TRF1 - 1011864-03.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011864-03.2022.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADY VENANCIO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUNTER FERNANDO KUSSLER - RO6534 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ADY VENÂNCIO DE OLIVEIRA, MANOEL COSTA DA SILVA, DAVI GUIMARÃES COUTINHO e DENIVAL COUTINHO GUIMARÃES, qualificados nos autos, em que pede a condenação dos Demandados em: a) obrigação de fazer, consistente na apresentação em juízo de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) em relação às áreas degradadas e individualizadas; b) obrigação de indenizar danos morais coletivos; e, c) não sendo possível a restauração ao status quo ante, sejam condenados ao pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento, correspondente aos danos ambientais.
Requereu a concessão de tutelar liminar, nos termos do art. 12 da Lei 7.347/85, ou, subsidiariamente, tutela provisória por evidência, após a manifestação do Requerido, em: a) obrigação de não fazer, consistente na imediata cessação de toda e qualquer atividade danosa ao meio ambiente, especialmente degradação da vegetação nos lotes: 03 (ADY VENANCIO DE OLIVEIRA), 07 (MANOEL COSTA DA SILVA), 25 (DAVI GUIMARÃES COUTINHO) e 26 (DENIVAL COUTINHO GUIMARÃES), todos do setor 01 do Assentamento Rio Tarifa (em área de reserva legal, ou em APP, ou ainda sem a devida licença ambiental); b) obrigação de fazer, consistente na apresentação em juízo de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), em relação à área degradada nos lotes de suas responsabilidades.
Informa que fiscalização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental-SEDAM, in loco e por imagens de satélites, identificou desmatamento na área do Projeto de Assentamento Rio Tarifa, de autoria e de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA.
Que o assentamento se encontra subdividido em quatro setores, e que no Setor 1 encontram-se os lotes dos requeridos.
O Setor contém 1.819,1797 hectares distribuídos em 29 lotes, e que até 22/07/2008 os lotes já estavam ocupados, com área desmatada no total de 931,7036 hectares, consolidada pela Lei 12.651/2012.
Ainda, segundo levantamento por carta imagem elaborada pela SEDAM, com passagem em 08/09/2016, teria tido um avanço no desmatamento com acréscimo de 436,3055 hectares.
Sustenta que os réus são responsáveis pelos seguintes desmatamentos, após o ano de 2008, no Setor 1: a) Ady Venâncio de Oliveira: 27,4900 hectares do Lote 03, com área total de 80,00 hectares, correspondendo a 34,36% de acréscimo de desmate; b) Manoel Costa da Silva: 17,16 hectares do Lote 07, com área total de 35,00 hectares, correspondendo a 49,02% de acréscimo de desmate; c) Davi Guimarães Coutinho: 17,9 hectares do Lote 25, com área total de 35,00 hectares, correspondendo a 51,14% de acréscimo de desmate; e d) Denival Coutinho Guimarães: 20,7300 hectares do Lote 26, com área total de 37,00 hectares, correspondendo a 56,02% de acréscimo de desmate.
Inicial instruída com documentos.
Deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela para determinar aos requeridos que se abstenham de explorar as áreas desmatadas (id 1353862288).
Contestação de Ady Venâncio de Oliveira (id 1417471766).
Disserta sobre a dificuldade da atividade rural em terras recebidas do INCRA, seja pela baixa fertilidade, seja pela pequena dimensão, e que detinha um lote com 59,8205 hectares, não 80,00 hectares, conforme Contrato de Uso emitido pelo INCRA em nome da esposa do requerido, senhora Cleidimar Muniz de Oliveira, e que no ano de 2008 já haveria uma área antropizada e consolidada pela Lei 12.651/2012, e que, se a área antropizada após 2008 corresponde a 34,36%, conclui que a área agredida pelo requerido seria de 20,5541 hectares (59,8205 x 34,36%).
Que não é mais o detentor da área e, por isso, estaria impossibilitado de cumprir eventual condenação para recuperar a área degradada, e que seria salutar a intimação do atual detentor.
Que não haveria dano moral.
Contestação de Denival Coutinho Guimarães (id 1417471774).
Disserta sobre a dificuldade da atividade rural em terras recebidas do INCRA, seja pela baixa fertilidade, seja pela pequena dimensão.
Que detém a área de 37,00 hectares e que derrubou parte da floresta que havia pelo fato de ser área pequena, e que sem a utilização de toda a área, por se pequena, inviável seria sua exploração.
Que a empresa ENERGISA teria implantado linha de transmissão e “cortado” sua área da frente até os fundos, com a derrubada da mata em toda a extensão com mais de vinte metros de largura.
Que não haveria dano moral.
Réplica do MPF (id 1678593958).
Citados, Davi Guimarães Coutinho (id 1381647758; 1519991354, p. 12), não apresentaram respostas.
Decretada a revelia (id 1788884548).
Oportunizado às partes a especificação das a serem produzidas (id 1788884548).
