TRF1 - 1017440-21.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 14:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BEATRIZ NICOLETTI BARATO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:08
Decorrido prazo de SISTEMA MED SERVICOS EDUCACIONAIS S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017440-21.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030476-18.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BEATRIZ NICOLETTI BARATO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATO DE SOUZA SANT ANA - SP106380 RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1017440-21.2023.4.01.0000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: BEATRIZ NICOLETTI BARATO AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (3) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BEATRIZ NICOLETTI BARATO contra decisão que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência para a concessão de financiamento estudantil para a graduação com recursos do FIES.
A parte agravante sustenta, em síntese, que se inscreveu para obtenção do financiamento estudantil (FIES), contudo teve negado o pedido, em razão de restrições impostas pelas normas regulamentadoras do FIES editadas pelo Ministério da Educação - MEC.
Destaca que a Portaria MEC nº 535/2020, além de exigir a nota mínima do ENEM, também prevê nota igual ou superior à obtida pelo último estudante aprovado para as vagas do FIES na instituição de ensino.
Aduz que essa exigência não está prevista em lei em sentido formal, razão pela qual há de ser considerada ilegal.
Alega, também, a inconstitucionalidade do art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001, que prevê que o FIES se destinará, prioritariamente, a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, uma vez que tal restrição limita o acesso à educação, direito assegurado pelo art. 205 da Constituição da República, assim como afronta os arts. 211 e 214, da Carta Magna.
A parte agravante argui, ainda, a ilegalidade da Portaria MEC nº 535/2020, pois, ao exigir nota no ENEM superior ao último candidato aprovado pelo FIES na instituição de ensino na qual se pleiteia o financiamento estudantil, finda por criar, sem fundamento legal, requisitos que impossibilitam o aluno a continuar sua jornada acadêmica, violando, assim, tanto o princípio da legalidade, quanto o direito à educação previstos constitucionalmente.
Fundado em tal argumentação, requereu o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
A análise do pedido de antecipação da tutela neste Tribunal foi postergada, tendo sido determinada a manifestação das partes agravadas para contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1017440-21.2023.4.01.0000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: BEATRIZ NICOLETTI BARATO AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (3) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A parte agravante impugna a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar a União (MEC), o FNDE, a Caixa Econômica Federal e a Instituição de Ensino a cumprirem a obrigação de fazer consistente na concessão do FIES.
Transcrevo, a seguir, trecho da decisão agravada: Da tutela de urgência Para a concessão dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, em sede de juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas provisórias, não se constata a presença dos requisitos legais.
De fato, embora a CF garanta o direito fundamental à educação, é certo que nenhum direito é absoluto, nem mesmo o direito à vida (a título de exemplo: pena de morte do art. 5º, inc.
XLVII, “a”, da CF/88), pelo que o exercício de qualquer direito implica também em obediência aos deveres com ele relacionados, conforme estabelecido nas normas, em sentido amplo, que o regulamentam, sob pena de instaurar-se o caos em sociedade que apenas observa direitos e relega deveres.
A competência do MEC para a regulamentação da regra de seleção de estudantes é dada pela Lei 10.260/2001, art. 3º, § 1º, I: “§ 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (…) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)”.
Sendo assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta administrativa, agindo conforme o regulamento estabelecido.
Isso porque a Portaria 209/18, que dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil a partir do primeiro semestre de 2018, limita o acesso dos estudantes pela classificação de sua nota obtida no ENEM, conforme arts. 38 e 39: Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Seguindo a mesma posição, a Portaria 38/21, que dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil referente ao segundo semestre de 2021, limita o acesso dos estudantes pela classificação de sua nota obtida no ENEM, conforme arts. 17 e 18: Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
Do mesmo modo, o Edital 79/2022 reproduz a referida regra de acesso ao programa, vide item 3: “3.
DA CLASSIFICAÇÃO 3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados e pré-selecionados no Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001: (...) 3.1.1.
A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas cinco provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média.” Desse modo, conforme as regras legais postas e a vinculação que deve se ter com o edital, não se verifica qualquer ilegalidade na conduta administrativa narrada.
