TRF1 - 0032705-95.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032705-95.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032705-95.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:FILTROS CROSS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032705-95.2005.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que declarou extinta a presente execução de sentença, nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil (ID 28976025 - Pág. 65 – fl. 282 dos autos digitais).
Em defesa de sua pretensão, a apelante aduz que “a decisão que transitou em julgado proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Cível n° 0032705-95.2005.4.01.3400, às fls. 206, condenou expressamente o apelado ao pagamento de honorários advocatícios”.
Pondera que o autor não se insurgiu contra essa decisão.
Requer seja reformada a r. sentença ora recorrida (ID 28976025 - Pág. 70/77 – fl. 287/295 dos autos digitais).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 28976025 - Págs. 80/88 – fls. 297/305 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032705-95.2005.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
No caso, a autora requereu a desistência da ação de procedimento comum tendo em vista a adesão ao parcelamento instituído pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2009 (ID 28976021 - Pág. 174 – fl. 176 dos autos digitais).
A Fazenda Nacional não se opôs ao pedido de renúncia formulado e requereu a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios (ID 28976025 - Pág. 7 – fl. 224 dos autos digitais).
Com efeito, em 03/06/2013, o pedido de desistência da ação foi homologado, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa(ID 28976025 - Pág. 9 – fl. 226 dos autos digitais).
Posteriormente, a Fazenda Nacional interpôs Agravo Regimental (ID 28976025 - Pág. 14 – fl. 231) que restou não conhecido, ante a ausência de interesse recursal da União (ID 28976025 - Pág. 18 - fl. 235 dos autos digitais) e que transitou em julgado em 10 de dezembro de 2015 (ID 28976025 - Pág. 25 – fl. 242 dos autos digitais).
Assim, após o trânsito em julgado do acórdão (10/12/2015), a exequente, ora apelante, requereu “a intimação da parte adversa, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para que recolha a quantia de R$ 3.802,59 (três mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e nove centavos), sob o código de receita 2864, a que foi condenada a título de honorários advocatícios, sob pena de imposição de multa de 10% e dos honorários advocatícios, nos moldes do artigo 523, parágrafo 1° do novo Código de Processo Civil” (ID 28976025 - Pág. 30 – fl. 247 dos autos digitais).
O juiz determinou a mudança de classe para Cumprimento de Sentença .
Ocorre que, em 19.12.2016, o Juízo Federal de Primeira Instância declarou extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil, sob o seguinte fundamento: “(...) De acordo com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp 1353826, "o artigo 6°, §1°, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.
Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC." Assim, como na hipótese em exame o autor requereu reinclusão no REFIS, amolda-se ao entendimento dominante no STJ.” (ID 28976025 - Pág. 65 – fl. 282 dos autos digitais).
Sobre a questão em apreço, inicialmente, há de se ressaltar o disposto no Código de Processo Civil no que tange à coisa julgada: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgartotal ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. (....) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (sublinhei).
Nesse diapasão, extrai-se da jurisprudência do Corte Superior a seguinte orientação:“(...) A coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada eficácia preclusiva do julgado.” Ressalte-se ainda o seguinte trecho do aludido julgado: "(...) A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas". (José Barbosa Moreira, in Limites Objetivos da Coisa Julgada no Novo Código de Processo Civil, Temas de Direito Processual, Saraiva, 1977, p. 91). (REsp 763.231/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux.
DJ 12.03.2007).
Ainda conforme jurisprudência daquela Corte Superior "(...) O art. 508 do CPC/2015 positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido, enunciando que "[t]ransitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". (Aglnt no Agravo em REsp nº 1817199/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 24/05/2021).
A propósito, ressalte-se, mutatis mutandis, o seguinte precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF”. (REsp n. 1.861.550/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020.)(Sublinhei).
Ademais, ainda sob a perspectiva da matéria em debate, cabe ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria”.
Confira-se ementa segue abaixo transcrita: “Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1.
A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2.
Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3.
A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4.
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5.
No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730.462, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 PUBLIC 09-09-2015).
Assim, à luz das normas do Código de Processo Civil e dos precedentes jurisprudenciais acima transcritos, a questão referente à verba honorária restou transitada em julgado.
Além disso, percebe-se que não fora interposto recurso cabível contra a decisão que determinou a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Logo, inviável a sua reapreciação, em observância à coisa julgada.
Diante disso, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda Cumprimento de Sentença) . É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032705-95.2005.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FILTROS CROSS LTDA - ME E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NO CUMPRIMENTO MESMO SE DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES.
NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. 1.
No caso, a autora requereu a desistência da presente ação de procedimento comum, tendo em vista a adesão ao parcelamento instituído pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2009 (ID 28976021 - Pág. 174 – fl. 176 dos autos digitais). 2.
A Fazenda Nacional não se opôs ao pedido de renúncia formulado e requereu a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios (ID 28976025 - Pág. 7 – fl. 224 dos autos digitais).
