TRF1 - 1001853-13.2020.4.01.3605
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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09/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE MORAIS GAWSKI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE MORAIS GAWSKI - MT27324-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT RELATOR(A): JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1001853-13.2020.4.01.3605 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE MORAIS GAWSKI Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE MORAIS GAWSKI - MT27324-A RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DNIT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de pagamento de danos morais no montante de R$ 1.330,00 (mil trezentos e trinta mil) e de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O autor argumenta, em síntese, que apresentou orçamento das peças substituídas, bem como canhoto de prestação de serviço, o que equivale a comprovante de pagamento.
Argumenta, ainda, que o dano moral é in re ipsa, e que teve seu veículo danificado em razão das más condições e ausência de sinalização da via em que trafegava.
Pugna, ao fim, pela reforma da sentença para determinação de pagamento de danos materiais e morais. 2.
A sentença deve ser mantida. 3.
Noto que se houve com acerto o juízo de origem ao sentenciar, de modo que encampo integralmente as razões conforme abaixo transcritas, eis que elucidativas: No presente caso, o desate da controvérsia passa pela verificação se houve, de fato, omissão da autarquia federal, ora requerida, quanto à suposta insuficiente sinalização e manutenção em trecho da BR 158 que, segundo o autor, foi causa determinante para a ocorrência do sinistro.
Tanto as fotos dos autos quanto os boletins de ocorrência registram que, de fato, o trecho da BR 158 retratado na inicial carecia de manutenção e sinalização hábil a informar a existência de buracos na pista que poderiam levar a graves sinistros.
Tais elementos são corroborados pelos próprios documentos juntados aos autos pelo DNIT (id. 347138879, p. 23, 40, 43, 49, 80, 86 e id. 347138881, p. 1-9).
Não resta dúvida, ademais, de que incumbe ao DNIT o dever de manutenção da via e sinalização efetiva a fim de auxiliar os condutores de veículos na direção segura.
No presente caso, acerca dos danos materiais, apesar de reconhecer que a parte requerida deveria arcar com os gastos devidamente comprovados, concluo que os documentos juntados pelo requerente para comprovação das despesas em decorrência dos acidentes não são idôneos.
Não há notas fiscais e tampouco comprovantes de pagamentos para fins de comprovação dos danos materiais.
Por fim, acerca dos danos morais, anoto o seguinte. (…) Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade ou gerando ofensa à sua dignidade devem ser considerados para efeitos de danos morais, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
Na verdade, no presente caso, a parte autora não comprovou nos autos qualquer situação que ultrapassasse meros dissabores, como, por exemplo, adiamento de viagem e cancelamento de passeio em um final de semana prolongado.
Por certo que a parte autora sofreu transtornos e aborrecimentos com os fatos, levando-a a ingressar com o presente feito, o que, por si só, não autoriza o deferimento de indenização por danos morais.
Com fundamento no exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Muito embora o autor tenha demonstrado os danos materiais causados ao seu veículo, apresentando inclusive orçamento da reposição de peças e dos serviços de reparo, não se desincumbiu de comprovar a efetiva realização do conserto, eis que não colacionou aos autos nota fiscal ou comprovante de pagamento (cópia de transferência bancária, de recibo, ou equivalente), a evidenciar o desembolso dos valores pleiteados.
Entendo, assim como o magistrado na origem, que os documentos apresentados não são hábeis a demonstrar os danos materiais, autorizando sua restituição. 5.
Já quanto aos danos morais, embora igualmente reconheça o nexo causal na espécie, não vislumbro a configuração de situação que desborde o mero dissabor, transcendendo a esfera de aborrecimento para alçá-la ao patamar de violação de direitos da personalidade, ensejando indenização.
Logo, desnecessários reparos à sentença. 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida (art. 46 da Lei n. 9.099, de 1995). 7.
Condeno o ora recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, suja exigibilidade fica suspensa em razão da constatação do deferimento do benefício de gratuidade de justiça.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
07/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT e Ministério Público Federal RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE MORAIS GAWSKI Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE MORAIS GAWSKI - MT27324-A RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1001853-13.2020.4.01.3605 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-09-2023 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/LH2biFwh7v (disponível também no site https://portal.trf1.jus.br/sjmt/) , até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
08/05/2023 10:10
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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