TRF1 - 0001002-20.2018.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0001002-20.2018.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA-INFRAERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ROMERO - DF42429 POLO PASSIVO: JOSE MARIO FURLIN e outros DESPACHO O meio de se insurgir contra decisão judicial se concretiza pela interposição do recurso cabível, inexistindo previsão legal para sequer ser considerado “pedido de reconsideração”, conforme atecnicamente protocolado no id.
Num. 1854203192. À SECRETARIA, cumpra a ORDEM de retificação da autuação lançada na última decisão.
Regularize a INFRAERO o polo passivo da demanda, ante o óbito de LAURA LUIZA MICHIELIN FORLIN.
Sobreste-se o trâmite processual até o cumprimento da diligência.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0001002-20.2018.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA-INFRAERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ROMERO - DF42429 POLO PASSIVO:JOSE MARIO FURLIN e outros DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade protocolada por JOSÉ MÁRIO FURLIN na qual sustenta sua ilegitimidade para figurar como parte executada, uma vez que era sócio minoritário da pessoa jurídica executada e jamais exerceu poderes de gerência (id.
Num. 1668237037).
Intimado, a INFRAERO alega que deve o excipiente permanecer na demanda, respondendo ao menos até o limite de suas cotas no capital social da empresa (id.
Num. 1704046982). É, no que sobreleva, o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que a exceção de pré-executividade é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, tendente a fulminar a execução em razão da ausência dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade), consubstanciada no título executivo.
Admissível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, nas hipóteses relacionadas à matéria de ordem pública ou a fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que aferível de plano pelo Juiz e não dependa da produção de provas, consoante enunciado nº 393 da Súmula do STJ.
Sendo este o caso em apreço, enfrento a questão suscitada.
Ao ingressar na sociedade no ano de 2007, o excipiente adquiriu apenas 100 (cem) das 10.000 (dez mil) cotas sociais.
Adicionalmente, consta expressamente no art. 7º que a administração da sociedade cabia à sócia majoritária Laura Luiza Michelin Furlin.
Analisando o contrato cuja execução busca a INFRAERO (id.
Num. 385040955 - Pág. 75), observa-se que por JOSÉ MÁRIO FURLIN não teve qualquer participação, não promoveu sua assinatura como fiador ou avalista.
Dispõe o Código Civil, com a redação vigente ao tempo do ajuizamento da demanda: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No caso, é evidente que nem mesmo poderia a INFRAERO ter ajuizado a execução em desfavor dos sócios, mas tão somente da pessoa jurídica inadimplente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o simples inadimplemento não caracteriza infração legal.
Exaurido o patrimônio da pessoa jurídica após eventual falência, inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade do sócio ou do ex-sócio.
Portanto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE a fim de declarar a ilegitimidade passiva de JOSÉ MÁRIO FURLIN.
Condeno a INFRAERO ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos, por analogia, do art. 338, parágrafo único, do CPC.
Preclusa a decisão, a execução dos honorários deverá ocorrer em cumprimento de sentença distribuído por dependência a estes autos, e não no feito executivo, porquanto prosseguirá a execução em desfavor dos demais executados.
Preclusa a decisão, deve também a SECRETARIA retificar a autuação e excluir JOSÉ MÁRIO FURLIN da condição de executado.
Manifeste-se a INFRAERO sobre a Certidão id.
Num. 1635727890 - Pág. 1, onde informado o falecimento da executada LAURA LUIZA MICHIELIN FORLIN. informar os dados necessários para tanto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
13/09/2022 18:43
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 15:48
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2022 10:37
Juntada de diligência
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22/06/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2022 10:36
Juntada de diligência
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22/06/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2022 10:36
Juntada de diligência
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14/06/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 17:35
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 17:35
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 17:35
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 12:19
Proferida decisão interlocutória
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18/02/2022 21:58
Conclusos para decisão
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03/09/2021 22:20
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 14:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/11/2020 10:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/09/2019 10:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ART 921, III CPC
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27/09/2019 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/09/2019 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/07/2019 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/07/2019 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/07/2019 13:52
Conclusos para despacho
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16/05/2019 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 5518 - INFRAERO
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30/04/2019 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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10/04/2019 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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25/02/2019 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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25/02/2019 13:39
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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06/12/2018 15:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/12/2018 15:57
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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11/10/2018 10:51
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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23/07/2018 10:05
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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23/07/2018 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/07/2018 10:57
Conclusos para despacho
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15/05/2018 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/04/2018 17:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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