TRF1 - 1008453-94.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008453-94.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARUISSA CARDOSO DE SOUSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida não articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 14 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008453-94.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARUISSA CARDOSO DE SOUSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARUISSA CARDOSO DE SOUSA SILVA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) requereu auxílio por incapacidade temporária, NB 622.867.362-2, em 15/04/2018, cessado em 06/06/2018; (b) carência e qualidade de segurado foram reconhecidos anteriormente pelo INSS; (c) foi diagnosticada com hanseníase e disestesia em membro superior direito com perda de sensibilidade dolorosa, encontrando-se com seus movimentos limitados e segue em tratamento fisioterapêutico para reabilitação cinesiofuncional de dor crônica em ombro direito, de modo que segue impossibilitada desde o ano de 2018 quando foi reconhecido sua incapacidade laborativa; (d) requereu a gratuidade processual (e) prova pericial; (f) condenação do INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, pagando as parcelas vencidas desde DCB (07/06/2018); (g) atribuiu à causa o valor de R$ 102.727,14. 02.
A decisão (ID 1703232972) deliberou o seguinte: (a) recebeu a inicial e sua emenda pelo procedimento comum; (b) deferiu a gratuidade processual; (c) dispensou a realização de audiência de tentativa de conciliação; (e) delimitou as providências instrutórias 03.
A parte demandada contestou genericamente a inicial (ID 1752719573). 04.
A demandante apresentou réplica à contestação (ID 1822732188) e anexou nova documentação que foi utilizada na perícia médica (ID 1928167685). 05.
O laudo pericial foi anexado ao processo (ID 1963653169). 06.
A demandante impugnou o laudo pericial requerendo a realização de nova perícia que enfrente todo o quadro clínico da demandante (ID 2037236691).
A demandada apresentou manifestação acerca do laudo pugnando pela total improcedência autoral (ID 2057884661). 07.
O perito apresentou os laudos complementares (ID 2089322156 e 2121428461). 08.
A demandante apresentou manifestação (ID 2126240571) acerca dos laudos complementares aduzindo o seguinte: (a) embora tenha afirmado a existência de incapacidade pretérita, o médico perito não estimou o prazo concreto de sua duração, ao passo que, considerando a resposta dada pelo nobre perito, resta comprovado que a cessação do benefício pelo INSS em 07/06/2018 fora indevida, sobretudo, em razão de que a autora se encontrava incapacitada e realizando tratamento para hanseníase. (b) nos autos documentos datados de 05/2023 e 07/2023, demonstram que a parte autora estava em tratamento de hanseníase; (c) resta demonstrada a existência de incapacidade laborativa da autora, em razão da hanseníase, ao menos desde a cessação administrativa ocorrida em 06/2018 até 07/2023 09.
A demandada permaneceu inerte. 10.
O processo foi concluso para sentença em 24/07/2024. 11. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 12.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.
O direito ao benefício previdenciário (fundo de direito) não se submete a prazo decadencial ou prescricional.
O prazo decadencial que atinge o direto de revisar o ato administrativo de concessão ou de indeferimento do benefício previdenciário é de 10 anos, conforme disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido: STF, ADI n. 6096.
Rel.
Min.
Edson Fachin – Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020. 14.
Na relação jurídica de trato sucessivo no tempo, como no caso, não incide prescrição do fundo de direito, mas há prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 anos (Súmula 85-STJ). 15.
A ação foi ajuizada em 31/05/2023, assim, anoto que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, antes de 31/05/2018, por força da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, no caso dos autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela demandante já excluíram os valores prescritos (ID 1646716393).
EXAME DO MÉRITO 26.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessária a comprovação dos seguintes requisitos (artigo 59, da Lei de nº 8.213/91): a) a manutenção da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais; c) incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos, constatada por meio de perícia médica. 28.
A questão controvertida é a capacidade da autora para o trabalho quando da cessação do benefício NB 622.867.362-2 cessado por limite médico, ou seja, conforme a perícia realizada pela autarquia previdenciária federal.
Ademais, visto se tratar de pedido de reestabelecimento de benefício, os outros requisitos legais são incontroversos já que foram reconhecidos pela demandada quando da concessão inicial do benefício objeto da demanda. 29.
O benefício NB 622.867.362-2 foi concedido à demandante com DIB em 15/04/2018 por ter sido reconhecida incapacidade laborativa devido a “histórico de depressão associada ao uso de álcool e com relato de abstinência de álcool” CID F32 (ID 2057884663). 30.
