seja decretada a desapropriação de 8,1010 ha (oito hectares, dez ares e dez centiares) de terras da propriedade agrícola denominada Fazenda Redenção, situada na Zona da Baleia, Distrito do Rio do Braço, zona rural do Município de Ilhéus/BA, registrado no Primeiro Cartório de de Imóveis da Comarca de Ilhéus-Bahia, às fls. 574, do livro 2-A de Registro Geral, matriculado sob número 551. 3.
Depois de dissertarem sobre a legitimidade da autora para promover a desapropriação e sobre a competência da Justiça Federal, especificaram que a área declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, destina-se à instalação dos trilhos e respectiva faixa de domínio da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL). 4.
Como indenização pela desapropriação do aludido imóvel, a desapropriante ofereceu a importância de R$148.265,27 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), sendo R$86.691,72 (oitenta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos) relativos à terra nua e R$61.573,55 (sessenta e um mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) alusivos às benfeitorias. 5.
A parte autora formulou os seguintes pedidos: 5.1. a sua imissão provisória na posse, independentemente da citação do expropriado, autorizando a intimação direta do expropriado e do Cartório de Registro de Imóveis pela autora nos termos do art. 269 § 1º do CPC, haja vista a urgência na liberação das frentes de obra, tão logo comprove a realização do depósito judicial da integralidade do preço ofertado, o que pede com fulcro no art. 15, §1º do Decreto-lei 3.365/1941, ressaltando que, havendo necessidade, que seja designado o acompanhamento de força policial para cumprimento do mandado de imissão provisória da autora na posse do imóvel objeto desta exordial; 5.2. a expedição de mandado ou ofício, a ser entregue diretamente pelos advogados da autora nos termos do art. 269 § 1º do CPC, determinando ao competente Cartório de Imóveis que proceda ao registro do auto de imissão de posse, tendo em vista a delegação outorgada à Expropriante, na hipótese de deferimento da imissão na posse do imóvel em caráter provisório, o que pede com fulcro no art. 15, §4º do Decreto-lei 3.365/1941; 5.3. a citação do(s) réu(s) para, querendo, responder a ação, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; 5.4. a procedência do pedido para decretar a desapropriação do imóvel especificado nesta petição inicial com a sua incorporação ao patrimônio da Infra S.A., fixando a indenização no valor ora ofertado, bem como imitindo definitivamente a autora na posse do bem, para todos os fins de direito É o relatório.
Fundamento e decido. 6.
Reconheço a competência da Justiça Federal (Art. 109, I, da Constituição Federal) porque a INFRA S/A é empresa pública controlada pela União Federal (ID 1568327867). 7.
A legitimidade da BAHIA FERROVIAS S.A para promover a desapropriação está demonstrada pelo documento ID 1568327873. 8.
O documento ID 1568371869 comprova o preenchimento do requisito previsto no Art. 10-A do Decreto-lei nº 3365/1941. 9.
A petição inicial, por sua vez, está em conformidade com o art. 13 do Decreto-lei nº 3365/1941 (ID 1568371853). 10.
Diante da urgência alegada e do depósito prévio efetuado (ID 1587633920), defiro - com fulcro no art. 15, §1º, do Decreto-lei nº 3365/1941 a imissão provisória na posse e o consequente registro/averbação no cartório de imóveis competente - que deverá ser diligenciado pela expropriante - independentemente de citação. 11.
Expeça-se mandado de imissão de posse com urgência, requisitando-se força pública para acompanhar o oficial de justiça, se necessário. 12.
Em caso de utilização da força pública, deverá ser assegurada a integridade física e moral dos ocupantes do imóvel, sendo obrigatória a identificação de todos os agentes públicos presentes na diligência. 13.
Caberá às autoras fornecer logística para retirada dos pertences dos réus, os quais deverão ser intimados e citados para responderem a presente ação na forma do art. 16 do Decreto-lei 3365/1941, devendo constar do mandado o disposto no art. 34-A – e seus parágrafos – do Decreto-lei nº 3365/1941, bem como a advertência de que deverão se manifestar expressamente se concordam com o preço ofertado (art. 22 do Decreto-lei nº 3365/1941). 14.
Publique-se edital para conhecimento de terceiros nos termos do art. 34 do Decreto-lei 3365/1941. 15.
Oportunamente, expeça(m)-se o necessário para citação do(s) expropriado(s), conforme determinado no item 13. 16.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
11/04/2023 21:38
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Oficial de Justiça • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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