TRF1 - 1004861-08.2023.4.01.3503
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004861-08.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUAREZ MARTINS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUDES MACHADO LEMES - GO36796 e FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Trata-se de ação ajuizada por JUAREZ MARTINS RODRIGUES em desfavor da INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO, objetivando que o abono de permanência integre o cálculo de férias/terço de férias e da gratificação natalina (13º salário). 3.
Ausentes preliminares.
Decido.
MÉRITO 4.
O abono de permanência é um benefício oferecido ao servidor público que já cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária mas resolve não se aposentar, o que é incentivado pela Lei Maior, face à economia resultante da escolha do servidor em permanecer na ativa.
Ora, caso se aposente, os cofres públicos terão que lhe pagar a aposentadoria, além de nomear outro servidor a fim de cobrir o desfalque nos quadros. 5.
Pois bem.
A Segunda Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça considerou o abono de permanência uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria (Resp 1.489.904/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2014). 6.
O Colendo STJ também negou provimento ao Recurso Especial nº 1.753.109/RS interposto pela UNIÃO, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS.
TERÇO CONTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
COISA JULGADA.
INCLUSÃO. 1.
Se o recurso na fase de conhecimento, no qual se reiterava o pedido constante na inicial de inclusão das referidas rubricas, foi integralmente provido, tem-se que a ação foi julgada procedente nos termos em que propostos, havendo coisa julgada sobre a questão. 2.
Outrossim, ainda que não expresso o provimento judicial, questões afetas à formação da base de cálculo do valor exequendo podem ser discutidas no âmbito da liquidação/cumprimento. 3.
Cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário e férias proporcionais e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
Precedentes. 2.
Apelação provida. (TRF4, AC 5056865-24.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR) (grifei). 7.
Desse modo, o Colendo STJ ao apreciar o REsp nº 1.753.109/RS, reafirmou o entendimento de que “o abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor”. 8.
Assim, fimou-se o entendimento de que o abono de permanência é de natureza remuneratória, sujeitando-se a incidência do Imposto de Renda (REsp 1.192.556/PE). 9.
Em conformidade ao entendimento do STJ, a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina reconheceu que o abono de permanência integra a base de cálculo de férias e da gratificação natalina.
Vejamos: “ RECURSO CÍVEL Nº 5020193-66.2019.4.04.7200/SC RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN RECORRENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) RECORRIDO: GETULIO JOSE DE SOUZA (AUTOR) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
BASE DE CÁLCULO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TERÇO DE FÉRIAS.
ABONO DE PERMANÊNCIA.NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O objeto da demanda não envolve a anulação de ato administrativo, mas o pagamento de diferenças remuneratórias. 2.
O abono de permanência tem natureza remuneratória e integra a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. 3.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Florianópolis, 17 de dezembro de 2019.” (destaquei). 10.
Dessa forma, face sua natureza remuneratória, entendo que o abono de permanência deve compor a base de cálculo das férias/terço de férias e da gratificação natalina.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: 12. a) condenar o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO - IFGOIANO a incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo das férias/terço de férias e 13º salário; 13. b) condenar a União a pagar as diferenças decorrentes da não inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias/terço de férias e 13º salário, acrescidas de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal; 14.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL. 15.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 19. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 20. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 21. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 22. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 23. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 24. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1004861-08.2023.4.01.3503 AUTOR: JUAREZ MARTINS RODRIGUES REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Considerando que já houve a juntada da contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca de seu teor, no prazo de 10(dez) dias.
Após, concluam-se os autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004861-08.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUAREZ MARTINS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUDES MACHADO LEMES - GO36796 e FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista a Certidão de Prevenção retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando esclarecimento quanto ao protocolo da ação 1004828-18.2023.4.01.3503, na Comarcar de Rio Verde, visto possuir identidade de partes e objeto com o presente feito.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/08/2023 23:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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