TRF1 - 1011334-44.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011334-44.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA, FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011334-44.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA, FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi expedida ordem determinando que a CEF efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar a resposta da CEF quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores até o termo do prazo fixado em: TERMO FINAL DO PRAZO PARA RESPOSTA DA CEF: 28/FEVEREIRO/2025; (b) manter o processo em controle manual de prazo; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 15 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011334-44.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA, FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte credora para, em 05 dias, manifestar sobre o alegado pagamento, suficiência para extinção da obrigação e dados bancários para recebimento dos valores; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 25 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011334-44.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: GLAUCIANE RODRIGUES VERDOLIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESUMO 1.
A CAIXA requereu cumprimento de sentença em face de GLAUCIANE RODRIGUES VERDOLIN cobrando o pagamento dívida.
Apresentou cálculos e requereu o bloqueio de bens e valores através do SISBAJUD (ID’s 2124914769 e 2125696879). 2.
A parte demandada contestou a existência da dívida sustentando que o processo foi extinto sem resolução do mérito porque cumpriu voluntariamente a obrigação (ID 2133319181). 3.
A CAIXA apresentou réplica reconhecendo que houve quitação dos contratos pela parte demandada. formulou pedido de extinção do cumprimento de sentença (ID 2140604554). 4.
O processo foi concluso em 08/08/2024. 5. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
Foi proferida sentença na fase de conhecimento extinguindo o processo sem resolução do mérito com base na informação da CAIXA de quitação administrativa do débito cobrado pelo devedor (ID 2047494165). 7.
Desconsiderando todo esse histórico processual, a CAIXA apresentou pedido de cumprimento de sentença, no valor de R$ 29.971,31, cobrando valores que já foram devidamente pagos pela demandada. 8.
Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a inexistência da dívida cobrada pela CAIXA nas petições de ID’s 2124914769 e 2125696879.
HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 9.
Houve atuação da parte adversa.
Pelo princípio da causalidade, a CAIXA deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da demandada, que arbitro seguindo as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: a) grau de zelo profissional: o advogado da autora apresentou argumentos pertinentes; b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, o que não demanda locomoção na prestação do serviço; c) natureza e importância da causa: as dívidas referem-se a dívidas bancárias e possuem valor reduzido; d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido do advogado: o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora não foi extenso porque essa fase processual teve curta duração; o tempo foi curto, e os honorários foram efetivados por simples cálculo matemático. 10.
Com base na fundamentação acima, arbitro os honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença em 14% do valor do cobrado indevidamente (14% de R$ 29.971,31) , nos termos do §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/15.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 11.
Como restou evidenciado, a CAIXA apresentou incidente evidentemente infundado, cobrando dívida já paga pelo devedor (CPC/15, art. 80, VI).
A conduta da CAIXA não pode ser entendida como erro material, uma vez que, além do pedido expresso de cobrança, apresentou cálculos.
O procedimento temerário não merece anuência da Justiça já que causa desgaste desnecessário do juízo e análise, pela parte contrária, de fundamentos que tem por parte fatos inexistentes (CPC/15, art. 80, V).
A litigância de má-fé deve ser punida com multa, nos termos no artigo 81, do CPC/2015, a qual fixo no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) acolher a impugnação para declarar a inexistência da dívida cobrada pela CAIXA nas petições de ID’s 2124914769 e 2125696879; (b) condenar a CAIXA no pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença correspondente a 14% do valor do cobrado indevidamente (14% de R$ 29.971,31); (a) aplicar à CAIXA multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 14.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes desta decisão; (d) fazer o arquivamento dos autos. 16.
