TRF1 - 1003593-44.2022.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1003593-44.2022.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: CAROLINE DE ALCÂNTARA NOVAES ARAÚJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EXECUTADO: NAUANA DE JESUS SILVA, NAUANA DE JESUS SILVA Sentença Tipo B SENTENÇA Trata-se de pretensão deduzida pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), objetivando a cobrança de dívida oriunda do título que instruiu a inicial.
No decorrer do feito, a exequente postulou a extinção da execução, ao argumento de que a dívida, que deu ensejo ao ajuizamento, foi adimplida pelo(a) devedor(a).
Sendo assim, diante do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Custas pela parte executada.
Proceda a Secretaria à cotação das custas judiciais finais.
Caso as despesas relativas às custas judiciais não tenham sido ressarcidas e verificado que o valor remanescente é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), prejudicada a providência determinada no art. 16 da Lei nº 9.289/1996, no tocante à remessa dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União, com permissivo na Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012 (art. 1º, inciso I), pelo que dispenso a intimação da parte responsável para recolhimento das custas finais.
Em caso de ressarcimento na via administrativa, ausência de assistência judiciária gratuita, ou custas remanescentes a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais), inclusive, a parte responsável pelo recolhimento das custas finais deverá ser intimada para providenciar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, assim que transitada em julgado a presente sentença.
Para tanto, a Secretaria deverá cientificar a referida parte, no mesmo ato, da certidão de trânsito e da cota lavrada.
Findo o prazo sem que venha aos autos notícia de pagamento das custas judiciais finais, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria da Fazenda Nacional em Ilhéus (BA) os elementos necessários à inscrição em dívida ativa da União do valor respectivo, apontando como devedora a parte desidiosa (art. 16 da Lei 9.289/96).
Sem condenação em verba honorária.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA JUIZ(A) FEDERAL -
19/09/2023 00:00
Citação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Avenida Amélia Amado, 331, Centro, ITABUNA - BA - CEP: 45600-033 TELEFONE: (73) 3215-3388 - FAX: (73) 3212-9703 ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO-SEPOD/CÍVEL Observação: Em resposta ao presente expediente, deverão ser mencionados o número do processo e o número do ID, este último constante no rodapé do documento.
Processo: 1003593-44.2022.4.01.3311 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: NAUANA DE JESUS SILVA, NAUANA DE JESUS SILVA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal desta Vara, fica CITADO(A) o(a) requerido(a), NAUANA DE JESUS SILVA, Endereço: R.
ANTONIO CARLOS MAGALHAES, 1, CENTRO, IBIRAPITANGA - BA - CEP: 45500-000, para comprovar no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor de $38,842.58, acrescido do pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), ou, querendo, ofereça(m) embargos nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702 do CPC), bem como fica INTIMADO(A) do despacho exarado nos autos do processo em epígrafe.
ADVERTÊNCIAS: 1) Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2º do CPC). 2) O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, §1º do CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PROCURAÇÃO Procuração 22050312501900000001074905449 CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES Contrato social 22050317192400000001074905450 FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO Extrato 22050317195900000001074905451 PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO Planilha 22050317202700000001074905452 CI COMPLEMENTAR - RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS Documentos Diversos 22050317203300000001074905453 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 22050317213600000001074905454 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 22050317214000000001074905455 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 22050317214300000001074905456 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 22050317221500000001074905457 EXTRATO DE CONTA Extrato 22050317222100000001074905458 SUBSTABELECIMENTO PARA AJUIZAMENTO Contrato 22050317225600000001074905459 CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL - DOCUMENTO CONTÁBIL Documentos Diversos 22051712511900000001074905461 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial 22050312491900000001074905448 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22051812102415300001076950433 Certidão Certidão 22083013015686400001285004436 Despacho Despacho 22083014000931400001285149953 SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna [BA], Avenida Amélia Amado, n.º 331, Centro, Itabuna-BA, CEP 45.600-033, Telefone: (73) 3215-3388, FAX: (73) 3212-9703, e-mail: [email protected].
Itabuna/BA, 8 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) -
30/08/2022 13:59
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
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18/05/2022 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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18/05/2022 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2022 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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