TRF1 - 1033971-56.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033971-56.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000471-96.2017.4.01.3311 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASTOR VIEIRA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIGUEL ANDERSON VIEIRA VEIGA - BA21638-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1033971-56.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu Astor Vieira Júnior contra decisão da 2ª Vara Federal de Itabuna/BA que, revertendo anterior decisão de acolhimento da prescrição contra o agravante, determinou a sua manutenção na lide, em face do pedido de ressarcimento ao erário, nos autos da ação de improbidade administrativa 1000471-96.2017.4.01.3311.
Sustenta o recorrente a impossibilidade de alteração da anterior decisão por meio de simples alegação do MPF, passados mais de um ano da sua exclusão da lide, sobretudo porque sequer lhe foi oportunizado manifestar-se sobre o pedido do parquet; que a decisão anterior, não tendo sido atacada por recurso do MPF, teria transitado em julgado; e que a decisão violado o princípio da não surpresa.
O recurso foi processado sem pedido de efeito suspensivo.
O órgão do Ministério Público Federal nessa instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Francisco Guilherme Vollstedt Bastos, opina pelo desprovimento. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1033971-56.2021.4.01.0000 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Na ação de improbidade de fundo, após apresentação de defesa preliminar pelos réus, o juízo recorrido recebeu a ação em relação aos demais réus, mas acolheu a prescrição da ação, inclusive quanto ao pedido de ressarcimento, em relação do recorrente Astor Vieira Júnior, em 17/02/2020, excluindo-o da relação processual (Id 155990562).
Em 1º/02/2021, passados quase um ano, acolhe o juízo manifestação do MPF, no sentido de uma eventual erronia na decisão que excluíra o recorrente, diante do julgamento do RE 852.475 (Tema Repetitivo 897) pelo STF, que acolheu a tese da imprescritibilidade dos pedidos de ressarcimento decorrente de atos de improbidade administrativa, para determinar a citação do recorrente (Id 155990562).
Com a devida vênia do ilustre prolator da decisão recorrida, não se vislumbra como se pode determinar a reinserção do recorrente na relação processual, após a sua exclusão da lide, sem que a parte autora tenha se insurgido contra a decisão, que desafiava a interposição de agravo de instrumento e cuja não interposição tornou-a definitiva, tanto mais porque a primeira decisão faz menção expressa ao pedido de ressarcimento ao erário, em face do qual, agora, se pretende restabelecer a ação, vistos os fatos à luz dos art. 467 e art. 468 do CPC.
Tal o contexto, dou provimento ao agravo de instrumento, para desconstituir a decisão que determinou a citação e a reinserção de Astor Vieira Júnior na ação de improbidade administrativa 1000471-96.2017.4.01.3311. É o voto.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033971-56.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000471-96.2017.4.01.3311 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASTOR VIEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL ANDERSON VIEIRA VEIGA - BA21638-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO IRRECORRIDA PELO MPF.
REINSERÇÃO DO RÉU UM ANO APÓS A SUA EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Excluído o recorrente da relação processual, porque inadmitida em relação a ele a ação de improbidade administrativa, em razão da prescrição, não é possível a sua reinserção da lide, passados quase um ano, por simples petição do MPF, que não recorreu da decisão de não-admissão, apenas porque o STF fixou o Tema Repetitivo 897, acolhendo a tese da imprescritibilidade dos pedidos de ressarcimento decorrente de atos de improbidade administrativa. 2.
A ausência de recurso pelo MPF contra a decisão que não admitiu a ação contra o recorrente, que desafiava agravo de instrumento, torna-a processualmente definitiva, tanto mais porque a primeira decisão fez menção expressa ao pedido de ressarcimento ao erário, em face do qual, agora, se pretendeu restabelecer a ação, vistos os fatos à luz dos art. 467 e art. 468 do CPC. 3.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar provimento ao agravo de instrumento, à unanimidade. 10ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 25 de setembro de 2023.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado -
04/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal AGRAVANTE: ASTOR VIEIRA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: MIGUEL ANDERSON VIEIRA VEIGA - BA21638-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1033971-56.2021.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 25/09/2023, às 09h, e encerramento no dia 06/10/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
10/12/2021 15:09
Conclusos para decisão
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10/12/2021 14:48
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 10:28
Juntada de contrarrazões
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27/09/2021 16:39
Juntada de Certidão
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23/09/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 14:17
Conclusos para decisão
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17/09/2021 14:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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17/09/2021 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2021 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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