De mais a mais, devem ser preservadas as normas que a Administração entendeu mais adequadas e corretas quanto à sua política nacional para a educação, conforme suas razões de conveniência e oportunidade, pois certamente ela está melhor capacitada que o Judiciário para fazer tal avaliação e planejamento, a fim de estabelecer um critério objetivo e impessoal, premiando aqueles estudantes que obtiveram uma nota melhor no ENEM, o que é bastante razoável e justo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE: 1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE: O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE alega sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que ao FNDE restaram as atribuições de agente operador relativas aos contratos firmados até o 2º semestre de 2017, conforme previsão contida no art. 12, § 3º, da Portaria Nacional MEC n. 209/2018 e que, por esta razão, o pedido da agravante se volta para atividades que fogem à atual competência do FNDE.
Ocorre que a legitimidade passiva do FNDE é verificada em ações da espécie, uma vez que a Lei 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pela Portaria n. 80, de 1º de fevereiro de 2018 e art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA IES.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PERCALÇOS DE ORDEM ADMINISTRATIVA E FALHA OPERACIONAL SISFIES.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Apesar de a Caixa Econômica Federal ser o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE fiscalizar o desempenho e a execução dos serviços prestados pela CEF, razão pela qual possui legitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada. (..)” (AC 1005424-14.2019.4.01.3803, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/05/2022).
Dessa forma, rejeito a preliminar aventada pelo FNDE. 2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO: A Instituição de Ensino sustenta ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo.
Ocorre que o contrato de financiamento estudantil produz relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a instituição financeira e o agente operador, que recebe os recursos financiados.
Ademais, o art. 5º, inciso VI, da Lei 10.260/01 estabelece que as instituições de ensino participam do risco do financiamento na condição de devedores solidários, até determinado limite percentual.
As atribuições da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), repartição responsável pelos processos entre o estudante e o programa de financiamento também reforçam a legitimidade passiva da instituição de ensino superior.
Nesse sentido, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição de ensino.
DO MÉRITO: A questão controvertida nos autos do presente agravo cinge-se à verificação da constitucionalidade das exigências previstas no art. 1º, §6º, da Lei 10.260/01 e ilegalidade das Portarias MEC 209/2018 e 535/2020.
Alega a parte agravante que a Lei 10.206/01 cria embaraços ao acesso à educação e que as Portarias MEC 209/2018 e 535/2020 ferem o princípio da legalidade por criar requisitos não previstos em lei, bem como, por dificultarem a concessão do financiamento estudantil, que é medida de acesso ao ensino superior e garantia do exercício do direito à educação.
O art. 205 da Constituição da República estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, visando dar concretude ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES como política pública destinada a financiar a graduação de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos.
Pelo programa, o poder público custeia o pagamento de serviços educacionais privados, ficando o pagamento da dívida postergado para quando da conclusão do curso superior.
A Lei 10.260/01, com a redação conferida pela Lei 13.530/2017, concedeu a gestão do FIES ao MEC, lhe cabendo regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem receber o financiamento.
Diz a Lei 10.260/01: Art. 1º. É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou à distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. § 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.
Art. 3º A gestão do Fies caberá: (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; A lei que cria e regulamenta o FIES, como forma de atender ao princípio da impessoalidade, previu expressamente que a concessão do financiamento estudantil é precedida de um processo de seleção, com observância da necessidade de ofertar aos candidatos iguais oportunidades de acesso ao crédito estudantil.
Além disso, ao tratar das regras de seleção, a lei fixou, em seu art. 1º, §6º, que o FIES destina-se, prioritariamente, a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados anteriormente, vedada a concessão de novo FIES a estudante em período de utilização ou que não tenha quitado financiamento anterior.
Assim, tem-se que o legislador conferiu ao gestor o poder de regulamentar as regras de acesso ao FIES, desde que obedecidos os parâmetros obrigatórios, quais sejam: a vinculação à renda familiar, a prioridade para alunos que ainda não tenham curso superior e que não tenham sido beneficiados com crédito e a vedação a quem esteja em débito com o financiamento estudantil.
Não há inconstitucionalidade na delegação dessa competência normativa, uma vez que a definição das regras de seleção precisa levar em consideração parâmetros que se modificam com o tempo, como a disponibilidade orçamentária, o interesse público na priorização de alguns cursos e até mesmo a oferta de vagas em instituições públicas.
