TRF1 - 1023148-76.2019.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023148-76.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROQUE D ANDRETTA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizada por ROQUE D ANDRETTA NETO em face de UNIÃO FEDERAL, em que formula o seguinte pedido: “3.
A concessão da tutela de urgência, art. 300 e seguintes do CPC, para que ALOQUE a parte AUTORA, em qualquer vaga ociosa amplamente comprovada, como demonstra na cidade de Município de Floresta/PR preferencialmente, não importando também Estado ou município Disponível, o convocando para as demais fases do Edital, beneficiando a população sonegada de médicos e evitando a abertura de novos Editais que oneram o poder público. 4.
Que mantenha a parte autora no certame e que permita sua capacitação no módulo de acolhimento e avaliação.
Ciente de que este arcará com todas as despesas na capital federal.
Para que possa desempenhar suas atividades em município que tem vaga em aberto, não importando o perfil, aréa ou local de trabalho (…) 7.
A confirmação da tutela com o provimento da ação para confirmar a obrigatoriedade de preenchimento das vagas ociosas que foram ocultadas pelo poder público, prejudicando tanto o direito da parte autora, bem como os direitos de toda coletividade que sofre sem médicos em áreas extremas e de difícil acesso. ” Na petição inicial (ID78749049), afirma, em suma, que se inscreveu no Edital no 11 de 10 maio de 2019 para o Programa Mais Médicos na categoria de médico com habilitação para exercício da medicina no exterior, que o referido edital inovou na ordem de realização do certame, que há vagas ociosas no Programa Mais Médicos e que há falhas no sistema SGP que ferem a isonomia entre os participantes do edital.
Atribui à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Junta procuração e documentos.
Este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça (ID80131603).
Na contestação (ID99371392), a União impugna a gratuidade de justiça deferida à Autora, afirmando ser notórios que os médicos estão entre os profissionais mais bem pagos do país.
A União impugna também o valor da causa, afirmando que o valor atribuído à causa é irrisório e deve ser reparado, uma vez que a parte Autora persegue bem da vida com conteúdo patrimonial aferível, qual seja, a bolsa paga aos médicos participantes.
No mérito, a União afirma que a parte Autora participou regularmente da fase de escolha de municípios, sendo que apontou como 1a opção o município de Placas/PA, para o qual havia apenas uma vaga para o perfil profissional do Autor e que ele se classificou na 4a posição com a aplicação dos critérios previstos no item 7.2.2 do edital.
A União esclareceu ainda que, na seleção a que se refere a questão debatida nos presentes autos, todas as vagas foram preenchidas atendendo a prioridade de municípios indicada pelos médicos participantes, mas que, após encerrada a etapa de processamento das vagas, em razão de impedimentos, desistências ou não homologação de profissionais, alguns municípios ficaram desatendidos, com vagas a serem preenchidas na seleção seguinte.
Não houve réplica.
Instados a especificar provas, a União afirmou não ter mais provas a produzir (ID997500146) e o Autor não se manifestou.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminares II.1.1.
Impugnação à gratuidade de justiça Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que há razões para acolhimento da preliminar.
Isso porque, compulsando a petição inicial, observo que não houve requerimento da parte Autora para a concessão do benefício, assim como não há nos autos declaração de hipossuficiência econômica assinada pelo demandante.
II.1.2.
Impugnação ao valor da causa A ré impugna o valor da causa, ao argumento de que “a parte autora persegue um bem da vida com conteúdo patrimonial aferível, qual seja, a bolsa paga aos médicos participantes”.
Defende que “pela leitura do art. 291, II, §2° do CPC, pode-se afirmar com segurança que o valor da causa na espécie é o valor do ato jurídico administrativo em concreto perseguido, traduzido na soma de doze meses (01 ano) de pagamento da bolsa do programa (R$ 134.934,72), já que a duração deste é de trinta e seis meses, ou seja, superior a um ano”.
Neste particular, com razão a Ré.
Isto porque o pleito do Autor consiste no deferimento da inscrição em uma das vagas remanescente do aludido programa, atraindo, portanto, a incidência do art. 291, II, §2° do CPC, tal como defendido pela Ré.
Desta forma, corrijo o valor da causa para R$134.934,72 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos).
II.2.
Mérito Ao indeferir a tutela provisória de urgência, este Juízo assim fundamentou a decisão (ID80131603), litteris: “ (...) O art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a reversibilidade da medida.
No caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
Como na maioria dos casos que tem aportado neste juízo argumentam que, muito provavelmente, sobrarão vagas ociosas em municípios menos desejados pelos candidatos, de forma que a parte autora poderá ficar desempregada enquanto diversos municípios ficarão sem médico, o que frustraria o escopo da lei que disciplina o Programa Mais Médicos.
