TRF1 - 0000056-86.2010.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000056-86.2010.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000056-86.2010.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELIO JOSE LOPES - GO9856-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que rejeitou seus embargos opostos à Execução Fiscal nº Execução nº 2009.35.02.003987-7, proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
A questão em exame foi explicitada pelo magistrado a quo, destacando que: “A Agência Nacional de Saúde Suplementar ajuizou execução fiscal nº 2009.35.02.003987-7 em face da embargante, tendo como origem do crédito a obrigação de ressarcimento ao SUS, referente ao processo administrativo nº 33902156690200569, 110 ocasionado pela Autorização de Internação Hospitalar - AIH nº 2680023500.
A embargante se insurge alegando a inconstitucionalidade do ressarcimento ao SUS instituído pela Lei nº 9.656/98 e violação dos arts. 195, §4º, 196, da Constituição Federal.
Sem razão, contudo, à embargante, uma vez que o STF entendeu, quando do julgamento da ADI 1.931-MC, pela constitucionalidade do ressarcimento ao SUS instituído pela Lei nº 9.656/98.
Assim, cumpre esclarecer que o controle concentrado exercido pelo STF, além de ser abstrato, ou seja, confrontar a referida norma com a Constituição Federal como um todo, não se atendo às argumentações expedidas pela embargante, possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, razão pela qual, não há qualquer violação aos artigos195, §4º, 196, 150, §7º, da Constituição Federal, sendo a norma contida no art. 32, da Lei nº 9.656 /98, constitucional.
Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: [...] Lado outro, tenho por pacífico o entendimento de que a Agência Nacional de Saúde - ANS possui legitimidade para efetuar a cobrança do ressarcimento, pois consultando a Lei n° 9.656 /98 e a Medida Provisória nº 2.177 -44/01, noto que a legislação defere à agência reguladora (ANS) o poder de efetuar a referida cobrança do ressarcimento, conforme determina o art. 32 , parágrafo terceiro, da MP nº 2.177 -44/01, sendo que os valores não recolhidos serão, inclusive, objeto de inscrição em dívida ativa da ANS, a quem a lei confere competência para a cobrança judicial dos respectivos créditos.
Isso posto, resolvo o mérito do processo (art. 269, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, nos termos da fundamentação supra” (ID 42858517, fl. 135/138, rolagem única do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença estaria em confronto com o entendimento jurisprudencial e dispositivos legais pertinentes.
Com contrarrazões (ID 42858517, fls. 227/248, rolagem única do PDF). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, declarou a constitucionalidade do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde-SUS, exigido após a vigência da Lei nº 9.656, publicada em 04/06/1998.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO SUS.
OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE.
ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98.
ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.
FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1.
O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2.
A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei nº 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3.
Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4.
A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertar em impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5.
O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei nº 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias (RE 597.064/RJ, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJE de 16/05/2018).
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, consoante o Decreto nº 20.910/1932, é de cinco anos o prazo de prescrição para cobrança do ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, sendo inaplicável à espécie o prazo prescricional estabelecido no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RE 597.064/RJ.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 345/STF.
ART. 32 DA LEI Nº 9.656/1998.
CONSTITUCIONALIDADE DO RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS CUSTEADOS PELO SUS QUANDO UTILIZADOS POR BENEFICIÁRIOS DE COBERTURA DA REDE PRIVADA.
RESSARCIMENTO AO SUS, TABELA TUNEP E ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. 1.
Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
A prescrição para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 597.064/RJ com repercussão geral reconhecida (Tema 345), Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 15.5.2018, fixou a seguinte tese por unanimidade: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos". 4.
Apreciar se os valores cobrados a título de ressarcimento atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos normativos editados pela ANS, ou se os valores da tabela TUNEP são superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, bem como se os serviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites geográficos e da cobertura contratada, ou mesmo se foram observados no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa exige a apreciação dos elementos de prova constantes nos autos, assim como das cláusulas do contrato de seguro-saúde pactuado com os usuários do plano, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo Interno não provido (AgInt nos Edcl no AREsp 1.841.317/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 25/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO DEVIDO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, e não o disposto no Código Civil, em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei nº 9.656/98. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula nº 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 3.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 2.6.2010. 4.
Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 666.802/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 05/08/2015).
Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da apelante, notadamente porque não há cópia do título executivo impugnado, cuja exigibilidade foi reconhecida na sentença, peça essencial à completa compreensão da controvérsia. É obrigação da parte instruir o processo com os documentos necessários ao exame da sua pretensão.
Logo, a ausência do título executivo e de outros documentos que corroborem a alegação da apelante torna prejudicado o exame da questão, tendo em vista que foi com base em tais elementos, constantes da execução fiscal, que o magistrado a quo formou sua convicção no sentido de julgar improcedente o pedido da embargante.
Diante disso, inviável a contagem do prazo para efeito de prescrição e, consequentemente, o acolhimento da pretensão de que “como se depreende dos documentos juntados à inicial (AIHs), os atendimentos (internações) ocorreram durante os anos de 2000 a2004.
Portanto, o ressarcimento pretendido pela Apelada está prescrito” (ID 42858517, fl. 160 rolagem única do PDF).
Sobre os critérios para fixação dos valores a serem ressarcidos, o art. 32, §8º, da Lei nº 9.656/1998, prescreve que: Art. 32.
Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). [...] §8º Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei.
A embargante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (Código de Processo Civil de 1973, art. 333, I, vigente na data de prolação da sentença), trazer aos autos prova inequívoca da falta de liquidez e certeza do título executivo impugnado, impondo-se a confirmação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000056-86.2010.4.01.3502 APELANTE: UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado da APELANTE: HÉLIO JOSÉ LOPES - OAB/GO 9.856-A APELADA: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO SUS.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI Nº 9.656/1998. ÔNUS DA PROVA.
CPC, ART. 373, I. 1.“O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 597.064/RJ com repercussão geral reconhecida (Tema 345), Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 15.5.2018, fixou a seguinte tese por unanimidade: ‘É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos’”(AgInt nos Edcl no AREsp 1.841.317/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 25/03/2022). 2. É obrigação da parte instruir o processo com os documentos necessários ao exame da sua pretensão.
Logo, a ausência do título executivo e de outros documentos que corroborem a alegação da apelante torna prejudicado o exame da questão, tendo em vista que foi com base em tais elementos, constantes da execução fiscal, que o magistrado a quo formou sua convicção no sentido de julgar improcedente o pedido da embargante. 3.
Inviável a contagem do prazo para efeito de prescrição e, consequentemente, o acolhimento da pretensão de que “como se depreende dos documentos juntados à inicial (AIHs), os atendimentos (internações) ocorreram durante os anos de 2000 a2004.
Portanto, o ressarcimento pretendido pela Apelada está prescrito”. 4.
A embargante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (Código de Processo Civil de 1973, art. 333, I, vigente na data de prolação da sentença), trazer aos autos prova inequívoca da falta de liquidez e certeza do título executivo impugnado, impondo-se a confirmação da sentença. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 09 de outubro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
11/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, Advogado do(a) APELANTE: HELIO JOSE LOPES - GO9856-A .
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, .
O processo nº 0000056-86.2010.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-10-2023 a 16-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/02/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 17:36
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 17:36
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 10:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/06/2018 14:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/06/2018 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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15/06/2018 12:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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12/06/2018 15:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4498302 OFICIO
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07/06/2018 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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06/06/2018 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - PETIÇÃO
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04/06/2018 12:34
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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17/08/2016 12:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/08/2016 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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16/08/2016 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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16/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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