TRF1 - 1003414-98.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:19
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DE SOUZA em 03/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:07
Publicado Citação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9350 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 1003414-98.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARCIO PEREIRA DE SOUZA e OUTROS 1.
FINALIDADE: CITAR a parte ré, abaixo qualificada, para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
MÁRCIO PEREIRA DE SOUSA - CPF *38.***.*07-15 - RG 182375-SSP/AP (2ª Via), brasileiro, nascido em 16/11/1985, natural de Chaves/PA, filho de Maximo Mélo de Sousa e Maria Severina Pereira de Sousa, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Síntese da acusação do MPF: Ref.: Autos n.º 1003414-98.2021.4.01.3100 - IPL n.º 2021.0017012-SR/PF/AP O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, com fundamento no art. 129, inciso I, da Constituição Federal, no art. 6º, inciso V, da Lei Complementar no 75/1993 e no art. 24 do Código de Processo Penal, oferece DENÚNCIA em desfavor de MÁRCIO PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, nascido em 16/11/1985, natural de Chaves/PA, filho de Maximo Mélo de Sousa e Maria Severina Pereira de Sousa, portador do CPF n.º *38.***.*07-15, RG 182375 2ª Via, residente na Rua dezenove de março, nº 268, bairro Cidade Nova, CEP: 68.905-015. [...] pela prática do crime tipificado no art. 289, § 1º do Código Penal. 1.
DOS FATOS: Em 05/03/2021, na cidade de Macapá/AP, as denunciadas LUCILENE CUNHA DE PAULA e RAIMUNDA DA CUNHA DE PAULA , com consciência e vontade deliberada, introduziram em circulação três cédulas falsas de valor nominativo de R$ 200,00 (duzentos reais) cada ao comércio lojista, ao passo em que MÁRCIO PEREIRA DE SOUSA, de maneira livre e consciente, por conta própria, guardou em sua residência R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em cédulas falsas, no valor nominativo de R$ 200,00 (duzentos reais) cada (fl. 1 do IPL).
Conforme acostado nos autos que instruem o presente feito, a Polícia Militar do Estado do Amapá foi acionada por funcionários de uma loja do centro da cidade de Macapá após as denunciadas RAIMUNDA e LUCILENE, na condição, respectivamente, de mãe e filha, repassarem R$ 600,00 (seiscentos reais) em cédulas falsas ao comércio local, no intuito de obter proveito material (lucro) mediante a dissimulação da veracidade da cédulas (fl. 2- 3 do IPL).
Posteriormente à apreensão em flagrante das denunciadas RAIMUNDA e LUCILENE, elas revelaram à autoridade policial que em sua residência havia mais cédulas falsas de R$ 200,00 (duzentos reais) guardadas, e que tais notas seriam de propriedade do genro de RAIMUNDA e cunhado de LUCILENE, o denunciado MÁRCIO SOUSA (fl. 4-7 do IPL).
Em diligência à residência em que as denunciadas RAIMUNDA e LUCILENE afirmavam ter mais cédulas falsas, os agentes de Polícia Militar do Estado do Amapá flagrantearam MÁRCIO SOUSA na posse/guarda de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em cédulas falsas, no valor nominativo cada de R$ 200,00 (duzentos reais) (fl. 2- 7 do IPL).
O laudo de perícia criminal federal (documentoscopia) n.º 063/2021- SETEC/SR/PF/AP concluiu que a falsificação das cédulas em questão não é grosseira, pois o material examinado apresenta aspecto pictórico ao de uma cédula autêntica de valor correspondente, podendo ser considerada de média qualidade, e assim, podendo ludibriar pessoas desprovidas de conhecimentos sobre papel- moeda ( fl. 45- 54 do IPL).
Vê-se, portanto, que LUCILENE CUNHA DE PAULA e RAIMUNDA DA CUNHA DE PAULA atuando de maneira livre e consciente, introduziram em circulação três cédulas falsas de valor nominativo de R$ 200,00 (duzentos reais), cada, e, também MÁRCIO PEREIRA DE SOUSA, de forma consciente e voluntária guardou em sua residência R$1.400,00 ( mil e quatrocentos reais) em cédulas falsas, no valor nominativo cada de R$ 200,00 (duzentos reais), motivo pelo qual o Ministério Público Federal os denuncia como incursos nas penas previstas no art. 289, §1º do Código Penal. [...] 3.
DOS PEDIDOS: Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia LUCILENE CUNHA DE PAULA, RAIMUNDA DA CUNHA DE PAULA e MÁRCIO PEREIRA DE SOUSA, pela prática do crime previsto no art. 289, §1º do Código Penal, e requer seja recebida e autuada esta denúncia, promova-se a citação dos acusados para oferecerem resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, dando-se prosseguimento ao processo em seus ulteriores termos, até final julgamento e condenação.
Outrossim, pugna pela condenação dos denunciados ao ressarcimento dos danos oriundos da prática delituosa, nos termos do art. 387, VI, do Código de Processo Penal, com a fixação de valor mínimo para reparação do dano causado pela infração, no montante histórico de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) cada, e a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente das testemunhas abaixo arroladas. 2.
ADVERTÊNCIAS: 2.1.
Deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; 2.2.
Se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); 2.3.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal em substituição na 4ª Vara Federal da SJAP -
14/09/2023 11:05
Expedição de Edital.
-
14/09/2023 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2023 14:25
Juntada de parecer
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18/08/2023 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
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09/05/2023 03:00
Decorrido prazo de LUCILENE CUNHA DE PAULA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:40
Decorrido prazo de LUCILENE CUNHA DE PAULA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CUNHA DE PAULA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CUNHA DE PAULA em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 12:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/05/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 12:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/04/2023 16:16
Juntada de parecer
-
24/04/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 16:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 19:41
Juntada de parecer
-
12/04/2022 21:00
Juntada de Certidão
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12/04/2022 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2021 16:32
Juntada de diligência
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17/10/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2021 16:21
Juntada de diligência
-
11/10/2021 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 20:55
Juntada de diligência
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04/10/2021 08:48
Juntada de defesa prévia
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25/08/2021 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 17:10
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 11:43
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 09:46
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2021 15:36
Juntada de Certidão
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25/07/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 14:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/07/2021 14:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/07/2021 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 19:06
Recebida a denúncia contra a apurar (INVESTIGADO)
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15/06/2021 12:09
Juntada de Certidão
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18/05/2021 02:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2021 23:59.
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07/05/2021 11:42
Conclusos para decisão
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29/04/2021 10:41
Juntada de parecer
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28/04/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2021 17:50
Outras Decisões
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22/04/2021 15:54
Conclusos para decisão
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22/04/2021 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 11:04
Juntada de denúncia
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12/03/2021 17:06
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/03/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:41
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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11/03/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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