Nesse sentido, sobre a possibilidade do legislador conceder ao administrador certa margem de liberdade no exercício do poder regulamentar, transcrevo a seguir: Com isso, o que importa, de fato, no campo do poder normativo da Administração Pública é saber qual a margem de liberdade do administrador na criação do Direito que pode variar de acordo com a maior ou menor densidade dos textos normativos interpretados. É por essa razão que, ao editar regulamentos considerados tradicionalmente como “executivos”, o administrador, com intensidades variadas, está criando o Direito.
Se o regulamento executivo não tivesse nenhum caráter inovador, sua existência seria desnecessária, uma vez que a lei já poderia ser aplicada prontamente pelo Executivo. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo. 11ª ed.
Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 272).
Da mesma forma: Execução é sinônimo de operatividade prática da lei, o que não retira, a pretexto de uma visão rigorosa da legalidade, certa margem de liberdade à administração, à medida das necessidades funcionais de conferir operatividade prática a uma norma legislativa com insuficiente disciplina.(CABRAL DE MONCADA, Luís Solano.
Lei e Regulamento.
Coimbra: Coimbra editora, 2002, p. 567).
Depreende-se, pois, que o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas, em verdade, estabelecendo legítimas condicionantes às regras de seleção para o FIES, na busca de atender a um número maior de usuários, sendo certo que, existindo critérios legais objetivos e bem definidos, não há que se falar em medida desarrazoada, mormente porque se refere a recursos públicos escassos e que precisam ser ofertados da forma mais racional possível.
Não bastasse isso, ao regular as políticas públicas de financiamento estudantil, a norma questionada não limita o acesso à educação superior.
Ao contrário, busca a universalização da educação, na medida em que possibilita que um maior número de estudantes tenha a oportunidade de cursar ao menos um curso superior.
Trata-se, portanto, de opção política válida, que em nada contraria os contornos do direito à educação previsto na CF/88.
Estabelecida a constitucionalidade das regras da Lei 10.206/01, passa-se ao exame das normas infralegais estabelecidas pelo MEC.
Inicialmente, faz-se necessário lembrar que não se reconhece ao Poder Judiciário, por força do princípio constitucional da separação dos poderes, a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, ressalvado quando houver evidente violação ao princípio da legalidade.
Com isso em mente, tem-se que o MEC, no exercício da sua competência regulamentar, editou a Portaria nº 209/2018, que dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão do FIES, a qual estabeleceu como exigência, entre outras, a média aritmética das notas do aluno no ENEM, sendo este, inclusive, critério para a classificação do certame: Art. 37.
As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. [...] Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no Fies Seleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas as modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo.
Já a Portaria nº 535/2020, alterou a Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, dispondo o seguinte sobre as notas dos estudantes que solicitam transferência de curso: Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem.(NR) Assim, além dos critérios definidos na Lei 10.206/01, fixou-se como critério de seleção a maior média aritmética das notas obtidas nas provas do ENEM de que tenha participado o candidato, sendo feita a classificação, com observância do limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu.
Para o caso de transferência de curso, foi definido que o candidato deve ter nota igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil.
A regulamentação do MEC, assim, utilizou um critério objetivo (a nota do ENEM) para fazer a classificação dos estudantes candidatos ao crédito estudantil, também conferindo impessoalidade à seleção.
Não se verifica, pois, que os referidos atos normativos secundários estejam a criar direitos ou obrigações para os candidatos ao financiamento estudantil (FIES), mas sim a estabelecer requisitos e condições razoáveis, isonômicas e impessoais para acesso ao referido crédito.
O Ministério da Educação, portanto, no exercício do poder regulamentar, observou os limites da legalidade e da discricionariedade administrativa, não havendo violação às normas ou princípios que regem a Administração Pública ou mesmo ao direito à educação, previsto na Constituição da República, art. 205 e seguintes.
Registre-se, ainda, que, em sede de RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA Nº 3198 – DF (2022/0350129-0), o Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra da Ministra-Presidente Maria Thereza de Assis Moura, decidiu no sentido de que, não se tratando de ensino básico, para o qual há direito subjetivo do cidadão ao acesso à educação, há de se ter em conta a limitação dos recursos orçamentários para custeio do ensino superior por meio do FIES.