Palmas, 19 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011334-44.2023.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: GLAUCIANE RODRIGUES VERDOLIN DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencida deve ser intimada, por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a sentença/acórdão mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a.1) classe: cumprimento de sentença; (a.2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; (a.3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) veicular este ato no Diário da Justiça com finalidade apenas de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (c) intimar a parte vencida por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a a obrigação inserta no título executivo judicial mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
A parte devedora deverá ser advertida de que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação de impugnação nos próprios autos; (d) certificar o termo final do prazo para pagamento; (e) certificar o termo final do prazo para impugnação; (f) manter o processo em controle automático de prazo; (g) certificar o decurso do prazo para pagamento; (h) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 1 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
08/03/2024 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011334-44.2023.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: GLAUCIANE RODRIGUES VERDOLIN CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO C SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação monitória contra GLAUCIANE RODRIGUES VERDOLIN alegando em síntese, que: (a) a demandada contraiu dívida decorrente da utilização de crédito dos contratos assim identificados: a) contrato de Cartão de Crédito nº 0000000213323316; e b) contrato de Cartão de Crédito nº 0000000213323345; (b) a demandado utilizou o crédito colocado à sua disposição, deixando, no entanto, de honrar com os pagamentos dos valores utilizados, os quais, acrescidos dos encargos legais e contratuais, perfazem o total de R$ 58.359,35(cinquenta e oito mil e trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos). 2.Formulou os seguintes pedidos: (a) o recebimento da quantia acima referida, devidamente atualizada; (b) não sendo feito o pagamento pelo(a) requerido(a), a conversão do mandado inicial em executivo, citando o(a) requerido(a) para pagar o débito ou nomear bens à penhora; (c) caso haja embargos monitórios, sejam julgados improcedentes; (d) caso seja convertida em execução, requer, desde já o deferimento de pesquisa BACENJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD. 3.
GLAUCIANE RODRIGUES VERDOLIN apresentou embargos monitórios (ID 1930733148) alegando que a dívida foi integralmente paga, juntando documentos. 4.
A CAIXA informou que a demandada pagou a dívida, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito pela perda superveniente de interesse processual. 5.Os autos foram conclusos em 22/02/2024. 6.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 7.
O objeto da presente ação é cobrança de dívidas relacionadas aos contratos de Cartão de Crédito nº 0000000213323316 e nº 0000000213323345. 8.
Após o ajuizamento da ação, a demandada negociou administrativamente a dívida e quitou o débito reclamado.
Nesse contexto, desnecessária a intervenção judicial em razão da perda superveniente do objeto do litígio, o que caracteriza a falta de interesse de agir. 9.
Sobrevindo falta de interesse processual, a providência que se impõe é a extinção do feito sem resolução do mérito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 10.Custas pela demandada porquanto deu causa ao ajuizamento da ação.
Sem condenação em honorários porque a renegociação da dívida ocorreu antes de realizada a citação.
REEXAME NECESSÁRIO 11.Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não restou vencida nenhuma das entidades mencionadas no art. 496 do CPC.
III – DISPOSITIVO 12.Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC/2015. 13.
Condeno a demandada no ressarcimento das custas adiantadas pela autora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 17.
Palmas, 07 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011334-44.2023.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: GLAUCIANE RODRIGUES VERDOLIN DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011334-44.2023.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: GLAUCIANE RODRIGUES VERDOLIN DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se a devolução do mandado até o dia 30/11/2023.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (b) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (c) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado; (d) se for devolvido cumprido: encaminhar para contagem de prazo pelo sistema; (e) se não for devolvido: intimar o Meirinho para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido; (f) se for devolvido sem cumprimento: fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 30 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011334-44.2023.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: GLAUCIANE RODRIGUES VERDOLIN DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte demandada não foi encontrada para ser citada pessoalmente. 02.
Foram determinadas buscas de endereços da parte demandada nos cadastros públicos disponíveis (artigo 256, § 3º).
Todas as tentativas de citação pessoal foram frustradas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 03.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, a parte demandante deve manifestar sobre a citação ficta, que encontra fundamento de validade no artigo 256, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte demandada está local ignorado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara deverá: a) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a citação por edital; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 18 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011334-44.2023.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: GLAUCIANE RODRIGUES VERDOLIN DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se a devolução do mandado até o dia 20/10/2023.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (b) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (c) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado; (d) se for devolvido cumprido: encaminhar para contagem de prazo pelo sistema; (e) se não for devolvido: intimar o Meirinho para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido; (f) se for devolvido sem cumprimento: fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 20 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011334-44.2023.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: GLAUCIANE RODRIGUES VERDOLIN DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Não conheço do pedido da CEF porque a pretensão já foi adotada de ofício.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar os endereços destinatários dos mandados expedidos; e) intimar a CEF; f) aguardar a devolução do mandado até o dia 09 de outubro de 2023; g) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 10 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011334-44.2023.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: GLAUCIANE RODRIGUES VERDOLIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial preenche os requisitos do art. 701 do CPC porquanto encontra-se devidamente instruída com documento escrito comprobatório da obrigação que, entretanto, não ostenta força de título executivo. 02.
