TRF1 - 1003056-08.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003056-08.2023.4.01.3507 AUTOR: JACOB PEREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003056-08.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACOB PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR STEFFENS - GO45484, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 e KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por JACOB PEREIRA DE SOUSA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a concessão de Pensão por Morte.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 4.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. a) DO ÓBITO 5.
In casu, MARIA APARECIDA ALVES VIEIRA SOUSA, pretensa instituidora da pensão, veio a óbito em 05/08/2022, conforme Certidão de Óbito acostada aos presentes autos (Id 1778912568). b) DA QUALIDADE DE SEGURADO 6.
Alega o requerente que na data do óbito, a Sra.
Maria Aparecida Alves Sousa, exercia atividade rural em regime de economia familiar juntamente com o mesmo. 7.
A fim de comprovar a condição de segurado especial da Sra.
Maria, o autor juntou aos presentes autos, certidão de óbito, onde o requerente foi declarante, comprovantes de endereço em nome da ex-segurada e em nome do requerente, título de domínio, sob condição resolutiva em nome da de cujus e do requerente, datada do ano de 2022, nota do serviço funerário em nome do requerente, demonstrando que foi o responsável pelo funeral da ex-segurada, contrato de associado do PAX datado de 2016, constando o requerente como casado com a ex-segurada. 8.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que a prova material não é suficiente ao início de prova do trabalho campesino da esposa do autor, isto, porque, os comprovantes de endereço relativos aos anos de 2021 e 2022 atestam que as partes residiam em endereço urbano (Id 1778912573). 9.
Dessa forma, diante da impossibilidade de exercer atividade rural em regime de economia familiar em imóvel urbano, tenho que a qualidade de segurado da de cujus não foi comprovada, conforme art. 15 da Lei 8.213/1991. c) DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 10.
Da análise dos autos, constato que a Certidão de Óbito (Id 1778912568), atesta que a Sra.
Maria Aparecida Alves Vieira Sousa era divorciada. 11.
Ainda, a certidão de casamento juntada aos autos (Id 1778912571), atesta escritura pública de divórcio, datada de 07/10/2020. 12.
Pois bem.
Em consulta ao CNIS, verifico que há época do falecimento da Sra.
Maria Aparecida Alves Vieira Sousa, a mesma não auferia rendimentos. 13.
Não há nos autos, documentos aptos a provar que a mesma exercia atividade rural, nem tampouco que a mesma era imprescindível para o sustento da família. 14.
Dessa forma, concluo que o requisito da dependência econômica, para fins de recebimento do benefício de pensão por morte, não restou comprovado, afigurando-se inviável a concessão do benefício pretendido, haja vista que não foi constatada qualidade de segurado da instituidora, ausente também a dependência econômica entre o autor e a ex-segurada.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 16.
Defiro a autora os benefícios da gratuidade da justiça. 17.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição (art. 55, da Lei 90999/95).
Providências De Impulso Processual 18.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Nada mais requerido pelas partes, arquivem-se os autos; 22. d) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 23. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003056-08.2023.4.01.3507 AUTOR: JACOB PEREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003056-08.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACOB PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR STEFFENS - GO45484, KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1000644-12.2020.4.01.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso (aposentadoria por idade rural).
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/08/2023 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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