TRF1 - 1028595-83.2021.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 11:48
Juntada de Informação
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ BISET FAUSTINO em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:03
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028595-83.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WASHINGTON LUIZ BISET FAUSTINO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende parte autora o restabelecimento do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (NB 701.894.775-9) desde a DCB (01/09/2020), bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais.
Decido.
Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto não demonstrou a ré que o proveito econômico buscado nesta demanda excede a 60 (sessenta) salários-mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, não impugnando consistentemente o valor atribuído à causa.
Ademais, a ação fora ajuizada em 12/05/2021 e o benefício fora cessado em 01/09/2020, não havendo indicativos de que o valor da causa exorbitara dos valores fixados no art. 3ª, da Lei nº 10259/01, para efeitos de competência destes Juizados Especiais Federais Cíveis.
Não há falar-se em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o benefício foi cessado em 01/09/2020, tendo a ação sido ajuizada em 12/05/2021.
O benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Lei nº 8.742/93, art. 20), fixando a lei como critério financeiro para aferição do estado de carência (miserabilidade) a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo, consoante §3º do referido artigo, tendo o C.
STF, no dia 18.04.2013, ao negar provimento aos RE’s 567.985 e 580.963, declarado a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido critério financeiro, em razão de notórias mudanças políticas, econômicas, sociais e jurídicas ocorridas na sociedade desde a edição da referida Lei.
Ademais, estabeleceu o § 12 do referido artigo 20 da Lei nº 8742/93 que “São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento”, pontuando o § 11, do multicitado artigo 20, que “ Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.
No tocante à pessoa com deficiência, o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, estabelecia representar traço distintivo e identificador, necessário à concessão do benefício assistencial, a incapacidade para a vida independe e para o trabalho, elemento que subsistiu mesmo com o advento da Lei nº 12.435/2011, publicada no DOU de 7/7/2011, agora para definir impedimento de longo prazo, embora essa rigidez já tivesse sido mitigada pela Jurisprudência, tendo a Súmula nº 29 da TNU, estabelecido que “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.”.
Com a edição da Lei nº 12.470/2011, publicada no DOU de 1/9/2011, fora afastada qualquer referência à “incapacidade para a vida independe e para o trabalho”, estabelecendo o art. 20, §2º, da referida Lei nº 8.742/93, na sua atual redação, que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, considerando a lei impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ficando a concessão do benefício sujeita a avaliação da deficiência e do grau de impedimento.
In casu, o laudo pericial atesta que o requerente é portador de “doença neurológica e psiquiátrica.
CID 10 – G 40 (Epilepsia); F 06.2 (Transtorno delirante orgânico)”, apresentando incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
Esclareceu o profissional médico que: “O periciando vem desde o ano de 2014 em tratamento.”.
No que se refere à data do início da deficiência ou do impedimento de longo prazo, o expert concluiu que: “20/09/2014”.
O médico perito afirmou, ainda, que esse impedimento pode ser considerado de longa duração, não sendo possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade para o exercício de funções possíveis de serem desempenhadas pela periciada.
Registre-se, ainda, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, a partir do exame físico realizado na oportunidade, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício.
Quanto ao CADÚNICO, encontra-se juntado à inicial, satisfazendo o requisito do art. 20 § 12 da Lei nº 8742/93.
Em relação ao requisito de miserabilidade, destaque-se que, embora permaneça válido o requisito da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93), o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou portadores de deficiência há de ser aferido em concreto, à luz das circunstâncias do caso sub judice.
No concernente a referida renda familiar per capita – requisito financeiro –, após o advento da Lei nº 12.435/2011, há de ser aferida considerando-se a família composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Lei nº 8742/93, art. 20, §1º).
A perícia socioeconômica realizada no domicílio da parte autora pontuou que “A casa é herança de família, que pertencia à avó materna do autor.
A mãe do autor cedeu a casa para ele e a esposa morarem.
O imóvel possui chão revestido em piso, paredes rebocadas e pintadas, contém mobiliario necesssário ao cotidiano.
Tanto a estrutura da casa como os móveis que a guarnecem possuem aspecto conservado”.
Foi constatado, ainda, que o grupo familiar residente no domicílio é composto pela parte autora e sua esposa (33 anos), professora, percebendo o valor de R$1.198,27.
As despesas são alimentação (R$700,00), luz (R$269,30,00), gás (R$120,00), medicações (R$75,00-150,00) e transporte (R$60,00).
Outrossim, a mãe do autor o auxilia em algumas despesas básicas, tais como: cortar cabelo, transporte, medicamentos, refeições Em consulta ao CNIS da esposa do requerente, verifico que, exerce atividade laboral remunerada na INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL, percebido o valor de R$3.637,43 e não R$1.198,27, como informado na pericia social.
Acrescente-se, outrossim, que a finalidade do benefício assistencial não é possibilitar maior conforto àquele que pretende ser beneficiário, mas amparar aquele que, de fato, vive em situação de miserabilidade, o que não é o caso dos autos.
No presente caso, noto que não restou caracterizada a vulnerabilidade social.
Desta forma, não diviso estar preenchido o requisito da vulnerabilidade social previsto no art. 20 da Lei n 8.742/93, e, portanto, que a autora não faz jus ao benefício de prestação continuada ao deficiente – LOAS.
Diante do exposto, resolvendo o mérito com base no art.487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expedida(s) a(s) requisições de pagamento, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) requisições, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
20/05/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a WASHINGTON LUIZ BISET FAUSTINO - CPF: *38.***.*73-91 (AUTOR)
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20/05/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 13:40
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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25/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:08
Juntada de réplica
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01/10/2024 08:51
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 22:19
Juntada de laudo de perícia social
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30/08/2024 17:28
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 00:09
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ BISET FAUSTINO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:09
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ BISET FAUSTINO em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA Processo n.º 1028595-83.2021.4.01.3300.
