TRF1 - 1010905-43.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010905-43.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ZENILDA BATISTA CASIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIA DALLOCA MOREIRA - MT31339/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS PRIMAVERA DO LESTE/MT e outros Destinatários: ZENILDA BATISTA CASIANO IRIA DALLOCA MOREIRA - (OAB: MT31339/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 19 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJMT -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1010905-43.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ZENILDA BATISTA CASIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIA DALLOCA MOREIRA - MT31339/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS PRIMAVERA DO LESTE/MT e outros DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Zenilda Batista Casiano em face do Gerente Executivo do INSS em Primavera do Leste, pretendendo que a autoridade seja compelida a proferir decisão no procedimento administrativo protocolo nº 380183451, no prazo de dez dias.
Em apertada síntese, a parte impetrante alegou que requereu administrativamente a concessão de benefício de auxílio-doença, que restou indeferido pelo INSS, o que a motivou a apresentar recurso ordinário no dia 06/09/2022, sob protocolo nº 380183451, porém até a presente data não houve julgamento pela junta, ou qualquer resposta que justifique de fato tal atraso, situação que viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo.
Em manifestação, o INSS arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, visto que o julgamento de recurso administrativo compete à Junta de Recursos da Previdência Social ou pelo CRPS, órgão vinculado à União (Id. 1705119991). É o breve relato.
Decido.
A preliminar arguida pelo INSS merece acolhimento, uma vez que o INSS e seus órgãos têm competência para apreciar o pedido originário de benefícios, no que se refere aos quesitos de carência e outras condições.
Por outro lado, a análise de recursos são atribuições exclusivas da Junta de Recursos da Previdência Social, a qual é vinculada à União, e não ao INSS.
Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, pelo que julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à autarquia previdenciária e ao Gerente Executivo INSS Primavera do Leste, respectivamente, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
No mais, a impetrante deverá emendar a inicial para indicar corretamente a autoridade impetrada e a pessoa jurídica à qual é vinculada (no caso, o Presidente da Junta de Recursos a quem foi distribuído o recurso e a União, respectivamente), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Vindo a emenda, retifique-se a autuação, substituindo-se a autoridade impetrada e a pessoa jurídica à qual é vinculada e, na sequência, cumpra-se a r. decisão prolatada em 04/07/2023 (Id. 1629332859), especialmente os seus terceiro e quarto parágrafos.
No silêncio, conclusos para extinção.
Intime-se e cumpra-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJMT -
21/04/2023 20:19
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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