TRF1 - 1050314-33.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1050314-33.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENIEL PEREIRA VEIGA Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação movida em desfavor do INSS, objetivando a parte autora, em suma, o pagamento do benefício do seguro defeso do(s) ano(s) de 2018/2019, além de indenização por dano moral.
Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
DECIDO.
Veja que a Lei nº 10.779/2003 dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.
O art. 2º, além de prescrever no seu caput que cabe ao INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários nos termos do regulamento, informa especialmente nos §§2º, 3º, 6º, 8º e 9º, quais requisitos que deverão ser preenchidos para que o pescador profissional faça jus ao benefício: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) IV - (Revogado): (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) b) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) c) (Revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 6o O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 8o Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 9o Para fins do disposto no § 8o, o INSS disponibilizará aos órgãos ou às entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, à suspensão ou à cessação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Por oportuno, vejamos o que dispõe o Decreto nº 8.424/2015, que regulamente a precitada Lei, no seus arts. 2º, 3º e 5º: Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos: I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal que exerce a pesca como atividade exclusiva, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003; I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003; (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º; IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca.
V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) § 1º A comprovação da contribuição do segurado especial de que trata o inciso III do caput deverá ser feita nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e do inciso IV do caput do art. 216 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999, excluído o período de defeso, desde que não tenha havido comercialização de espécie alternativa não contemplada no ato que fixar o período de defeso. § 2º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego. § 3º Para fins do disposto no § 2º, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS disponibilizará aos órgãos ou entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, suspensão ou cessação do benefício.
Art. 3º Cabe ao INSS receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários e decidir quanto à concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata o art. 1º.
Parágrafo único.
O interessado poderá requerer o benefício de seguro-desemprego em qualquer Unidade da Federação, independentemente de seu domicílio. (Revogado pelo Decreto nº 8.967, de 2017) (...) Art. 5º Para requerer o benefício de seguro-desemprego, o pescador deverá apresentar ao INSS: I - documento de identificação oficial; II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal que exerce a pesca como atividade exclusiva, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003; III - inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal que tenha a atividade pesqueira como única fonte de renda, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003; (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ou cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e V - comprovante de residência.
V - comprovante de residência em Município abrangido pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido, ou seus limítrofes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) § 1º Além de apresentar os documentos previstos no caput, o pescador profissional artesanal assinará declaração de que: I - não dispõe de outra fonte de renda; II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso, em caráter exclusivo e ininterrupto, durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor; e II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso ininterruptamente durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) III - assume responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins da concessão do benefício. (...) Dessa feita, em síntese, à luz dos dispositivos legais supracitados e também da Instrução Normativa MTPS nº 83, de 18 de dezembro de 2015, terá direito ao seguro defeso o pescador artesanal que: a) tiver registro ativo no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício, conforme disposto no inciso I do § 2° do art. 2° da Lei n° 10.779, de 2003; b) possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; c) ter cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; d) não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitados a um salário-mínimo, respeitando-se a cota individual; e f) não dispor de qualquer fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira referente às espécies objeto do defeso.
No presente caso, os documentos juntados pela parte autora comprovam o requerimento administrativo, o qual contém informações sobre a identificação do pescador, atividade pesqueira realizada, espécies capturadas, além de local e período da pesca.
Os comprovantes de pagamento demonstram o adimplemento da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da pesca.
Quanto à regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), a parte autora apresentou requerimento protocolado no órgão competente (id 1428752773), pela Colônia de pescadores (relação de pescadores, dentre eles a parte autora), solicitando o Registro inicial de pescador (RGP).
Nada obstante o tempo decorrido, afirma a parte autora a não efetivação de sua inscrição no Registro Geral da Pesca.
Nesse sentido, nos termos do entendimento da TNU (Tema 303), deve ser admitida a apresentação de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP.
Assim, a tese firmada pela TNU no julgamento do tema foi a seguinte: “1.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2.
Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública – ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.“ A esse respeito, a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS de 14/07/2020, estabeleceu novos procedimentos para a análise dos requerimentos do seguro-defeso realizados com a apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para a Licença do Pescador Profissional Artesanal – PRGP em substituição ao RGP, em atenção ao acordo firmado na ACP n° 1012072-89.2018.401.3400 – DPU.
O art. 4º da referida Portaria dispõe que os requerimentos efetivados a partir de 23/07/2018, nas condições acima mencionadas, serão condicionados ao cumprimento de exigência para a apresentação do Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional – FLPP.
Art. 4º Em se tratando de requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018,em que o requerente tenha apresentado o PRGP em substituição ao RGP, será cadastrada exigência no sistema Gerenciador de Tarefas - GET para que o requerente apresente diretamente ao INSS o Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional - FLPP, disponível no endereço eletrônicohttps://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/arquivos/FormulrioPescadorProfissionalArtesanal.docx, possibilitando a análise do pedido, sob pena de não concessão do benefício de SDPA, observado o artigo 9º desta Portaria. § 1º O FLPP deverá ter a assinatura do requerente e, em se tratando de requerente analfabeto ou impossibilitado de assinar, o requerimento deverá ser assinado a rogo por terceiro, além de conter as assinaturas de 02 (duas) testemunhas e seus respectivos documentos de identificação anexados ao processo. § 2º Fica dispensada a assinatura e carimbo do responsável da SAP/MAPA no FLPP. (...) § 8º A não aposição de foto 3x4 no FLPP não será motivo para indeferimento do benefício de SDPA, assim como o não preenchimento do NUP e do campo 23 (Nº RGP). § 9º Para efeitos do Acordo Judicial, os dados constantes do FLPP, atualmente preenchido e apresentado diretamente ao INSS, serão considerados contemporâneos à data constante no PRGP, não sendo necessária a solicitação de documentos complementares expedidos pela SAP/MAPA. § 10.
Caso o requerente possua cópia digitalizada do FLPP entregue anteriormente ao MAPA no ato do protocolo, ao invés de preencher novamente o Formulário na forma disposta no caput, poderá efetuar a entrega do referido documento. (...) Nesse sentido, constata-se dos autos que a parte autora apresentou os documentos necessários à análise do pedido de seguro defeso.
Outrossim, em sede de contestação, a parte ré não trouxe qualquer documento ou informações que pudesse desconstituir as alegações e informações da parte autora, principalmente no que se refere à sua qualidade de segurado(a) especial.
O réu não comprovou o recebimento de benefício previdenciário/assistencial pela parte demandante no(s) período(s) em questão, nem a existência de outra fonte de renda do pescador.
Assim, com a comprovação dos requisitos legais para a liberação dos valores relativos ao seguro-defeso, faz jus a parte autora ao recebimento do seguro postulado.
Dos danos morais.
Por sua vez, o prejuízo de ordem moral é aquele que aflige sobremaneira o ser humano, na sua acepção mais valorosa, ou seja, no seu íntimo. É a dor psíquica intensa que ofende a própria noção de dignidade humana.
Todavia, enxergar violação a direitos da personalidade no caso em comento significa esvaziar o conteúdo da própria doutrina a respeito da importância dos ditos direitos.
No caso, entretanto, não restou comprovado que o não recebimento do seguro defeso, por conta do não pagamento administrativamente, tenha provocado dano específico, grave e concreto à parte autora.
A alegação da parte demandante de prejuízos psicológicos e materiais foi genericamente deduzida, sem qualquer prova capaz de gerar dever de indenizar por dano moral.
Dispositivo.
Ante o exposto, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o(s) réu(s) a pagar(em) à parte autora o valor correspondente ao seguro-desemprego do período de defeso referente ao(s) período(s) de 01/11/2018 a 28/02/2019, em valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos da época, acrescidos de juros de mora, elaborados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
12/12/2022 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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