ATO ORDINATÓRIO PERÍCIA SOCIAL De ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, fica designada a perícia sócio-econômica a ser realizada pela assistente social SRª JUCIENE NASCIMENTO OLIVEIRA, com endereço e telefone conhecidos desta Secretaria.
A perita assistente social deverá proceder à visita na residência da parte autora.
Deverá a perita elaborar o relatório sócio-econômico, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da respectiva intimação deste ato, com as informações e respostas das indagações abaixo formuladas, podendo, para tanto, proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do artigo 473, §3º, do NCPC, inclusive redesignação da visita.
Observações: 1.
O(A) Perito(a) deverá conhecer os dados do(a) autor(a) relativamente ao seu endereço e localização pelo acesso ao Sistema PJE; 2.
O(A) Perito(a) deverá efetuar a visita à residência do(a) autor(a), elaborando Relatório Socioeconômico com as seguintes informações: - Grau de escolaridade da parte autora; - Atividade laboral da parte autora e renda mensal percebida a qualquer título (remuneração, pensão ou doação); - Número de pessoas que residem com o(a) autor(a); nome dos integrantes (com o número do RG e CPF, se eles possuírem); grau de parentesco com a parte autora; renda líquida mensal de cada membro do grupo, individualmente, e a renda mensal global (de todo o grupo); - Se a residência familiar é própria ou alugada, caso em que deve ser especificado o valor pago a título de aluguel; - Descrição da residência da parte autora (estado de conservação, número de cômodos, bens que a guarnecem); - Valor médio mensal das despesas da família com água, energia, alimentação, vestuário e remédios: especificar o valor de cada item, inclusive os remédios utilizados e seus respectivos valores (se for o caso); - Se a parte autora recebe doações de terceiros, sua origem, frequência, média mensal do valor e relação dos produtos recebidos. 3.
O(A) autor(a) deve facilitar a visita do(a) Perito(a), apresentando-lhe, inclusive, a cópia do Termo Inicial de Pedido e de todos os documentos necessários à realização da Perícia, tais como contas, receitas médicas, etc. 4.
Com a apresentação do estudo Socioeconômico, oficie-se a SJBA-DIREF para pagamento dos Honorários Periciais.
SALVADOR, 9 de julho de 2024. (doc. assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) -
09/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:47
Perícia agendada
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28/06/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 11:37
Juntada de contestação
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07/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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02/05/2024 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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02/05/2024 22:33
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 23:25
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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08/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:04
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:18
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ BISET FAUSTINO em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:02
Publicado Ato ordinatório em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:01
Publicado Ato ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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30/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1028595-83.2021.4.01.3300 AUTOR: WASHINGTON LUIZ BISET FAUSTINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que, em razão de comunicação à CEINP pelo(a) perito (a), de impossibilidade de realização de perícia na data designada, encaminho os autos para REDESIGNAÇÃO DO EXAME TÉCNICO.
Salvador/BA, data do registro. ( assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento: Providencie a Secretaria a REMARCAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA com urgência.
Salvador/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) -
28/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:12
Perícia agendada
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28/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 08:13
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ BISET FAUSTINO em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:07
Publicado Ato ordinatório em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1028595-83.2021.4.01.3300 AUTOR: WASHINGTON LUIZ BISET FAUSTINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento, quanto à marcação de perícia médica e intimação da parte autora: TERMO DE MARCAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PERÍCIA SEGUE ANEXADO FICA ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO, SEM JUSTA CAUSA, PODERÁ ACARRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485 DO CPC.
FICA TAMBÉM ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE DEVERÁ APRESENTAR, NA DATA DA PERÍCIA, TODA A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ATUALIZADA NECESSÁRIA PARA A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.
Observações: 1) Comparecer sozinho(a) ao ato, salvo em casos de acompanhamento imprescindível de terceiros; 2) O(a) autor(a) deverá apresentar na data da perícia documento oficial de identificação (ex.: identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho); 3) O(a) autor(a) fica ciente de que deverá comparecer com no mínimo 30 minutos de antecedência do horário, na data da perícia acima indicada, levando cópia do Termo de Pedido (Petição Inicial) e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados, etc; 4) Utilizar máscara que tampe boca e nariz; 5) Manter o distanciamento recomendado das outras pessoas no local onde será realizado o ato; 6) Deixar de comparecer, caso apresente sintomas de Covid (gripe, tosse, dificuldade para respirar); 7) O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia designada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485 do CPC; 8) O(A) Perito(a) deverá responder à quesitação unificada constante no Anexo I, para Incapacidade Laborativa, ou Anexo II, para Benefício Assistencial, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n.º 002, de 10 de dezembro de 2020, e entregar o Laudo Pericial em Secretaria no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame.
Salvador/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) CERTIDÃO CERTIFICO QUE FORA INFORMADO, VIA EMAIL, AO(À) SR(SRA) PERITO(A), ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA.
Salvador/BA, data do registro. ( assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) -
14/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2023 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:23
Perícia agendada
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24/05/2023 12:28
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2023 00:39
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ BISET FAUSTINO em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 05:34
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2023 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2021 15:40
Conclusos para julgamento
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07/09/2021 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2021 23:59.
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19/08/2021 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 09:23
Juntada de embargos de declaração
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11/07/2021 20:42
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2021 20:42
Juntada de Certidão
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11/07/2021 20:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2021 20:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/06/2021 17:18
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 09:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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12/05/2021 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2021 09:26
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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