A demandante alega que o benefício deve ser restabelecido por estar acometida por hanseníase e disestesia em membro superior direito com perda de sensibilidade dolorosa.
As doenças que o demandante alega que poderiam justificar o restabelecimento do benefício somente foram diagnosticadas no início de 2021, como relatado pela própria (ID 2126240571) e documentos (ID 1646716391), não tendo relação alguma com as enfermidades diagnosticadas para deferimento do benefício que pretende o restabelecimento. 31.
Desse modo, diante do princípio da adstrição, quel determina que o juiz deve decidir estritamente vinculado ao que se pediu, a demandante não faz jus ao restabelecimento do benefício de incapacidade temporária relacionado ao NB 622.867.362-2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 32.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO INSS 33.
Quanto aos honorários advocatícios, observo que o INSS articulou contestatória padronizada, sem abordar qualquer particularidade do processo; não apresentou impugnação ao laudo pericial juntado (ID 2139064845), o que demonstra ausência de zelo no exercício da defesa.
A contestação apresentada é apenas um simulacro, despida de qualquer conteúdo juridicamente válido. 34.
Admitir que o representante da parte que não apresentou contestação válida receba honorários advocatícios seria placitar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA INDEVIDA.
ARTIGO 20 DO CPC. 1.
Incabível impor ao vencido condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu. 2.
Recurso especial improvido. (REsp 286.388/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 274) 35.
Assim, diante da ausência de contestação juridicamente válida e da desidiosa conduta do INSS no curso do processo, deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
REEXAME NECESSÁRIO 36.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 37.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 38.
Ante o exposto, decido resolver o mérito e julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, NB 622.867.362-2, com fundamento no artigo 487, I do CPC; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 39.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 40.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 41.
Palmas, 21 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008453-94.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARUISSA CARDOSO DE SOUSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte autora alega que a perícia judicial foi omissão quanto à análise da doença de hanseníase que lhe acomete e que também se encontra descrita na causa de pedir exordial.
Ademais, diz que seu quadro clínico foi analisado apenas de maneira superficial pelo perito e não foram enfrentados os quesitos formulados (ID 2037236691).
Desse modo, à luz do disposto no art. 477, §2º, do CPC, determino a adoção das seguintes providências: a) publicar este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) intimar o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda todos os quesitos formulados, tendo em conta as doenças alegadas como sendo as seguintes seguintes, confirmando ou negando a existências patologias e seus reflexos na capacidade laboral: b1) Hansíase – doença de hansen; b2) Síndrome do Manguito rotador, Tenossinovite estilóide radial. c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 08 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008453-94.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARUISSA CARDOSO DE SOUSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) aguardar o laudo até o dia 21 de janeiro de 2024, em razão da contagem em dias úteis; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 4 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008453-94.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARUISSA CARDOSO DE SOUSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes acerca da alteração do local da perícia; c) fazer conclusão dos autos para saneamento; 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 6 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008453-94.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARUISSA CARDOSO DE SOUSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
O perito indicou data, horário e local para a prova técnica.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) intimar as partes para data, horário e local da perícia indicada pelo auxiliar do juízo nos seguintes termos: "Data da perícia: 09/11/2023 às 15:30 horas Local da perícia: ALDA CONTI CENTRO MÉDICO Quadra 104 Sul, Rua SE, Lt 39 Piso 1, Esquina com Alameda Jardins – Palmas-TO Fone: (63) 99980-7201". (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada quanto à especificação de provas; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte demandada, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 23 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008453-94.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARUISSA CARDOSO DE SOUSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 17 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/05/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004197-74.2023.4.01.3309
Joao Vitor Mascarenhas Cerqueira
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Advogado: Cassia Alvares Carvalho Barretto da Silv...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2023 15:35
Processo nº 1035331-83.2022.4.01.3300
Claudia Maria Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2024 11:27
Processo nº 1045128-40.2023.4.01.3400
Mariangela dos Santos Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruna Moreira Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2023 15:36
Processo nº 1019921-30.2018.4.01.0000
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Antonio Maria Matos
Advogado: Sem Representacao Nos Autos
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2021 14:30
Processo nº 1004730-85.2022.4.01.3400
Silvia Kashivai
Advocacia da Empresa Brasileira de Corre...
Advogado: Silvia Kashivai
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2023 14:24