TRF1 - 1000148-12.2022.4.01.3604
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: TANCREDO DOS SANTOS QUEIROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAYLA GUEDES QUEIROS - MT26361-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1000148-12.2022.4.01.3604 RECORRENTE: RECORRENTE: TANCREDO DOS SANTOS QUEIROS ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRENTE: RAYLA GUEDES QUEIROS - MT26361-A RECORRIDO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO/REPRESENTANTE: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
CONFIRMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença de improcedência de pedido de benefício previdenciário por incapacidade em razão de o laudo médico pericial ter concluído que ela não está incapaz. 2.
Seguem alguns dados relevantes do processo: I – Dados da perícia médica: a) Doença(s) e/ou lesão(ões) constatada(s): Monoplegia membro inferior + Outras artroses + Gonartrose + Transtorno articular + Coxartrose; b) Conclusão do laudo: Ausência de incapacidade.
II - Condições pessoais da parte autora: a) Data de nascimento: 15/10/1963; b) Profissão: Agricultura familiar; c) Escolaridade: Ensino médio completo; 3.
Como se vê, a perícia médica judicial confirmou a perícia administrativa do INSS no sentido de que a parte autora não está incapacitada para a sua atividade laborativa habitual.
A perícia médica é idônea, não apresentando nenhum vício ou defeito que autorize a desconsideração de suas conclusões ou que recomendem a realização de outra perícia. 4.
Registro que, acerca da eventual contradição entre os documentos médicos juntados pela parte autora e a perícia médica judicial, o fato é que, salvo erros flagrantes no laudo pericial, não verificados aqui, deve prevalecer a opinião do perito judicial, em razão de ser equidistante das partes.
Além disso, a pretensão de que o julgador decida contra o laudo a partir do exame direto dos documentos médicos trazidos pela parte autora não é razoável, pois o magistrado não detém conhecimento técnico para tanto, não tendo condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 5.
Assim, inexistindo incapacidade laborativa, a parte autora não tem direito ao benefício. 6.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 7.
Custas e honorários, estes em dez por cento do valor da condenação, pela parte autora (art. 55 da Lei 9.099/95), observadas as prescrições do CPC sobre a justiça gratuita, ora deferida.
Assinado digitalmente FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Federal Relator -
07/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: TANCREDO DOS SANTOS QUEIROS Advogado do(a) RECORRENTE: RAYLA GUEDES QUEIROS - MT26361-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1000148-12.2022.4.01.3604 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-09-2023 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/LH2biFwh7v (disponível também no site https://portal.trf1.jus.br/sjmt/) , até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
02/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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