TRF1 - 1003037-39.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003037-39.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIANA BARROS DAPARE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO LONDERO - RS116078 e ROBERTA DE OLIVEIRA SUTEL - RS125243 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LUCIANA BARROS DAPARE contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB visando a correção e atribuição de pontos em questões subjetivas e na prova prático-profissional, aplicada na 2ª Fase do XXXIV Exame de Ordem Unificado.
A parte alega, em síntese, que suas respostas são semelhantes ao que consta no espelho, mas não lhe foi atribuída a pontuação completa.
A tutela provisória foi indeferida.
Após a apresentação de informações pela impetrada e o parecer do Ministério Público, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que cabe ao Poder Judiciário intervir em questões de avaliação de bancas de concurso e exames públicos tão só em face de violação dos princípios da legalidade e vinculação ao edital.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXAME DA OAB.
RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 07/STJ. (...) 4.
Incidência da Súmula 83/STJ, vez que possível a intervenção do Poder Judiciário em causas que digam respeito aos concursos públicos todas as vezes em que for observada eventual violação dos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital (RMS 19353/RS DJ 14.06.2007). (...) (AgRg no REsp 857.069/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 16/06/2008) Inexistindo ilegalidade objetiva ou flagrante no processo seletivo, assim entendida como sendo aquela que é perceptível de plano e sem indagações de ordem subjetiva, não há como interferir na discricionariedade técnica da Banca Examinadora.
Para o que interessa ao processo, as razões apresentadas pela Banca Examinadora na decisão aos recursos deixam claro que as respostas dadas pelo candidato nas questões impugnadas foram incompletas a ponto de justificar a pontuação dada.
Conquanto algumas respostas dadas pelo candidato guardem semelhança com o padrão divulgado pela banca, é certo que este se configura como um “padrão mínimo” da resposta exigida pela questão, não uma fórmula absoluta.
A análise da banca deve se pautar no que divulgado, mas não deve se limitar àquele resumo, pois parece lógico que o candidato deva desenvolver o raciocínio tendo como base também os pontos levantados no enunciado da questão.
Vê-se, por exemplo, que o candidato não desenvolveu os conceitos jurídicos de dano moral e dano estético na questão que exigia essa abordagem, não diferenciando as espécies de dano tratadas na questão, bem como não desenvolveu o conceito jurídico de dano material, os pressupostos da responsabilização civil na esfera trabalhista etc., o que torna legítima a não atribuição de ponto.
A correção feita pela banca examinadora, portanto, não está em contrariedade aos princípios da legalidade e vinculação ao edital.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária requerida, a qual defiro, e sem honorários advocatícios, por força da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
02/09/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 01:23
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:31
Juntada de Informações prestadas
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12/08/2022 18:06
Juntada de Certidão
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11/08/2022 00:37
Decorrido prazo de LUCIANA BARROS DAPARE em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 21:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/08/2022 21:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/08/2022 20:29
Expedição de Carta precatória.
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04/08/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 17:54
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 09:48
Conclusos para decisão
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12/07/2022 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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12/07/2022 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2022 21:45
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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