O MPF informou não ter outras provas a produzir (id 1795274148).
Os réus se mantiveram silentes. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares.
MÉRITO Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição, que considerou imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo.
Presente, pois, o binômio dano/reparação, não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735).
No caso em exame, o autor atribuiu aos réus a responsabilidade pelo desmatamento, após o ano de 2008, a saber: a) Ady Venâncio de Oliveira: 27,4900 hectares do Lote 03, com área total de 80,00 hectares, correspondendo a 34,36% de acréscimo de desmate; b) Manoel Costa da Silva: 17,16 hectares do Lote 07, com área total de 35,00 hectares, correspondendo a 49,02% de acréscimo de desmate; c) Davi Guimarães Coutinho: 17,9 hectares do Lote 25, com área total de 35,00 hectares, correspondendo a 51,14% de acréscimo de desmate; e d) Denival Coutinho Guimarães: 20,7300 hectares do Lote 26, com área total de 37,00 hectares, correspondendo a 56,02% de acréscimo de desmate.
A ocorrência do dano ambiental foi comprovada no âmbito do Inquérito Civil n. 1.31.000.000716/2016-70, conduzido pelo Ministério Público Federal, com apoio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM, que realizou diligências na área do Projeto de Assentamento Rio Tarifa, por meio dos seus agentes, e produziu farto material acerca da realidade e dos danos ambientais naquela região.
O Relatório de Vistoria Técnica subscrito por agente ambiental da SEDAM (id 1281472757, p. 2-50) identificou danos ambientais nos quatro setores em que foi dividido o PA Rio Tarifa.
No que interessa à presente demanda, no Setor 01, dividido em 29 parcelas, identificou um acréscimo no desmatamento, após o ano de 2008, na ordem de 436,3055 hectares, com descaracterização da área como projeto de assentamento em razão da concentração de terras decorrente das operações de compra e venda havida no local.
No período em que realizada a vistoria, localizaram os réus nas parcelas identificadas na petição inicial, com a elaboração de cartas-imagens de cada lote, na quais retratam a evolução do desmatamento entre julho/2008 e setembro/2016.
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, ilimitada, solidária, propter rem e imprescritível à responsabilidade civil ambiental.
Nesse sentido: REsp 1.644.195/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2017; e AgRg no REsp 1421163/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014.
Transcreve precedente da Segunda Turma: "a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois)" (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012). 2.
Segundo o acórdão recorrido, inexiste direito adquirido à degradação.
O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição.
Precedentes do STJ. 3.
Quanto aos documentos apontados no recurso, forçoso concluir que analisar as questões trazidas pela parte recorrente implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ate a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Acrescente-se que, consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial.
Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1778729 / PA, DJe 11/09/2020) (grifei) [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
Ainda, contra os ora réus, a SEDAM, naquela ocasião, lavrou autos de infração e embargou a área, bem assim elaborou relatório circunstanciado em relação a cada caso (id 1281394780; 1281394786; 1281394792; 1281404762).
Portanto, os elementos probantes conduzem ao reconhecimento da responsabilidade civil pelos danos ambientais dos demandados.
Relativamente à divergência acerca da área total suscitada pelo réu Ady Venâncio de Oliveira, não prospera.
Extrai-se do já referido Relatório de Vistoria Técnica da SEDAM (id 1281472757, p. 2-50) que o “Projeto de Assentamento Rio Tarifa não possui os marcos obrigatórios para delimitar a área de cada lote, o INCRA até a data da vistoria ainda não havia colocado”.
A seu turno, o Contrato de Concessão de Uso-CCU outorgado à unidade familiar do ora demandado Ady Venâncio de Oliveira se refere apenas à fração ideal da sua ocupação, correspondente a 59,8205 hectares (id 1417471768, p. 1-2).
Como se vê, dada a inexistência de marcos delimitadores das parcelas e a concessão de apenas uma fração ideal da área para cada beneficiário, somente com a diligência in loco, realizada pela SEDAM, foi possível comprovar a real área ocupada.
O próprio contrato particular de compra e venda de imóvel rural juntado pelo réu Ady Venâncio retrata que a área efetivamente ocupada por ele e sua esposa não correspondia àquela constante do CCU (id 1417471768, p. 3-4).
Tanto que o réu Ady Venâncio figura no referido contrato particular como vendedor de um imóvel rural no P.A.
Rio Tarifa com área aproximada de 102,9600 hectares, ou seja, quase o dobro da que consta no CCU.
Desse modo, não assiste razão a Ady Venâncio de Oliveira ao sustentar que a área desmatada seria inferior à discriminada na petição inicial.
No que diz respeito a alegada venda do imóvel pelo réu Ady Venâncio de Oliveira, tal fato não afasta sua responsabilidade pelos danos causados, considerando que se trata de responsabilidade solidária, conforme razões adiante expostas.