Com efeito, em 03/06/2013, o pedido de desistência da ação foi homologado, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 28976025 - Pág. 9 – fl. 226 dos autos digitais). 3.
Assim, após o trânsito em julgado do acórdão (10/12/2015), a exeqüente, ora apelante, requereu o cumprimento de sentença nos moldes do artigo 523, parágrafo 1° do novo Código de Processo Civil” (ID 28976025 - Pág. 30 – fl. 247 dos autos digitais). 4.
Foi alterada a Classe do processo para Cumprimento de Sentença, mas em 19.12.2016, o Juízo Federal de Primeira Instância declarou extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “(...) De acordo com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp 1353826, "o artigo 6°, §1°, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.
Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC." Assim, como na hipótese em exame o autor requereu reinclusão no REFIS, amolda-se ao entendimento dominante no STJ.” (ID 28976025 - Pág. 65 – fl. 282 dos autos digitais). 5.
A propósito ressalte-se o seguinte precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF”. (REsp n. 1.861.550/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020.) (original sem destaques). 6.
Ainda sob a perspectiva da matéria em debate, cabe ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal consignou que “(...) a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria”. (RE 730.462, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 PUBLIC 09-09-2015). 7.
Assim, à luz das normas do Código de Processo Civil e dos precedentes jurisprudenciais acima transcritos, no caso ora em análise, tem- se que a questão referente à verba honorária restou transitada em julgado.
Além disso, percebe-se que não fora interposto recurso cabível contra a decisão que determinou a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Logo, inviável a sua reapreciação, em observância à coisa julgada. 8.
Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do processo (Cumprimento de Sentença).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/09/2023.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
14/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: FILTROS CROSS LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A .
O processo nº 0032705-95.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26/09/2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 sala 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/06/2022 13:08
Conclusos para decisão
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24/10/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 00:31
Juntada de Petição (outras)
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10/10/2019 00:31
Juntada de Petição (outras)
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10/10/2019 00:30
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2019 18:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/07/2017 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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03/07/2017 20:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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03/07/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/07/2017 10:57
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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14/12/2015 11:18
Baixa Definitiva A - ORIGEM
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11/12/2015 08:18
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 10/12/2015
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17/11/2015 15:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3770032 PETIÇÃO
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16/11/2015 13:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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06/11/2015 10:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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28/10/2015 16:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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16/10/2015 15:19
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA - CARGA
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16/10/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DIVULGADO EM 15/10/15 AS PÁGINAS 3978/4246
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16/10/2015 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/10/2015. Nº de folhas do processo: 217
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13/10/2015 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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13/10/2015 13:00
PROCESSO REMETIDO
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06/10/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - não conheceu do agravo regimental
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01/07/2013 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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28/06/2013 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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20/06/2013 11:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3125863 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL) - FAZENDA
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18/06/2013 13:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
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17/06/2013 16:23
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
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14/06/2013 09:12
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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14/06/2013 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 14/06/2013 (PAGS. 678/686). (TERMINATIVO)
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12/06/2013 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/06/2013. Teor do despacho : Homologando a desistência do recurso
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07/06/2013 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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07/06/2013 13:49
PROCESSO REMETIDO
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20/05/2013 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:32
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 10:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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04/11/2010 09:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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28/10/2010 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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27/10/2010 16:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2497444 PETIÇÃO
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30/09/2010 15:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
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24/09/2010 08:24
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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24/09/2010 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 24/09/2010 - PAGS. 455/475. (INTERLOCUTÓRIO)
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22/09/2010 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 24/09/2010. Teor do despacho : À Apelada
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22/09/2010 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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21/09/2010 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - PARA CUMPRIR DESPACHO
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07/06/2010 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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04/06/2010 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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02/06/2010 15:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2412755 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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12/05/2010 14:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
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07/05/2010 09:31
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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04/05/2010 19:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2398798 SUBSTABELECIMENTO
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04/05/2010 16:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2402090 EMBARGOS DE DECLARACAO
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04/05/2010 16:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2370254 PETIÇÃO - Desistência da ação
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23/04/2010 19:23
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (FILTROS CROSS LTDA)
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23/04/2010 18:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) SETIMA TURMA
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20/04/2010 11:20
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - DENISE EVANGELISTA ARAUJO - CARGA
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16/04/2010 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - (DIÁRIO DA JUSTIÇA DA 1ª REGIÃO)
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16/04/2010 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/04/2010. Nº de folhas do processo: 160
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07/04/2010 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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06/04/2010 11:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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05/03/2010 15:33
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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19/01/2010 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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18/12/2009 17:59
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - PUBLICAÇÃO 18/12/2009 PAG 917/945
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16/12/2009 09:56
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/01/2010
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01/04/2009 17:18
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 21:06
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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11/09/2007 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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05/09/2007 18:25
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
05/09/2007 18:24
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
-
05/09/2007 12:45
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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