Ocorre que não vislumbro plausibilidade do direito invocado pela impetrante.
Isto porque o pleito deduzido na inicial não possui respaldo legal.
Ao contrário: o edital que rege o referido Programa estabelece o procedimento que deve ser observado por todos os candidatos, indistintamente, a fim de se alocar, na maior medida possível, os médicos aprovados nos diversos municípios brasileiros carentes dos profissionais médicos.
Veja-se, neste particular, o disposto no item 6.7, litteris: 6.7.
Será oportunizada, através do sistema eletrônico (SGP), aos médicos do item 6.6 a indicação de até 4 (quatro) localidades de quaisquer dos perfis de Municípios ofertados, obedecendo ao constante no subitem 6.11 do presente Edital, sendo necessário que o médico indique a ordem de preferência entre as localidades escolhidas, dentro do prazo estabelecido no cronograma.
Ademais, referido Edital estabelece os critérios para admissão e escolha do local de atuação pelos Médicos do Programa, nos termos do item 4.5, subitem 4.5.2, in verbis: 4.5.
DA ESCOLHA DO LOCAL DE ATUAÇÃO PELOS MÉDICOS DE QUE TRATAM OS SUBITENS 2.1.2. e 2.1.3 4.5.1.
Havendo vagas remanescentes, nos prazos estabelecidos no cronograma disponível no endereço eletrônico http://maismédicos.gov.br, e observada a ordem de prioridade legal, será disponibilizado no SGP o acesso para escolha de Município/DSEI para alocação pelos candidatos médicos brasileiros formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior com inscrição validada nos termos do subitem 4.4.4 e de candidatos médicos estrangeiros com habilitação para exercício da medicina no exterior de que trata o subitem 4.4.4.1. 4.5.2.
O direito à alocação se dará pelo critério de prioridade no acesso ao SGP e confirmação da escolha, gerando o comprovante de alocação e emitido o Termo de Adesão e Compromisso.
O interessado que primeiro efetivar eletronicamente a opção pelo Município terá direito, estando automaticamente alocado.
Diante da clareza do item editalício, que, a meu ver, não subverte o objetivo do “Programa Mais Médicos”, não vislumbro plausibilidade do pleito autoral, sendo certo que excepcionar a regra para a impetrante importará violação ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Nesse contexto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.” Como se pode verificar nos autos, não há nenhuma prova da suposta ilegalidade alegada pelo Autor, hábil para determinar o deferimento de sua inscrição e escolha a uma das vagas ociosas do Programa Mais Médicos para o Brasil – 18° Ciclo.
Verificou-se que a regra plasmada no item 6.6 do edital coaduna-se com a finalidade do programa governamental em comento, alocando, na maior medida possível, os médicos aprovados para o desempenho da função nos diversos municípios brasileiros que necessitam de serviços médicos.
Ademais, conforme alegado pela União, todas as vagas do programa foram preenchidas atendendo a prioridade de municípios indicada pelos médicos participantes, sendo que após a etapa de processamento das vagas, em razão de circunstâncias alheias à vontade da Administração Pública, algumas vagas não puderam ser preenchidas e, por isso, foram destinadas ao processo seletivo seguinte.
Assim, observa-se que foram devidamente obedecidas as regras previstas no Edital no 11 de 10 maio de 2019 para o Programa Mais Médicos.
De igual modo, não há ilegalidade na escolha do administrador público, baseada em critérios de organização, de destinar eventuais vagas remanescentes a um próximo processo seletivo, razão pela qual o pedido formulado nos presentes autos deve ser julgado improcedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e revogo a concessão do benefício.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Corrijo o valor da causa para R$134.934,72 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Anote-se.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, atento aos critérios do art. 85, §3°, I, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
13/10/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 01:03
Decorrido prazo de ROQUE D ANDRETTA NETO em 31/03/2022 23:59.
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25/03/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 16:38
Conclusos para despacho
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11/03/2022 16:37
Juntada de Certidão
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10/03/2021 00:59
Decorrido prazo de ROQUE D ANDRETTA NETO em 09/03/2021 23:59.
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01/02/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 12:19
Conclusos para despacho
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09/10/2019 18:00
Juntada de contestação
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04/10/2019 00:59
Decorrido prazo de ROQUE D ANDRETTA NETO em 03/10/2019 23:59:59.
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02/09/2019 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2019 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2019 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2019 19:36
Conclusos para decisão
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22/08/2019 19:36
Juntada de termo
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19/08/2019 14:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/08/2019 14:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/08/2019 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2019 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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