Por sua vez, citados, Davi Guimarães Coutinho e Davi Guimarães Coutinho, não apresentaram respostas, razão pela qual foi-lhes decretada a revelia (id 1788884548) e, por consectário, há presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, reforçada pelas provas carreadas aos autos.
Acerca de danos ao meio ambiente, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, com a edição de algumas súmulas, dentre as quais: Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A inversão do ônus da prova, nas ações de degradação ambiental, não advém da hipossuficiência da parte, mas da própria natureza do bem, de forma que fica rejeitada a alegação da defesa.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, à luz dos julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato.
Não se pode olvidar, por oportuno, que a tutela ambiental tem natureza fungível, de modo que não configura sequer julgamento ultra ou extra petita a condenação em extensão maior que a referida na inicial, no que diz com a área objeto da agressão ambiental, desde que o conjunto probatório assim o permita, na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Primeira Turma, REsp 1107219/SP, julgado em 02/09/2010).
Friso, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), sendo devida pelo poluidor, independentemente de culpa.
Outro ponto relevante diz com a identificação do poluidor.
Em célebre fórmula utilizada pelo Ministro Herman Benjamin, sob a ótica do nexo de causalidade, “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (STJ, Segunda Turma, REsp 650728/SC, DJe 02/12/2009).
Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se aos demandados o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.
Ademais, consoante pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de reparar e/ou indenizar o dano (STJ, Segunda Seção, REsp 1374284/MG, DJe 05/09/2014, Tema 707).
Não se afasta a obrigação de reparar o dano e de apresentar plano de recuperação da área a circunstância de ser o réu pessoa hipossuficiente.
A exequibilidade de eventual decisão condenatória escapa à fase de conhecimento.
A respeito do dano moral coletivo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano. É o que se observa na ementa abaixo transcrita: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade”.
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: “de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, “há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo – intolerável – ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, “reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos” (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a “causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local”.
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ – quanto às lesões extrapatrimoniais em geral – que “é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do ‘dano moral coletivo’ em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de “situação fática excepcional” – expressão também usada no acórdão recorrido –, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: “Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa” (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: “O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é “desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado”, pois “o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: “Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado” (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve “exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelo(s) réu(s), cabe reparação por danos morais coletivos.
Em relação ao quantum adequado, não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teria como finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprobabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro, muito menos proporcional ainda definido, sequer pela jurisprudência, para a aferição do dano moral, sendo que o MPF, na petição inicial, requer a sua fixação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando que não se trata de grandes áreas desmatadas por cada réu, hipossuficientes e beneficiários de programa de assentamento, tenho que o valor indicado se revela adequado à sua finalidade.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus: a) ADY VENÂNCIO DE OLIVEIRA, MANOEL COSTA DA SILVA, DAVI GUIMARÃES COUTINHO e DENIVAL COUTINHO GUIMARÃES na obrigação de fazer, consistente em recuperar as áreas degradadas de 27,4900 hectares do Lote 03; 17,16 hectares do Lote 07; 17,9 hectares do Lote 25; e 20,7300 hectares do Lote 26, respectivamente, no Projeto de Assentamento Rio Tarifa, identificadas nos autos, com a apresentação de Planos de Recuperação Ambiental – PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-os à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverão ser implementados pelos demandados no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. b) ADY VENÂNCIO DE OLIVEIRA, MANOEL COSTA DA SILVA, DAVI GUIMARÃES COUTINHO e DENIVAL COUTINHO GUIMARÃES ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada um, a serem destinados ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Ratifico os efeitos da decisão id 1353862288.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, execute-se.
Após, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011864-03.2022.4.01.4100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ADY VENANCIO DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado do(a) REU: GUNTER FERNANDO KUSSLER - RO6534 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO DEFIRO em parte os pedidos formulados pelo autor, 1678593958.
Considerando o decurso de prazo para os réus Manoel Costa da Silva e Davi Guimarães Coutinho apresentarem contestação, DECRETO-LHES a revelia sem os efeitos do art. 345, I, do CPC, tendo em vista que os requeridos Ady Venâncio de Oliveira, id 141747176, e Denival Coutinho Guimarães, id 1417471744, apresentarem contestação.
Outrossim, FAÇO VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para especificação das provas que pretendem produzir.
Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar.
Tudo feito, façam-se os autos conclusos para saneamento do feito e análise dos demais pedidos da petição id 1678593958.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal 5ª Vara Federal - especializada em matéria ambiental e agrária -
09/05/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:26
Juntada de contestação
-
01/12/2022 12:25
Juntada de contestação
-
30/11/2022 04:57
Decorrido prazo de DAVI GUIMARAES COUTINHO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 04:10
Decorrido prazo de ADY VENANCIO DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:45
Decorrido prazo de DENIVAL COUTINHO GUIMARAES em 29/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 18:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/11/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 18:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/11/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 17:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 07:46
Expedição de Carta precatória.
-
26/10/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 17:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/10/2022 23:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 01:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:46
Juntada de emenda à inicial
-
23/08/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
23/08/2022 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/08/2022 23:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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