A petição inicial merece ser recebida por preencher os requisitos do art. 701 do CPC.
A parte devedora deverá ser intimada para efetuar o pagamento da dívida.
PESQUISAS DE ENDEREÇOS REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO À RECEITA FEDERAL 03.
O direito à adequada tutela jurisdicional e à efetividade do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII) impõem o acesso aos endereços do demandado.
O acesso ao endereço da parte demandada também é necessário para viabilizar sua citação para que exerça o contraditório e a ampla defesa.
O endereço não constitui dado sigiloso e, ainda que o fosse, a informação é de interesse da justiça (art. 198, § 1º, I, do CTN), merecendo ser deferida a requisição postulada pela parte interessada.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 163408-RS, relator Min.
José Arnaldo da Fonseca. 04.
Assim, deve ser determinada a requisição do endereço da parte demandada informado à Receita Federal.
REQUISIÇÃO DO ENDEREÇO À JUSTIÇA ELEITORAL 05.
A Resolução 21.538/2003-TSE (art. 29) também permite acesso aos dados da parte demandada constantes do cadastro eleitoral. 06.
Com fundamento no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a requisição eletrônica dos endereços da parte demandada em, pelo menos, 02 (dois) bancos de dados públicos é media que se impõe.
CITAÇÃO ELETRÔNICA 07.
A citação eletrônica é a regra estabelecida no artigo 246 do Código de Processo Civil.
O ato deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça, que aguardará a confirmação pelo prazo de até 03 dias (CPC, artigo 246, §1º- A).
Se não for confirmada a citação eletrônica, o Oficial de Justiça prosseguirá com o cumprimento do mandado para efetivar citação pessoal no endereço físico.
O mandado deverá constar advertência de que a parte, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá comprovar justa causa para não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica (CPC, artigo 246, § 1º - B), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de 5% sobre o valor da causa (CPC, artigo 246, § 1º - C).
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) ordenar a expedição de mandado de pagamento; (c) determinar a citação eletrônica; (d) determinar pesquisas de endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para citação eletrônica da parte demandada por meio do(s) endereço(s) eletrônicos (e-mails) e serviços de mensagens instantâneas fornecidos pela parte demandante; O ato deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça, que aguardará a confirmação pelo prazo de até 03 dias (CPC, artigo 246, §1º- A).
Se não for confirmada a citação eletrônica, o Oficial de Justiça prosseguirá com o cumprimento do mandado para efetivar citação pessoal no endereço físico.
O mandado deverá constar advertência de que a parte, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá comprovar justa causa para não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica (CPC, artigo 246, § 1º - B), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de 5% sobre o valor da causa (CPC, artigo 246, § 1º - C); (b) fazer constar do mandado que a parte tem o prazo de 15 dias: (I) pagar a quantia indicada na inicial, acrescida de custa e honorários, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor principal; ou (II) oferecer embargos, independente da segurança do juízo; (c) cientificar o requerido de que (I) ficará livre de pagar custas no caso de liquidação do débito no prazo supracitado sem oposição (§ 1º do art. 701); (II) não havendo o pagamento do valor, nem a interposição dos embargos, o mandado constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC; (d) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá requisitar os endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos; (e) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá certificar quais foram encontrados novos endereços; (f) se forem encontrados novos endereços: a Secretaria da Vara Federal deverá expedir citação a ser cumprida nos endereços localizados; (g) fazer conclusão para deliberação do prazo para cumprimento dos expedientes. 10.
Palmas, 24 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/08/2023 22:19
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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