Assim pontuou a eminente Magistrada: (...) Ora, se há de haver respeito as dotações orçamentárias, não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, tudo indica que a manutenção dos efeitos das decisões provisórias em comento poderá trazer fortes impactos negativos à economia pública, assim compreendida a necessidade de manutenção do programa de financiamento estudantil, sua sustentabilidade e viabilidade.
Ademais, em que pese a educação ser direito social a todos reconhecido, quando se fala em ensino superior, é certo que não há no Texto Constitucional, diferentemente do que se dá com o ensino básico, previsão de que é direito público subjetivo do cidadão.
Nos termos do art. 208, I, e § 1º da CF/88, "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade", sendo que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”.
Nessa perspectiva, não se verifica a presença dos requisitos legais próprios, especificamente, a plausibilidade jurídica do direito invocado para concessão da medida de urgência requerida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o meu voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1017440-21.2023.4.01.0000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: BEATRIZ NICOLETTI BARATO AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (3) EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CONCESSÃO.
LEI N. 10.260/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
PORTARIAS MEC.
LEGALIDADE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Alegações de ilegitimidade passiva rejeitadas. 2.
A Lei n. 10.260/01 conferiu ao gestor público o poder de regulamentar as regras de acesso ao FIES, desde que obedecidos os parâmetros obrigatórios, quais sejam: a vinculação à renda familiar, a prioridade para alunos que ainda não tenham curso superior e que não tenham sido beneficiados com crédito e a vedação do financiamento a quem esteja em débito com o financiamento estudantil. 3.
Ao regular as políticas públicas de financiamento estudantil, a Lei n. 10.260/01 não limita o acesso à educação superior.
Ao contrário, busca a universalização da educação, na medida em que possibilita que um maior número de estudantes tenha a oportunidade de cursar ao menos um curso superior.
Trata-se, portanto, de opção política válida, que em nada contraria os contornos do direito à educação previsto na CF/88. 4.
O poder regulamentar, por meio das Portarias MEC impugnadas, observou os limites da legalidade e da discricionariedade administrativa, não havendo violação às normas ou princípios que regem a Administração Pública.
Não há ofensa ao direito constitucional à educação, haja vista que os requisitos e condições infralegais para acesso ao crédito estudantil são razoáveis, isonômicos e impessoais. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
21/10/2023 03:46
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2023 19:20
Documento entregue
-
20/10/2023 19:20
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
20/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:16
Conhecido o recurso de BEATRIZ NICOLETTI BARATO - CPF: *88.***.*53-23 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/10/2023 13:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/10/2023 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 00:00
Decorrido prazo de SISTEMA MED SERVICOS EDUCACIONAIS S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 06:04
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2023.
-
05/09/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 1 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SISTEMA MED SERVICOS EDUCACIONAIS S.A., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BEATRIZ NICOLETTI BARATO e Ministério Público Federal AGRAVANTE: BEATRIZ NICOLETTI BARATO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SISTEMA MED SERVICOS EDUCACIONAIS S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATO DE SOUZA SANT ANA - SP106380 O processo nº 1017440-21.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-10-2023 a 16-10-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - Observação: Observação: Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 06/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/108/2023A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
01/09/2023 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:50
Juntada de procuração/habilitação
-
18/07/2023 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2023 10:38
Juntada de agravo de instrumento
-
11/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 08:12
Juntada de contrarrazões
-
29/06/2023 21:39
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
08/05/2023 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/05/2023 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035331-83.2022.4.01.3300
Claudia Maria Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2024 11:27
Processo nº 1045128-40.2023.4.01.3400
Mariangela dos Santos Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruna Moreira Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2023 15:36
Processo nº 1019921-30.2018.4.01.0000
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Antonio Maria Matos
Advogado: Sem Representacao Nos Autos
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2021 14:30
Processo nº 1004730-85.2022.4.01.3400
Silvia Kashivai
Advocacia da Empresa Brasileira de Corre...
Advogado: Silvia Kashivai
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2023 14:24
Processo nº 1008453-94.2023.4.01.4300
Maruissa Cardoso de Sousa Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 10:31