TRF1 - 0003133-40.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0003133-40.2019.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS CEDROARANA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON STUTZ - RO309-B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Embargos à Execução Fiscal ajuizada por INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS CEDROARANA LTDA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a nulidade da CDA decorrente do auto de infração n. 569482-D, consequente extinção do processo administrativo n. 02024.000788/2008-77 e do processo de execução n. 2015-97.2017.4.01.4100.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Emenda à petição inicial (ID. 735442493 - Emenda à inicial (01 Emenda à Inicial)).
Impugnação aos embargos (ID. 1010690274 - Petição intercorrente).
Despacho de ID. 1682824060 - Despacho, determinando a intimação do embargante para manifestar-se acerca da ocorrência de litispendência.
Intimado, o embargante juntou manifestação no ID.1724000965 - Manifestação (Manifestação Cedroarana).
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 337, e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se reproduz idêntica ação a outra já ajuizada, sendo que essa identidade é constatada quando em ambas há a mesma causa de pedir, as mesmas partes e o mesmo pedido.
No caso em foco, constato a identidade de partes, pedidos e causas de pedir entre a presente ação e aquela ajuizada na ação anulatória n. 0007573-84.2016.4.01.4100, ajuizada anteriormente pelo autor.
A expressão “idêntica ação”, não configura o ajuizamento de ações que possuam os mesmos procedimentos, bastando a existência de reprodução dos mesmos elementos da primitiva ação com a mais contemporânea.
Assim, não há óbice na existência de litispendência entre embargos à execução fiscal e ação anulatória, nesse sentido: “..EMEN: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ocorre litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os embargos à execução e a ação anulatória/revisional de débito fiscal. 2.
A Corte Regional, com percuciente análise do contexto fático dos autos, verificou a ocorrência dos requisitos exigidos pela lei processual para a configuração do instituto da litispendência.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGARESP 201400341360, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/04/2014 ..DTPB:.). ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE, SE RECONHECIDA A TRÍPLICE IDENTIDADE.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. 1.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP 201401633403, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/10/2014 ..DTPB:.)”.
Impende esclarecer que a pretensão do autor nos presentes autos é idêntica à contida na referida ação anulatória, qual seja: declarada a nulidade do auto de infração n. 569482/D e consequente extinção do crédito executado.
Ademais, em consulta ao Sistema Eletrônico – PJE, verifica-se que a ação anulatória de nº 0007573-84.2016.4.01.4100 (em trâmite nesta 5ª Vara Federal – SJRO), já teve seu mérito apreciado, com julgamento improcedente e está aguardando julgamento do recurso de apelação interposto pela empresa autora perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Nesse contexto, a presente ação mostrou-se inadequada, o que justifica o reconhecimento desde logo da litispendência, e impõe a extinção deste último, na forma do art. 485, V, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, V (litispendência), do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10%, a teor do disposto no art. art. 85, §3º, I, e § 4º, III, do CPC, calculado sobre o valor atualizado da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se ao arquivamento destes autos com as anotações correspondentes.
Junte-se cópia desta sentença à execução fiscal n. 0002015-97.2017.4.01.4100.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
03/09/2022 01:22
Decorrido prazo de INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS CEDROARANA LTDA - EPP em 02/09/2022 23:59.
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02/08/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 19:53
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 10:26
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 23:21
Conclusos para despacho
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08/02/2022 23:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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16/09/2021 20:40
Juntada de emenda à inicial
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16/08/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:22
Conclusos para despacho
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30/04/2021 00:26
Decorrido prazo de INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS CEDROARANA LTDA - EPP em 29/04/2021 23:59.
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10/03/2021 16:40
Juntada de manifestação
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09/03/2021 17:34
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 10:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/12/2020 10:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/06/2019 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTAÇÃO
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24/06/2019 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/06/2019 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2019 11:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PRAZO DE 10 DIAS.
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22/04/2019 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2019 12:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/04/2019 12:07
INICIAL AUTUADA
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15/04/2019 10:38
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EMBARGOS A EXECUÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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